Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERENTE), 1. R R DE O (REQUERENTE), 3. A B DE O J (REQUERIDO)
HDE 15060/EX (2026/0389321-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R R DE OREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:A B DE O J
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proferida pelo Tribunal Distrital de Baden, Cantão de Argóvia, Suíça, que aprovou acordo de divórcio com a obrigação de A. B. de O. J. prestar alimentos em favor dos filhos, G. R. de O. e G. R. de O., representados por R. R. de O.
O pedido foi formalizado pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de instituição intermediária (art. 26 da Lei n. 5.478, de 2 de setembro de 1965), com fundamento no art. 6º da Convenção da Organização das Nações Unidas sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Convenção de Nova Iorque, de 1956, promulgada pelo Decreto n. 56.826/1965).
A requerente afirma que "a parte devedora já ostentava, em 14 de outubro de 2025, o débito de CHF 44.937,50 (fls. 12/15 dos autos eletrônicos), equivalente a R$ 289.154,8375" (fl. 4).
Sustenta que é necessária a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que os requisitos legais estão plenamente demonstrados.
A obrigação alimentar foi assumida pelo requerido em acordo judicial homologado por decisão estrangeira transitada em julgado, e o perigo de dano é evidente e se perpetua no tempo, considerando-se a natureza subsistencial da verba e a menoridade dos beneficiários.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil).
Na espécie, verifica-se a existência da probabilidade do direito, na medida em que o pedido está devidamente instruído com a decisão estrangeira que condenou o requerido à prestação de alimentos em favor dos filhos (fls. 18-28), acompanhada de comprovação de sua eficácia (fls. 18 e 32) e tradução (fls. 32-42).
