SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. RAYLSON DE SOUSA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAYLSON DE SOUSA SILVA (OAB 16976/PI)
HC 1128975/PI (2026/0389388-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAYLSON DE SOUSA SILVAADVOGADO:RAYLSON DE SOUSA SILVA - PI016976IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JULIO CESAR DA SILVA ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR DA SILVA ABREU contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, DO CP). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DA SEGREGAÇÃO EX OFFICIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE REQUISITOS CAUTELARES. LIMINAR INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA INSTRUÇÃO DO FEITO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, tendo sido decretada a prisão preventiva na sentença. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a Desembargadora Relatora indeferiu a liminar por ausência de flagrante ilegalidade em cognição sumária e determinou a prestação de informações pela autoridade coatora e o parecer ministerial.
No presente writ, o impetrante sustenta a possibilidade de superação da Súmula 691/STF por flagrante ilegalidade e teratologia do ato, com risco iminente à liberdade, por se tratar de questão jurídica e documental aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Alega a ausência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva decretada na sentença para réu que respondeu solto a toda a ação penal, destacando que a fundamentação se limitou à gravidade abstrata do delito e a suposta periculosidade genérica, sem apontar elemento superveniente concreto.
Argumenta a nulidade da decretação ex officio da prisão preventiva, vez que o Ministério Público, em alegações finais, não formulou pedido de prisão cautelar, tendo apenas requerido a condenação, de modo que a atuação judicial sem provocação específica seria nula por violação ao sistema acusatório.
Afirma violação ao princípio da presunção de inocência porque a prisão foi determinada como efeito automático da condenação recorrível, configurando execução provisória indevida da pena, sem lastro cautelar idôneo. Acrescenta que a própria sentença reconheceu a primariedade do paciente.
Requer liminarmente a expedição de salvo-conduto para impedir a efetivação da ordem de prisão e a expedição de contramandado. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem, com a ratificação da liminar e a revogação da prisão preventiva decretada na sentença, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 19-20):
[...]
A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus constitui providência de caráter excepcionalíssimo, reservada estritamente às hipóteses em que se sobressair visualizável de plano a existência de patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato judicial impugnado, desde que demonstrados, de forma inequívoca e cumulativa, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em cognição sumária, própria desta fase do procedimento constitucional, constata-se que a tutela de urgência postulada confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual exige a apreciação aprofundada das matérias arguidas relativas à alegada atuação ex officio do juízo sentenciante e à aferição da presença dos requisitos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A pretensão de desconstituir o título cautelar exarado no bojo de sentença condenatória que fixou reprimenda de 15 (quinze) anos de reclusão em regime inicial fechado demanda a prévia prestação de informações pormenorizadas pela autoridade apontada como coatora, bem como a devida manifestação do Órgão Ministerial de segundo grau, providências indispensáveis para a hígida formação do livre convencimento motivado do Colegiado.
Ademais, extrai-se dos autos de origem que a ordem de prisão fundamentou-se no Juízo de piso na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal o que afasta a plausibilidade jurídica imediata do pedido sumário a ponto de dispensar o trâmite regular do remédio constitucional.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Câmara Especializada Criminal orienta de forma pacífica que a inexistência de demonstração cabal de flagrante ilegalidade nesta fase preambular impede o deferimento da liminar, impondo-se o aguardo da instrução processual do writ: [...]
Dessa forma, ausentes os pressupostos autorizadores do provimento cautelar de urgência, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
[...]
Igualmente, o decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fl. 73):
[...]
Embora o acusado tenha respondido a este processo em liberdade, neste momento presentes se mostram os pressupostos contidos no art. 311 e 312, do CPP, ante a necessidade da garantia da ordem pública e necessária conclusão do feito judicial, e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.
Destaca-se que o acusado foi condenado a cumprir pena em regime inicialmente fechado e levando-se em conta: A uma: à vista de que comprovadas materialidade e autoria, que leva à procedência da Acusação trazida ao conhecimento de autoridades públicas; A duas: a presente condenação do réu a pena superior a 8 anos – art. 33 do CP e Súm. 718/STF - com valorações concretamente analisadas - gravidade dos fatos toques nas regiões íntimas (nádegas, seios e vagina), vítima desacompanhada de adultos em casa, dormindo, além de relatos de fatos semelhantes terem ocorrido em outras ocasiões anteriormente aos fatos - e circunstâncias valoradas negativamente- art. 59, do CP, além do fato de que, na ocasião, o acusado demorou a atender ao pedido de vítima para que se retirasse da sua residência, o que denota maior periculosidade no modo de agir do Processando, que colocou a vítima em maior risco e vulnerabilidade para além do próprio tipo penal, pois. Assim, evidenciam motivos que demonstram a necessidade da imposição de segregação cautelar da acusado- eis que medidas alternativas do art. 319, do CPP não se mostram efetivas considerando-se o contexto pessoal e processual das situações que envolveram a vítima; A três: Embora tecnicamente primário, o acusado possui condenação proferida em outro feito (autos nº 0800691-13.2023.8.18.0029 - art. 129, §13, do Código Penal – em grau de recurso), sem trânsito em julgado até esta data- o que SUGERE periculosidade bem como RISCO de reiteração delitiva - mormente Juízo de Agnose e Prognose, à vista de que ESTE feito ora julgado é autuado de 2018, pois.
Assim, medidas cautelares diversas não se mostram como adequadas/úteis – art. 282, do CPP - à vista do quantum de pena e regime inicialmente fixado.
[...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta, diante da gravidade concreta da conduta, considerando que o paciente teria apalpado as nádegas, os seios e a vagina da vítima enquanto esta dormia, havendo ainda relatos de episódios semelhantes anteriores. Ademais, verifica-se paciente possui condenação proferida em outro feito (art. 129, §13, do Código Penal), ainda pendente de trânsito em julgado - circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Outrossim, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Por sua vez, no que se refere à alegação de nulidade da decretação ex officio da prisão preventiva, observa-se que tal questão confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus e exige análise detalhada dos autos, razão pela qual o seu exame deve ser reservado ao julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, assegurando assim a indispensável segurança jurídica.
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. RAYLSON DE SOUSA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAYLSON DE SOUSA SILVA (OAB 16976/PI)
HC 1128975/PI (2026/0389388-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAYLSON DE SOUSA SILVAADVOGADO:RAYLSON DE SOUSA SILVA - PI016976IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JULIO CESAR DA SILVA ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. RAYLSON DE SOUSA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAYLSON DE SOUSA SILVA (OAB 16976/PI)
HC 1128975/PI (2026/0389388-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAYLSON DE SOUSA SILVAADVOGADO:RAYLSON DE SOUSA SILVA - PI016976IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JULIO CESAR DA SILVA ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.