HDE 9144/EX (2023/0389403-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J F G DE MADVOGADO:THAYS ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA - PR103024REQUERIDO:A S DE PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:A S DE P M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal da Comarca de Horgen, Suíça, que decretou o divórcio de J. F. G. de M. e A. S. de P. M. e ratificou os acordos celebrados entre as partes.
Citada por edital, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 190).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 201 e 217-223).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio com a transcrição dos acordos (fls. 9-12, 20-39 e 125-128), acompanhada de apostila (fls. 126), tradução oficial (fls. 71-78) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 77).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN