SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
4. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO), 1. K INFRA CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA (REQUERENTE), 2. CONCESSIONARIA RODOVIA DA INTEGRAÇÃO SPE S.A (REQUERIDO), 3. ATIVA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS, CAMBIO E VALORES (REQUERIDO)
Advogados
BRUNO FRANCISCO CABRAL AURELIO (OAB 247054/SP), FERNANDO DEL PICCHIA MALUF (OAB 337257/SP), LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB 382203/SP), NAUÊ BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB 56785/DF), JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO (OAB 62958/DF), ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES (OAB 18730/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1744/MS (2026/0389437-0)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:K INFRA CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:NAUÊ BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO - DF056785JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF062958REQUERIDO:CONCESSIONARIA RODOVIA DA INTEGRAÇÃO SPE S.AOUTRO NOME:CONSÓRCIO CAMINHOS DA CELULOSEADVOGADOS:BRUNO FRANCISCO CABRAL AURELIO - SP247054FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE - SP382203ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730REQUERIDO:ATIVA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS, CAMBIO E VALORESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de pedido cautelar antecedente requerido por K Infra Concessões e Participações Ltda. no qual postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão da Segunda Seção Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, o qual denegou a ordem requerida no Mandado de Segurança n. 1421285-83.2025.8.12.0000.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 29-42):
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS – AFASTADAS - MÉRITO - LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA - CONCESSÃO DE RODOVIAS - ROTA DA CELULOSE - INABILITAÇÃO DE LICITANTE APÓS FASE DE HABILITAÇÃO - REVISÃO DECORRENTE DE RECURSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE E AO EDITAL - INOCORRÊNCIA - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES - ART. 64 DA LEI Nº 14.133/2021 - POSSIBILIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ENSEJARAM O APROFUNDAMENTO DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA - UTILIZAÇÃO COMO FATOR INDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE CRITÉRIOS EDITALÍCIOS - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO - CONSTATAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL - VÍCIO PREEXISTENTE - LEGITIMIDADE DA REVISÃO DA HABILITAÇÃO - INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER. 1. Não se mostra adequada a adoção do valor do contrato como parâmetro para a fixação do valor da causa, já que a celebração contratual não constitui efeito direto da eventual concessão da segurança. 2. A condição de líder do consórcio confere poderes de representação perante a Administração Pública, inclusive para a prática de atos necessários à defesa dos interesses comuns, não havendo, no caso, demonstração de vedação expressa ao ajuizamento da presente demanda. 3. A impetrante postula a tutela de situação jurídica que lhe é própria, diretamente afetada pelo ato impugnado, não se tratando de atuação em nome exclusivo de terceiro. 4. A discussão cinge-se, essencialmente, à conformidade jurídica dos atos administrativos com o edital e com a legislação aplicável, matéria que pode ser apreciada com base na prova documental já produzida, sendo que eventual ausência ou insuficiência de prova quanto ao direito líquido e certo deduzido pelo impetrante acarretará a denegação da segurança e não a extinção terminativa do feito. 5. Preliminares rejeitadas. 6. A fase de habilitação destina-se à verificação das condições jurídicas, técnicas e econômico-financeiras dos licitantes, sendo admitida a realização de diligências para esclarecimento e complementação de informações, desde que não implique a juntada de documentos novos. 7. A superveniência de fatos relevantes ou o conhecimento posterior de circunstâncias preexistentes autoriza, de forma excepcional, a reanálise da habilitação, sobretudo quando comprometida a aptidão do licitante para execução do objeto. 8. A Administração Pública, no exercício do dever de zelar pela adequada execução do objeto contratual, possui o poder-dever de reavaliar, mediante procedimento motivado, a aptidão técnica e operacional dos licitantes, sobretudo quando surgirem elementos que indiquem possível comprometimento dessa capacidade, como ocorreu na hipótese. 9. Ausência de ilegalidade, arbitrariedade ou violação aos princípios que regem o procedimento licitatório. 5. Inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou violação às regras do edital, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. 10. Segurança denegada, com o parecer.
Em suas razões, a requerente alega estarem presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na origem.
Quando à probabilidade do direito, afirma, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo e ter havido violação ao instrumento convocatório, ante a adoção de critérios não previstos no edital.
Sustenta, ainda, ter havido afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade ao ser exigidas diligências apenas em relação a ela, sem nenhuma imputação aos concorrentes, assim como defende a inviabilidade de se utilizar a caducidade superveniente como fundamento para inabilitação.
Por fim, aduz que o perigo de dano está configurado pelo início e avanço da execução contratual, configurando risco de fato consumado, perda de objeto e prejuízo ao erário, inclusive pela não seleção da proposta mais vantajosa
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, para o deferimento do pedido de tutela provisória, a fim de conceder efeito suspensivo a recurso ordinário, o recorrente deve demonstrar o fumus boni iuris, caracterizado pela alta probabilidade de êxito recursal, e o periculum in mora, que consiste no risco de dano grave ou de difícil reparação no caso de eventual demora do provimento jurisdicional almejado.
Na hipótese, não estão presentes os referidos requisitos.
Depreende-se dos autos que a requerente impetrou mandado de segurança na origem alegando que teve violado direito líquido e certo no âmbito da Concorrência Pública n. 01/2024, promovida pela SEILOG/MS, cujo objeto do certame era a concessão de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do sistema rodoviário estadual.
Informa a requerente que, inicialmente, a comissão especial de licitação analisou sua documentação e a declarou habilitada para o processo licitatório, tendo o consórcio do qual faz parte sido classificado em primeiro lugar.
Contudo, o consórcio classificado em segundo lugar interpôs recurso administrativo, alegando, "em síntese: (i) desconformidade da documentação; (ii) ausência de comprovação da qualificação técnica; (iii) inobservância do art. 63 da Lei nº 14.133/2021; e (iv) que o capital social da consorciada K-Infra não atenderia às exigências editalícias" (e-STJ, fl. 5).
Diante disso, a comissão determinou a realização de diligências complementares perante a ANTT e o próprio consórcio, tendo sido exigidos documentos e informações que não constavam do instrumento convocatório, culminando no provimento do recurso para declarar o consórcio do qual a requerente faz parte como inabilitado, convocando o segundo colocado para apresentação de documentos.
Essa decisão foi mantida pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística em sede de revisão administrativa, ensejando a homologação e adjudicação do certame ao segundo colocado.
Assim, impetrou mandado de segurança perante o TJMS alegando a inobservância do efeito suspensivo inerente ao recurso administrativo, em afronta ao art. 168 da Lei n. 14.133/2021.
Sustentou, ainda, a impossibilidade da criação tardia de critérios técnicos e econômico-financeiros não previstos no instrumento convocatório, bem como a violação à isonomia, ante o tratamento assimétrico nas diligências, dirigido apenas ao Consórcio K&G, em ofensa ao art. 11, II, da Lei 14.133/2021.
Aduziu, também, a indevida utilização do Decreto 12.479/2025 como fundamento de inabilitação e aplicação automática do art. 78-J da Lei 10.233/2001 em licitação já em curso, sobretudo por se tratar de caducidade superveniente. Em arremate, alegou ter havido negativa de prestação jurisdicional.
Contudo, a ordem foi denegada, o que ensejou a interposição do recurso ordinário ao qual se postula a concessão de efeito suspensivo.
Em uma análise perfunctória da matéria, própria das decisões liminares, não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o acórdão recorrido analisou todas as questões de maneira clara e fundamentada, mas contrária à pretensão da requerente, o que não implica o reconhecimento da nulidade.
No tocante à suposta ofensa ao art. 168 da Lei n. 14.133/2021, o acórdão recorrido afirmou que houve a suspensão da tramitação do certame em razão da interposição de recurso administrativo, tendo havido a convocação do segundo colocado apenas depois da decisão final, o que esvazia toda a argumentação da parte requerente.
Em relação à violação ao princípio da vinculação ao edital, relembre-se que o art. 64, § 2º, da Lei n. 14.133/2021 determina que, quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Pautando-se nessa premissa, o aresto impugnado consignou que, não obstante a etapa de habilitação produza efeito preclusivo, o caso dos autos se amolda à exceção, pois a comissão especial tomou conhecimento de fato superveniente, qual seja, a edição do Dec. n. 12.479/2025, no qual o Governo Federal declarou a caducidade da concessão de titularidade da Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S. A., referente ao Contrato de Concessão do Edital nº 007/2007 (BR-393/RJ).
Portanto, nessa análise não exauriente da questão, percebe-se que o direito líquido e certo da requerente não ficou evidenciado, sobretudo por terem sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que justificaria a denegação da ordem.
Diante dos fundamentos declinados no acórdão recorrido, verifica-se, ao menos em juízo perfunctório, a ausência da evidente plausibilidade do direito postulado.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
4. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO), 1. K INFRA CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA (REQUERENTE), 2. CONCESSIONARIA RODOVIA DA INTEGRAÇÃO SPE S.A (REQUERIDO), 3. ATIVA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS, CAMBIO E VALORES (REQUERIDO)
Advogados
BRUNO FRANCISCO CABRAL AURELIO (OAB 247054/SP), FERNANDO DEL PICCHIA MALUF (OAB 337257/SP), LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB 382203/SP), NAUÊ BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB 56785/DF), JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO (OAB 62958/DF), ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES (OAB 18730/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1744/MS (2026/0389437-0)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:K INFRA CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:NAUÊ BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO - DF056785JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF062958REQUERIDO:CONCESSIONARIA RODOVIA DA INTEGRAÇÃO SPE S.AOUTRO NOME:CONSÓRCIO CAMINHOS DA CELULOSEADVOGADOS:BRUNO FRANCISCO CABRAL AURELIO - SP247054FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE - SP382203ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730REQUERIDO:ATIVA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS, CAMBIO E VALORESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
4. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO), 1. K INFRA CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA (REQUERENTE), 2. CONCESSIONARIA RODOVIA DA INTEGRAÇÃO SPE S.A (REQUERIDO), 3. ATIVA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS, CAMBIO E VALORES (REQUERIDO)
Advogados
BRUNO FRANCISCO CABRAL AURELIO (OAB 247054/SP), FERNANDO DEL PICCHIA MALUF (OAB 337257/SP), LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB 382203/SP), NAUÊ BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB 56785/DF), JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO (OAB 62958/DF), ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES (OAB 18730/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1744/MS (2026/0389437-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K INFRA CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:NAUÊ BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO - DF056785JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF062958REQUERIDO:CONCESSIONARIA RODOVIA DA INTEGRAÇÃO SPE S.AADVOGADOS:BRUNO FRANCISCO CABRAL AURELIO - SP247054FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE - SP382203ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730REQUERIDO:ATIVA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS, CAMBIO E VALORESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.