Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. CAROLINA FERREIRA DOS REIS MIRANDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAROLINA FERREIRA DOS REIS MIRANDA (OAB 240055/RJ)
HC 1128982/PB (2026/0389627-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CAROLINA FERREIRA DOS REIS MIRANDAADVOGADO:CAROLINA FERREIRA DOS REIS MIRANDA - RJ240055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ALCEU SEVERINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALCEU SEVERINO DA SILVA (fls. 2-13), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0003550-82.2007.8.15.0351, manteve a condenação (fls. 43-59).
Consta dos autos que foi oferecida denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 213, em concurso com o art. 224, b, e com o art. 225, § 1º, I, todos do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.015/2009 (fls. 40-41). A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2008, com subsequente citação por edital, suspensão do processo e do prazo prescricional, além de decreto de prisão preventiva, posteriormente revogado, com imposição de medidas cautelares diversas (fls. 32-39; fl. 42).
Realizada instrução em quatro atos, inclusive com tentativa de depoimento especial da vítima e interrogatório do acusado, a ação penal foi julgada procedente, fixando-se a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 213, c/c art. 224, b, ambos do Código Penal (fls. 32-39). Interposta apelação, o acórdão recorrido manteve integralmente a condenação e a dosimetria (fls. 43-59). O paciente encontra-se em liberdade, pleiteando salvo-conduto preventivo contra eventual execução da pena.
No presente writ, a defesa alega que a condenação carece de prova suficiente da elementar prevista no art. 224, b, do Código Penal, sustentando que a deficiência mental não se confunde com incapacidade para compreender o ato sexual e manifestar consentimento, exigindo demonstração específica do grau de comprometimento e de sua repercussão funcional, bem como do conhecimento dessa incapacidade pelo agente.
