SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. JOAO LUCAS DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
LARA HEMERLY CINTRA MAGNAGO (OAB 039680/ES)
HC 953265/ES (2024/0389648-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO LUCAS DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTOADVOGADO:LARA HEMERLY CINTRA MAGNAGO - ES039680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:L M ZCORRÉU:E F SCORRÉU:R C DOS SCORRÉU:J DE A SCORRÉU:T NCORRÉU:H PCORRÉU:C J B CCORRÉU:M F BCORRÉU:C C DOS SCORRÉU:A DOS S BCORRÉU:B P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de L. M. Z. no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO, DENTRE OUTROS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. NÃO VERIFICADA. PACIENTE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal se a prisão preventiva está fundamentada na necessidade para garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal.
2. O disposto no art. 7º, inciso V, do Estatuto da OAB é devidamente cumprido, de modo que o paciente está detido em dependência separada dos demais presos, sendo-lhe assegurado condições adequadas de higiene, salubridade e segurança.
3. O paciente ser primário, possuir residência fixa e trabalho lícito não justifica a concessão da liberdade provisória quando há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da prisão cautelar.
4. Ordem denegada. (e-STJ, fl. 1042)
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que "não há qualquer elemento que demonstre ser a prisão preventiva do Paciente necessária para garantia da ordem pública e econômica, por conveniência processual e para aplicação da lei penal." (e-STJ, fl. 9).
Sustenta que dos relatórios policiais é possível extrair somente a suspeita de que o paciente exercia função de operador financeiro, com participação de menor importância. Afirma que, segundo apontado pela Autoridade Policial, o paciente exerceria a mesma função desempenhada pela investigada C., a qual teve o pedido de prisão preventiva indeferido pelo Magistrado.
Afirma, ainda, que o paciente é advogado, porém está preso em cela comum, a qual, conforme relatório apresentado pela OAB/ES após inspeção técnica, "em nada se assemelha com a sala de Estado Maior prevista no Estatuto, já que os advogados se encontram em local inadequado e em condições insalubres." (e-STJ, fl. 16).
Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou de forma subsidiária, seja a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar ou ainda qualquer medida esculpida no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 1102-1103), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou denegação da ordem (e-STJ, fls. 1136-1146).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do decreto constritivo:
L M Z é operador financeiro de R. Comprovantes de transferência bancária acusam o pagamento de despesas pessoais de outras pessoas, além de fluxo financeiro de L a duas pessoas relacionadas à família de R: S e A C, ex-companheira de R e mãe de um de seus filhos; em favor de M F B ME, empresa de M, atual companheira de R; aos filhos e à atual companheira de R; pagamentos das despesas residenciais e do processo civil de R; pagamento da despesa da residência de J e E em Rio das Ostras/RJ; aluguel do lava-jato de R (RAPJ nº 2375613/2023), havendo indícios de que ele incorreu nos delitos tipificados nos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013 e 1º da Lei nº 9.613/98, dentre outros.
[...]
L M Z é operador financeiro do grupo, por meio de cessão de seu nome e contas bancárias para R. Além disso, realizava qualquer transação financeira solicitada por R. Também se utilizou de suas prerrogativas como advogado para, junto com R, fraudar os atendimentos por videoconferência a E, existindo nos autos indícios da prática dos delitos previstos no art.2º da Lei nº 12.850/2013 e no art. 1º da Lei nº 9.6138/98.
[...]
vi) L M Z, trata-se de pessoa de confiança e operador financeiro de R, segundo referido pela Autoridade Policial, havendo indícios de que L cometeu os delitos previstos nos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013 e 1º da Lei nº 9.613/98, dentre outros, pois foi destinatário de inúmeras transações financeiras encaminhadas por a R por B, em sua grande maioria realizadas por meio de depósitos em espécie e quando feitas por transferências bancárias ou via pix, são feitas por dezenas pessoas diferentes, sempre tendo como destino as contas de L M Z. Desponta dos autos indícios consistentes da prática de lavagem de dinheiro promovida por L M Z, com destaque para o recebimento de valores através de diversas instituições bancárias e dezenas de pessoas, muito provavelmente "laranjas", depósitos esse sem sua maioria em valores altos (acima de R$10.000,00 incluindo o depósito feito no valor de R$72.750,00), realizados inclusive através de dinheiro em espécie, tudo a demonstrar o forte vínculo de L com a ORCIM.
Diante da análise das conversas entre R e L, foram identificadas ao menos 7 (sete) contas bancárias que estão em nome de L e ficam por ele emprestadas conscientemente e sob controle de R, duas delas contas empresariais da empresa T, que pertence a L, destacando a Autoridade Policial que todas as contas foram abertas a mando de R, tratando-se das seguintes contas bancárias: Banco do Brasil (Ag. 1400-1 / Cc. 56409-5) Sicoob(Ag. 3010 / Cc. 156.902-3) Santander (Ag. 3345 / Cc. 02004683-8)Bradesco (Ag. 5550 / Cc 8527-8) Banco Original (Ag. 0001 / Cc.8330096-1) Itaú Empresas - T (Ag. 0870 / Cc. 99621-2) Santander Empresas - T (Ag. 3345 / Cc. 13006353-8).
A Autoridade Policial apresentou tabela contendo as transferências e depósitos realizados, no total de R$421.800,08 (fls. 1.339/1.341).
A análise das conversas entre L e R detalhadas no RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PARCIAL - RAPJ_11_2024,trouxe indícios de práticas criminosas por L M Z junto à organização criminosa, individualizando a sua função no grupo.
Não obstante, existe também a suspeita que de modo paralelo L M Z utilizava-se de suas prerrogativas como advogado, para fraudar atendimentos por videoconferência de E F D S, na medida em que os atendimentos seriam feitos na presença de R pessoa que de fato conduziria a videoconferência almejando angariar informações, ordens e orientações do líder do grupo, consoante a análise das conversas entre L e R detalhadas no RAPJ_11_2024, item 4.3.6. (e-STJ, fls. 456-466)
Ao concluir pela necessidade da prisão cautelar, afirmou o Tribunal a quo:
Os autos apontam que "empresas de fachada" e contas bancárias em nome do paciente eram utilizadas para movimentar quantias monetárias exorbitantes e, assim, possibilitar a continuidade da realização do tráfico de drogas interestadual (estados de Rondônia e Espírito Santo), da venda irregular de armas e lavagem de dinheiro feitas pela facção:
[...]
A propósito, a via do Habeas Corpus, remédio constitucional de rito célere, é incompatível com a análise aprofundada do mérito a ser realizada nos autos originais. Logo, ainda que o impetrante argumente que o paciente não tinha controle sobre as contas bancárias que estavam em seu nome e que estas apenas eram utilizadas por outros membros da organização criminosa, a presente via não é apta para um devido exame dos elementos subjetivos e probatórios constantes nos autos. (TJES; HC 5000224-14.2024.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antônio; DJES 21/03/2024)
[...]
Ainda assim, há elementos sólidos no Inquérito Policial que apontam que o paciente tinha consciência de que as suas contas bancárias estavam sendo movimentadas com vultosas transações e que era operador financeiro das "empresas de fachada" que estavam em seu nome, caindo por terra o argumento feito pelo impetrante.
Aliás, cumpre ressaltar, em vista da petição acostada ao ID 9957751, que os motivos para permanência da segregação cautelar do paciente permanecem após os argumentos deduzidos nos autos nº 5006527-97.2024.8.08.0047 (ID 9957752), tendo o Magistrado a quo, na hipótese, fundamentado que:
"(...) Conforme frisado, a manutenção da prisão é necessária para a garantia da ordem pública e econômica, assim como por conveniência processual e para assegurar a aplicação da lei penal, pois a liberdade dos investigados acima ensejará a manutenção da ORCRIM e da prática dos delitos referenciados, perpetradas habitualmente por agentes cuja periculosidade restou delineada no inquérito policial, despontando o risco real de reiteração delitiva."
Neste ínterim, verifica-se, novamente, a fundamentação idônea formalizada pelo Juízo ao manter a prisão preventiva do paciente, atualizando-a com a expedição do competente mandado de prisão nos autos principais de nº 5006527-97.2024.8.08.0047. (e-STJ, fls. 1043-1045)
Na hipótese, observa-se, portanto, que a custódia cautelar está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, evidenciada na gravidade dos fatos apurados, consoante autoriza o art. 312 do CPP, bem como na necessidade de interromper as atividades criminosas da organização criminosa.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[a] manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022).
2. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes.
3. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada ao tráfico de cocaína na rota Rondônia-Minas. As instâncias de origem pontuaram que o acusado pertenceria ao núcleo da organização responsável pela ocultação de renda e o patrimônio do grupo através de negócios de fachada, transações comerciais de veículos e operações bancárias.
4. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a presença de motivação idônea para a decretação da custódia preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das condutas a ele imputadas dado o modus operandi da empreitada criminosa, revelado por meio da estrutura usada para o branqueamento dos valores oriundos do tráfico de cocaína.
5. As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a necessidade de manutenção da segregação cautelar.
6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que ela diz respeito à existência de fatos que indiquem a necessidade da cautela ao tempo de sua decretação, o que ocorreu na hipótese.
7. Ordem denegada.
(HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de fogo.
3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).
4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de delito da mesma natureza.
5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).
7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Outrossim, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).
Quanto à tese de que o paciente exerceria a mesma função da investigada C., cujo pedido de prisão foi indeferido, nota-se que o tema não foi debatido no acórdão impugnado, de modo que se torna inviável a apreciação da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Acerca da alegação de que o paciente cumpre a prisão em cela comum, consignou a Corte de origem:
Agora, em relação à ausência de ter sido recolhido preso em Sala de Estado Maior, direito do advogado previsto no art. 07, inciso V, da Lei nº 8.906/94, concluo que a situação que perdura nos autos não enseja na necessidade de concessão da prisão domiciliar para o paciente. Explico.
Por conta do desuso de tais tipos de acomodação carcerária em todo o país, a Jurisprudência Pátria tem reconhecido que a garantia legal prevista no Estatuto da Advocacia e a OAB é respeitada quando o advogado que está preso é posto em instalações dignas e separadas dos demais, não havendo constrangimento ilegal perpetrado:
[...]
No caso em epígrafe, o paciente está detido em dependência separada dos demais, sendo-lhe assegurado condições adequadas de higiene, salubridade e segurança (conforme decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória de ID 9465135). Nesse contexto, por conta da manutenção do acautelamento em acomodações que atendam os requisitos de salubridade do ambiente e que são devidamente separadas da prisão comum, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal. (e-STJ, fls. 1045-1046)
Não obstante o tratamento especial conferido, legitimamente, à advocacia, pelo ordenamento jurídico brasileiro, não há, no caso, qualquer evidência de ofensa às prerrogativas disciplinadas pela legislação de regência.
O paciente, por sua vez, se limita a argumentar que, não dispondo o estabelecimento prisional de sala de Estado Maior, deveria ser reconhecida sua prerrogativa de permanecer em prisão domiciliar. Acrescenta, ainda, que o local em que atualmente recolhido possuiria características insalubres.
A tese, todavia, não possui sustentação.
Isto porque, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a mera ausência de Sala de Estado Maior não impõe, necessariamente, recolhimento em prisão domiciliar, sendo viável a permanência do advogado, preso cautelarmente, em cela especial do próprio estabelecimento prisional, cuja instalação seja condigna e em área separada dos demais detentos.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VERITAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SALA DE ESTADO MAIOR. LOCAL COMPATÍVEL COM O ESTATUTO DA ADVOCACIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. NULIDADE DA DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
[...]
4. Não se desconhece que, ao advogado inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente em atividade, é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994.
5. Uma vez que a recorrente está presa preventivamente em local com instalações e comodidades condignas e em área separada dos demais detentos, não há ofensa à prerrogativa inscrita no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994.
6. A questão da suposta nulidade da diligência que levou ao cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido contra a recorrente não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame dessa matéria diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
7. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(RHC n. 181.367/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023)."
De acordo com o que se extrai do excerto, o paciente está detido em dependência separada dos demais presos, sendo-lhe asseguradas condições adequadas de higiene, salubridade e segurança. Nesse contexto, evidenciado pelas instâncias ordinárias tais conclusões, é inviável a alteração de tais premissas nos estreitos lindes do writ, por demandar reexame fático-probatório.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VERITAS. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. SEGREGAÇÃO EM ESPAÇO COM CONDIÇÕES CONDIGNAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. O Tribunal a quo foi claro ao registrar que o local ao qual os agravantes foram recolhidos, em decorrência do mandado de prisão preventiva, está separado dos presos comuns e apresenta condições de higiene e conforto. Para rever a moldura fática delineada pela instância antecedente, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Agravo não provido.
(AgRg no RHC n. 172.374/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).