HC 1128997/BA (2026/0389747-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JACKSON DE JESUS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON DE JESUS SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na Apelação Criminal n. 0302900-31.2015.8.05.0004.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 7º, inciso III, da Lei 11.340/2006, na forma do artigo 71, por 02 (duas) vezes, todos do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 39/45).
Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 08/33).
Sustenta a Defesa que há erro sobre a ilicitude do fato, nos termos do art. 21 do Código Penal, porque a única advertência formal do Conselho Tutelar quanto à ilicitude de manter relacionamento com menor de idade foi posterior aos fatos narrados na denúncia.
Afirma que o relacionamento era consensual, público no início, sem violência, exploração ou contrapartida, tendo o paciente buscado autorização da genitora da adolescente, o que, somado à cronologia entre os eventos e a advertência, evidenciaria ausência de consciência da reprovabilidade no momento das condutas.
Assevera que se trata de distinguishing em relação à Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, não para afastar a tipicidade objetiva do art. 217-A do Código Penal, mas para reconhecer excludente de culpabilidade por erro sobre a ilicitude do fato, categoria autônoma não enfrentada sob esse específico ângulo pelas instâncias ordinárias.
Aponta inconsistência material quanto à data de nascimento da vítima, registrada como 03/08/2011 nos autos, incompatível com a idade atribuída nos fatos, o que demandaria saneamento.
Requer a concessão da ordem para reconhecer o erro sobre a ilicitude do fato e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão para que o Tribunal de origem examine a cronologia entre a advertência do Conselho Tutelar e os fatos imputados, bem como a inconsistência sobre a data de nascimento da vítima. Postula liminar para suspender a execução da pena e determinar a expedição de alvará de soltura até o julgamento definitivo.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
Consta do acórdão (fls. 14/28 - grifamos):
[...]
II - O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, contudo, não comporta provimento.
Como visto, a denúncia imputou ao Apelante a prática de estupro de vulnerável, porque por ter praticado conjunção carnal com a adolescente R. P. O., nascida em 03/08/2011, tendo pleno conhecimento de que ela contava, à época dos fatos, com apenas 13 (treze) anos de idade.
A defesa sustentou que o fato não constitui infração penal, sob o argumento de que o relacionamento entre o apelante e a vítima era consentido, duradouro e desprovido de violência ou danos psicológicos, invocando a chamada “exceção de Romeu e Julieta”.
A tese não merece acolhimento.
O crime previsto no art. 217-A do Código Penal é delito de natureza formal, cuja objetividade jurídica é a proteção da dignidade sexual do menor de 14 anos. O legislador estabeleceu presunção absoluta de vulnerabilidade, fundada na incapacidade jurídica do menor dessa faixa etária para consentir validamente em atos de natureza sexual.
Trata-se de opção político-criminal legítima, alinhada ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal), que impõe ao Estado o dever de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, exploração e violência.
A própria vítima declarou que não possuía maturidade à época dos fatos e que o relacionamento era mantido de forma clandestina, contra a vontade da genitora. Tais elementos não afastam a tipicidade. Ao contrário, evidenciam precisamente a situação de vulnerabilidade que a norma penal busca tutelar. Destaca-se trecho de suas declarações (ID. 95802007):
[...] que mantiveram uma relação tranquila entre outubro de 2014 e 2018; que o acusado e a vítima eram vizinhos; que sua genitora não aprovou o relacionamento e fez denúncia no Conselho Tutelar, por conta da idade da jovem; após a denúncia no Conselho Tutelar ficaram afastados mais ou menos um ano, porém retornaram o relacionamento, mesmo contra a vontade da mãe; que o namoro era escondido; que não tinha maturidade, mas tinha interesse em namorar o acusado; que não teve consequências psicológica em decorrência dos fatos [...].
O consentimento da vítima é juridicamente irrelevante. A experiência sexual anterior, eventual estabilidade do vínculo afetivo ou ausência de violência física também não descaracterizam o tipo penal.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, cristalizado na Súmula 593, no sentido de que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
A chamada “exceção de Romeu e Julieta” não encontra previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro. Eventuais decisões isoladas que flexibilizam a incidência do tipo exigem circunstâncias absolutamente excepcionais, como proximidade mínima de idades aliada a inequívoca demonstração de maturidade da vítima, situação que não se verifica no caso concreto.
No presente feito, restou comprovado que o apelante era adulto e manteve conjunção carnal com adolescente de 13 anos, situação que se subsume perfeitamente ao tipo penal.
A absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP, portanto, não encontra respaldo fático ou jurídico.
A defesa sustenta que o apelante não teria plena consciência da ilicitude da conduta, em razão de contexto sociocultural permissivo, configurando erro de proibição inevitável.
A tese é manifestamente improcedente. O erro de proibição, previsto no art. 21 do Código Penal, somente exclui a culpabilidade quando inevitável. Caso evitável, autoriza apenas a redução da pena.
No caso concreto, há prova inequívoca de que o apelante foi formalmente advertido pelo Conselho Tutelar acerca da ilicitude da conduta.
A testemunha Andréa Santos Conceição, conselheira tutelar, afirmou que o acusado foi informado sobre as consequências jurídicas de manter relacionamento com menor de idade. Confira-se (ID. 95802007):
[...] recebeu uma denúncia dos fatos feitas pela família da adolescente, pois não aceitavam o relacionamento, sendo informado ao acusado sobre as consequências de manter namoro com menor de idade; que as relações sexuais já tinham ocorrido quando o denunciado compareceu no Conselho Tutelar; que adolescente informou que gostava do denunciado; que a aparência da adolescente era compatível com uma idade de treze anos; que adolescente informou que não foi obrigada e que, no momento, gostava do acusado; que conhece o acusado de vista, mas sabe ser um homem trabalhador; que aparentemente Rebeca não ficou com dano psicológico [...].
A partir dessa advertência formal por agente público, desaparece qualquer possibilidade de alegação plausível de desconhecimento da ilicitude. A persistência na conduta, inclusive mantendo o relacionamento de forma clandestina após a intervenção do Conselho Tutelar, demonstra dolo direto e consciência inequívoca da antijuridicidade.
Não há erro inevitável quando o agente, previamente advertido, decide continuar praticando a conduta proibida. Ademais, a alegação genérica de contexto sociocultural não possui o condão de afastar a incidência da norma penal. O ordenamento jurídico é único e uniforme, e a proteção da dignidade sexual do menor é norma cogente, de observância obrigatória em todo o território nacional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em crimes dessa natureza, a vulnerabilidade é elemento objetivo do tipo, não se admitindo flexibilização com base em consentimento, aparência física ou alegado erro sobre a idade, salvo demonstração robusta de engano escusável, inexistente nos autos.
[...]
Portanto, não há causa excludente de culpabilidade a amparar o pleito absolutório.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal/Ato Libidinoso, além dos elementos colhidos no inquérito policial e confirmados sob o crivo do contraditório.
A autoria é igualmente incontroversa. O próprio apelante admitiu o relacionamento e os atos praticados, divergindo apenas quanto à sua qualificação jurídica.
O conjunto probatório é harmônico, coerente e suficiente para sustentar o decreto condenatório, inexistindo dúvida razoável que autorize aplicação do princípio in dubio pro reo.
A dosimetria foi realizada de forma técnica e fundamentada, em estrita observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal.
A pena-base foi fixada no mínimo legal (8 anos), diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Foi reconhecida a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, elevando-se a pena em 1/6. A fração aplicada mostra-se moderada e proporcional.
A alegada confissão espontânea não impõe redução. A confissão foi qualificada e não serviu como fundamento exclusivo da condenação.
Ainda que se admitisse sua incidência, a pena-base foi fixada no mínimo legal, incidindo o óbice da Súmula 231 do STJ, que impede redução aquém do mínimo cominado.
Aplicou-se corretamente a causa de aumento do crime continuado (art. 71 do CP), na fração mínima de 1/6, resultando na pena definitiva de 10 anos e 4 meses de reclusão.
A pena é proporcional à gravidade concreta dos fatos. Não há ilegalidade na escolha do regime, tampouco desproporcionalidade que justifique alteração, concluindo-se que a sentença encontra-se fundamentada e em consonância com a prova dos autos e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
As teses defensivas não se sustentam juridicamente nem encontram amparo no conjunto probatório.
CONCLUSÃO
III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
No caso em exame, o paciente foi condenado como incurso no artigo 217-A, em continuidade delitiva, com incidência da agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Sustenta a Defesa a existência de erro sobre a ilicitude do fato e, de forma subsidiária, aponta inconsistência material relativa à data de nascimento da vítima, pleiteando absolvição ou anulação do acórdão para reexame da cronologia e saneamento do dado objetivo.
Quanto à alegação de erro de proibição, a orientação desta Corte é firme no sentido de que a exclusão da culpabilidade por desconhecimento da ilicitude exige demonstração inequívoca de inevitabilidade, não bastando a invocação genérica de contexto sociocultural ou o caráter consensual do relacionamento.
O Tribunal de origem, ao enfrentar a matéria, concluiu pela irrelevância jurídica do consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos, ressaltando a presunção objetiva de vulnerabilidade consolidada na Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, e afastou a tese de erro de proibição ao registrar que o agente tinha conhecimento da idade da adolescente e foi formalmente advertido pelo Conselho Tutelar, persistindo na conduta de modo clandestino.
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que havia absolvido o réu da prática do crime de estupro de vulnerável.
2. A defesa sustenta que o réu agiu em erro de proibição, alegando desconhecimento da idade da vítima, e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para desprovimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o erro de proibição alegado pelo réu, consistente no desconhecimento da idade da vítima, é suficiente para afastar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; e (ii) saber se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à presunção absoluta de violência em casos de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A presunção absoluta de violência no crime de estupro de vulnerável, prevista no art. 217-A do Código Penal, torna irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
5. A alegação de erro de proibição, baseada no desconhecimento da idade da vítima, não se sustenta diante das circunstâncias fáticas do caso, que demonstram que o réu conhecia a família da vítima há anos e acompanhou seu desenvolvimento desde a infância.
6. O relato psicossocial e os depoimentos nos autos indicam que o réu instigou e constrangeu a vítima a manter relações sexuais, afastando a tese de desconhecimento da ilicitude da conduta ou da pouca idade da vítima.
7. A decisão recorrida, ao justificar a absolvição com base em erro de proibição e em um suposto distinguishing da Súmula n. 593 do STJ, não está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. Não se verificam circunstâncias excepcionais que permitam a aplicação da chamada "exceção de Romeu e Julieta" ao caso concreto, especialmente diante da tenra idade da vítima e da ausência de entidade familiar constituída entre os envolvidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A presunção absoluta de violência no crime de estupro de vulnerável, prevista no art. 217-A do Código Penal, torna irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
2. A alegação de erro de proibição, baseada no desconhecimento da idade da vítima, não se sustenta quando há elementos nos autos que demonstram o conhecimento prévio do réu sobre a idade da vítima.
3. Não se aplica o "distinguishing" da Súmula 593 do STJ em casos que não apresentam circunstâncias excepcionais que afastem a presunção absoluta de violência.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593; STJ, Tema 918.
(AgRg no REsp n. 2.175.241/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
A partir desses parâmetros, não se verifica ilegalidade flagrante a justificar intervenção em habeas corpus, pois o reconhecimento de erro inevitável demandaria reexame aprofundado do acervo probatório para infirmar a conclusão colegiada sobre a consciência da antijuridicidade, providência incompatível com a via eleita.
A pretensão, assim, não merece acolhida, subsistindo o enquadramento típico e a culpabilidade reconhecida nas instâncias ordinárias.
No tocante à inconsistência apontada na data de nascimento, o vício identificado revela erro material aparente, sem repercussão concreta sobre a conclusão quanto à vulnerabilidade, uma vez que o acórdão assentou, com base no conjunto probatório, a idade de 13 (treze) anos à época dos fatos e a ciência do agente.
O Tribunal estadual descreveu que a prova oral foi coerente e suficiente, mencionando, inclusive, a aparência compatível com a idade e a confirmação dos atos, e concluiu pela condenação com fulcro em elementos autônomos que não dependem exclusivamente do dado formal isolado.
Nessa linha, a mera imprecisão gráfica, quando dissociada de controvérsia probatória efetiva e ausente demonstração de prejuízo, não configura nulidade apta a anular o julgado, aplicando-se a diretriz de que não há nulidade sem demonstração de dano concreto ao exercício da defesa. Afastada a existência de vício invalidante, mantém-se hígida a decisão quanto à materialidade e autoria.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO