Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR (OAB 54696/PE)
HC 1129014/PE (2026/0389768-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIORADVOGADO:GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR - PE054696IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCELO ALVES DE VASCONCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. A. de V.contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (RSE n. 0001138-02.2025.8.17.3130).
Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, imputado como ocorrido em 19/6/2024. Após recebida a denúncia e apresentada a resposta à acusação, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, alegando descumprimento de medidas protetivas; o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de Justiça deu provimento para decretar a preventiva do paciente (e-STJ fls. 13/55).
No presente writ (e-STJ fls. 2/11), a defesa alega a inadequação da custódia preventiva por ausência de contemporaneidade dos fundamentos, à luz dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, destacando o lapso temporal superior a vinte e seis meses desde o fato imputado, mais de vinte meses desde o episódio apontado como descumprimento de medida protetiva, e mais de um ano desde o decreto prisional, sem notícia de fatos novos.
Aduz inexistir descumprimento das medidas protetivas, sustentando que a restrição imposta referia-se à criança, não ao imóvel ou à genitora, e que o boletim de ocorrência de 1/1/2025 registrou a ausência do menor no local, além de destacar que os registros audiovisuais não evidenciam a presença do paciente e que há manifestação do ofendido, em mídia juntada, informando não manter contato com o paciente.
Sustenta paralisação da ação penal, sem designação de audiência de instrução e julgamento, em razão da tramitação prolongada no Tribunal, e indeferimento da produção antecipada de provas - depoimento especial do ofendido - apesar de parecer favorável do Ministério Público, com referência ao , do CPP, e ao princípio da proteção integral, bem como a ausência de revisão periódica do decreto prisional nos termos do , parágrafo único, do CPP.
