Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STEL (OAB 286207/SP)
HC 1041535/SP (2025/0389807-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STELADVOGADO:LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STEL - SP286207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCO AURELIO PESSOTTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO PESSOTTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2316157-67.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quaro) meses em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 240, caput e § 2º, III, da Lei 8.069/1990.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente teria sido amparada em provas ilegais.
Alega que "o Paciente foi condenado com base em fotografias (provas digitais) a ele imputadas de serem registradas pelo celular da denunciante/testemunha de acusação, encartadas aos autos e consideradas lícitas, sem qualquer exame pericial ou rigor na cadeia de custódia, como exige o artigo 158 e seguintes do CPP" (fl. 9).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, "a declaração de nulidade da condenação por ausência de perícia e violação da cadeia de custódia, com fulcro nos arts. 158 e 157 do Código de Processo Penal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
