Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (OAB 31606/SC)
HC 1041901/SC (2025/0389821-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZAADVOGADO:BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA - SC031606IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAURI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. D. S. contra decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar em pedido de revisão criminal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal, redação anterior à Lei n. 12.015/2009), em cumprimento de pena.
A defesa ajuizou a Revisão Criminal n. 5066371-41.2025.8.24.0000 e o Habeas Corpus n. 5064586-44.2025.8.24.0000 perante o Tribunal de Justiça local, tendo sido indeferidos, em sede liminar, os pedidos de suspensão dos efeitos da sentença e de liberdade ao paciente.
No presente writ, a impetrante sustenta a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico que embasou a condenação, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), realizado na modalidade “show up” mediante apresentação de uma única fotografia em preto e branco, extraída do RG do paciente, nove anos após os fatos, sem testemunhas, sem relatório diligencial e sem auto pormenorizado, bem como por exibição isolada de fotografia da residência, igualmente sem relatório e sem comprovação de exibição às vítimas.
Alega a possibilidade de reconhecimento da nulidade de ofício, por flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, ante a nulidade de ofício e o alegado constrangimento ilegal. No mérito, pleiteia a absolvição. Subsidiariamente, o desentranhamento das provas ilícitas e o reinício da persecução penal sem contaminação probatória. Caso não seja este o entendimento, a concessão de prisão domiciliar até o julgamento final do writ.
É o relatório.
