Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. OZIEL DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- OZIEL DA SILVA (OAB 63209/SC), JULIANA CARLA DE JESUS (OAB 63783/SC)
HC 1129027/MA (2026/0389821-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:OZIEL DA SILVAADVOGADOS:OZIEL DA SILVA - SC063209JULIANA CARLA DE JESUS - SC063783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:FÁBIO MÁRCIO FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO MÁRCIO FONSECA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0000194-10.2012.8.10.0136, julgada em sessão virtual realizada de 04 a 12/08/2026, deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, redimensionando a pena para 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação e o direito de recorrer em liberdade (fls. 140-147 e 130-138).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma. Em primeiro grau, foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção do direito de recorrer em liberdade, após instrução em que se valoraram prova oral, relatos dos conselheiros tutelares e exame de corpo de delito, e se procedeu à emendatio libelli para aplicação da majorante do art. 226, II (fls. 81-92 e 70-79).
Em grau recursal, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual, afastou apenas a agravante do art. 61, II, h, mantendo a condenação pelo art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, a pena-base em 12 (doze) anos, a agravante do art. 61, II, f, e o regime inicial fechado, com pena definitiva fixada em 21 (vinte e um) anos de reclusão, preservando o direito de recorrer em liberdade (fls. 140-147 e 130-138). O paciente permanece em liberdade por força do reconhecimento desse direito no acórdão recorrido (fls. 138).
