Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. FRANCIS RAFAEL BECK (IMPETRANTE)
- Advogados
- FRANCIS RAFAEL BECK (OAB 49383/RS), RAFAEL LOPES ARIZA (OAB 71221/RS)
HC 1128929/RS (2026/0389841-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCIS RAFAEL BECKADVOGADOS:FRANCIS RAFAEL BECK - RS049383RAFAEL LOPES ARIZA - RS071221IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:JAIRO JORGE DA SILVACORRÉU:MARCELO SQUASSONICORRÉU:DANIEL SIMOES DE CARVALHO COSTACORRÉU:CESAR AUGUSTUS COLLAZIOL PALMACORRÉU:FABIO RAMOS CANNASCORRÉU:PAULO SIRQUEIRA KOREK FARIASCORRÉU:ANDERSON BRAGA DORNELESCORRÉU:ANDRE EUSTAQUIO FERNANDESCORRÉU:MAICON DE BARROS LEMOSCORRÉU:LUIZ OCTAVIO MARTINS MENDONCACORRÉU:WAGNER PINHEIRO MACHADOCORRÉU:MATEUS HENRIQUE DE CARVALHOCORRÉU:DANIEL GONCALVES ALDRIGHICORRÉU:DANILO DE AZEVEDO COSTA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIRO JORGE DA SILVA, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que recebeu a denúncia por crimes de corrupção passiva, falsidade ideológica, peculato e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Copa Livre e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa nos autos da Ação Penal n. 5024947-78.2023.4.03.0000/RS (fls. 19/34).
Neste writ, o impetrante pretende, em síntese (fls. 16/17):
(a) liminarmente, seja suspenso o curso da Ação Penal nº 5024947-78.2023.4.04.0000/RS até o julgamento definitivo desta impetração.
(b) subsidiariamente, ainda liminarmente, seja a suspensão restrita à persecução penal quanto aos Fatos 2, 7 e 8.
[...]
(d) no mérito, seja concedida a ordem para reconhecer a manifesta atipicidade do 2º fato, declarando-se que a pessoa que, no momento da suposta solicitação, aceite ou recebimento da vantagem, ostentava exclusivamente a condição de candidato a cargo eletivo (ainda não eleito, diplomado, empossado ou juridicamente investido em função pública) não satisfaz a elementar pessoal do crime próprio previsto no artigo 317, interpretado conjuntamente com o artigo 327 do Código Penal, e que a expressão "antes de assumi-la" permite a antecipação temporal da tutela penal, mas não a antecipação fictícia da própria condição de funcionário público, tampouco a utilização de favoritismo eleitoral ou de posterior vitória nas urnas como substitutos da elementar funcional prevista em lei, determinando-se, em consequência, o trancamento do processo quanto ao 2º fato, por atipicidade manifesta e ausência de justa causa.
