SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
1. S E J S (AUTOR), 2. L S G (AUTOR), 3. D G R (RÉU)
Advogados
CLAUDIO DE ABREU (OAB 130928/SP), ALAN YURI GOMES FERREIRA (OAB 10450/AM), JULIANA BRITO DA CRUZ (OAB 14465/AM), PEDRO PAULO BARBOSA (OAB 426076/SP), FABIOLA CAROLINA LISBOA CAMMAROTA DE ABREU (OAB 34279/DF)
AR 8233/DF (2026/0389875-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAUTOR:S E J SAUTOR:L S GADVOGADOS:CLAUDIO DE ABREU - SP130928FABIOLA CAROLINA LISBOA CAMMAROTA DE ABREU - DF034279PEDRO PAULO BARBOSA - SP426076RÉU:D G RADVOGADOS:ALAN YURI GOMES FERREIRA - AM010450JULIANA BRITO DA CRUZ - AM014465
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por S. E. J. S. e L. S. G. contra D. G. R. visando a desconstituir acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 269):
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. SUCESSÃO. DESCENDENTE GERADA POR REPRODUÇÃO ASSISTIDA PÓS-MORTE NO EXTERIOR. MULTA DO DO CPC. ART. 1.026
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que negou provimento ao agravo de instrumento em ação de inventário, mantendo decisão que indeferiu impugnação à capacidade de suceder de descendente gerada por reprodução assistida pós-morte no exterior.
2. A controvérsia envolve somente a capacidade de suceder de descendente gerada por reprodução assistida pós-morte realizada no exterior e a aplicação dos preceitos da legislação nacional.
3. O Tribunal de origem não analisou a capacidade de suceder da cônjuge supérstite, não existindo prequestionamento quanto ao ponto. Óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a descendente gerada por reprodução assistida pós-morte no exterior, sem observância dos preceitos da legislação nacional, possui capacidade de suceder; e (ii) se a aplicação da multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil foi indevida.
6. A capacidade de suceder, como regra, é prevista no art. 1.798 do Código Civil e se restringe às pessoas já nascidas ou concebidas no momento da abertura da sucessão. No caso, a descendente foi gerada por reprodução assistida pós-morte, sem que os preceitos da legislação brasileira tenham sido atendidos, o que a exclui do rol de herdeiros.
7. A reprodução assistida pós-morte deve atender aos requisitos previstos na legislação nacional, como a Resolução n. 2.294/2021 do CFM e o Provimento n. 63 do CNJ, que exigem autorização específica do falecido para o uso do material biológico criopreservado feita por meio de manifestação de vontade ou testamento lavrados por escritura pública. No caso, tais requisitos não foram cumpridos.
8. A aplicação da multa do do Código de Processo Civil foi indevida, art. 1.026 pois os embargos de declaração interpostos na origem não tiveram caráter protelatório.
IV. Dispositivo
Recurso especial provido em parte.
Alegam que seu advogado estava impedido de exercer a profissão em razão do exercício de cargo incompatível, e, no entanto, não lhes comunicou esse impedimento, não substabeleceu para outro procurador, não renunciou ao mandado e nem comunicou essa circunstância no processo. Assim, muito embora ele tenha sido intimado para apresentar contrarrazões ao recurso especial simplesmente deixou de apresentar defesa, o que lhes teria causado efetivo prejuízo. Nesses termos, a ação rescisória deveria ser acolhida, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a manifesta afronta às normas jurídicas previstas nos arts. 4º e 28, IV, da Lei 8.904/1994; 76, 313, I, e 223, § 1º, do Código de Processo Civil, e 5º LIV, e LV, da Constituição Federal.
Ressaltam que também estaria configurada afronta manifesta ao art. 10, caput, e § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porque o acórdão rescindendo aplicou diretamente regras de direito material brasileiro quando deveria ter aplicado a lei espanhola um vez que o último domicílio da falecida foi Barcelona, onde também reside sua filha.
Acrescentam que, mesmo que se pudesse aplicar o direito pátrio, ainda seria necessário observar que a expressão "já concebidas" do art. 1.798 do Código Civil, abrange a pessoa posteriormente nascida com vida a partir de embrião constituído mediante fecundação in vitro antes da abertura da abertura da sucessão. Nesse mesmo sentido, destaca o enunciado 267 da II Jornada de Direito Civil.
Em caráter liminar, pediram a preservação provisória do estado patrimonial do inventário judicial, a fim de resguardar a utilidade prática da discussão processual trazida a juízo quanto à definição dos herdeiros da falecida.
No mérito, pediram a desconstituição do acórdão rescindendo, com anulação do processo até o momento em que deveriam ter sido intimadas para oferecer contrarrazões ao recurso especial, a fim de que possam fazer isso e, dessa forma, viablizar a renovação do julgamento do recurso especial, desta feita sem sem vícios formais.
Ainda no mérito pedem, subsidiariamente, a prolação de juízo rescisório que reconheça, com base no direito espanhol (art. 10, caput, e § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), ou com base na correta interpretação do art. 1.798 do Código de Processo Civil, que a filha da falecida deveria participar do inventário.
Pedem, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita e a dispensa de recolhimento do depósito prévio de que trata o art. 968, II, do Código de Processo Civil (fls. 3-68).
O pedido de gratuidade da Justiça já foi deferido pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça com relação às custas processuais, mas ele não apreciou o pedido de dispensa do depósito prévio (fls. 799-800).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Na linha dos julgados desta Corte Superior, a concessão da Justiça Gratuita em ação rescisória dispensa o recolhimento do valor previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil o que não impede, todavia, sua conversão em multa caso a demanda venha a ser julgada improcedente ou inadmissível, por unanimidade de votos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. É inexigível o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, como condição de procedibilidade da ação rescisória, quando deferida à parte autora a gratuidade de justiça.
(AR n. 6.953/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
AÇÃO RESCISÓRIA. 1. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO EXONERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE RESPONDER PELA MULTA PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 968, II, CPC/2015. 2. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO BOJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU, SOB A ÉGIDE DO CPC/1973, A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA, NA OPORTUNIDADE (EM QUE CONCLUÍDA A AÇÃO RESCIDENDA) DE MANIFESTA DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. POSTERIOR PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO (PELA DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO CREDOR), POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO IAC NO RESP N. 1.604.412/SC, EM 28/08/2018. MANEJO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA. 3. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
[...]
1.1 A dispensa, por força do deferimento parcial do benefício da gratuidade de justiça, do recolhimento prévio do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa - concebido como condição de procedibilidade ao ajuizamento da ação rescisória -, não exime o autor da ação de responder pela sanção processual prevista no inciso II do art. 968 do CPC/2015, na eventualidade de vir esta pretensão rescisória a ser julgada improcedente ou inadmissível, por unanimidade de votos. Precedente específico da Segunda Seção (AR 4.522/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24/05/2017, DJe 02/08/2017).
(AR n. 6.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 3/12/2021.)
Com relação ao pedido de tutela cautelar, observo que a medida exige a presença dos requisitos cumulativos mencionados tanto no art. 300 quanto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: (i) perigo de dano grave ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo e (ii) probabilidade de provimento do recurso:
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ELEVADA PROBABILIDADE DE ÊXITO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a tutela provisória de urgência, em sede recursal ou em ações originárias, somente é cabível para conferir efeito suspensivo - ou, excepcionalmente, antecipar os efeitos da tutela - quando demonstrados os requisitos legais: verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito, e risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
(AgInt na TutCautAnt n. 1.220/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO POR TEMA REPETITIVO. VIA RECURSAL ADEQUADA.
1. A atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos de recurso especial, a título de tutela de urgência, exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
(AgInt na TutPrv na TutCautAnt n. 1.228/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
[...]
4. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.310/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
No caso dos autos, as autoras da ação rescisória não indicaram, concretamente, e nem tampouco comprovaram a iminência de algum ato processual capaz de representar prejuízo irreversível ou de difícil reparação.
Em face do exposto, dispenso as autoras de efeturarem o recolhimento do depósito prévio para o ajuizamento da ação rescisória (art. 968, II, do Código de Processo Civil).
Além disso, indefiro o pedido liminar de preservação do acervo patrimonial do inventário, porque não comprovado o perigo na demora.
Por fim, tendo em vista as razões apresentadas pela parte requerente, cite-se a requerida para que, querendo, conteste a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, VI e 237 do Regimento Interno no Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
1. S E J S (AUTOR), 2. L S G (AUTOR), 3. D G R (RÉU)
Advogados
CLAUDIO DE ABREU (OAB 130928/SP), ALAN YURI GOMES FERREIRA (OAB 10450/AM), JULIANA BRITO DA CRUZ (OAB 14465/AM), PEDRO PAULO BARBOSA (OAB 426076/SP), FABIOLA CAROLINA LISBOA CAMMAROTA DE ABREU (OAB 34279/DF)
AR 8233/DF (2026/0389875-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAUTOR:S E J SAUTOR:L S GADVOGADOS:CLAUDIO DE ABREU - SP130928FABIOLA CAROLINA LISBOA CAMMAROTA DE ABREU - DF034279PEDRO PAULO BARBOSA - SP426076RÉU:D G RADVOGADOS:ALAN YURI GOMES FERREIRA - AM010450JULIANA BRITO DA CRUZ - AM014465Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
1. S E J S (AUTOR), 2. L S G (AUTOR), 3. D G R (RÉU)
Advogados
CLAUDIO DE ABREU (OAB 130928/SP), ALAN YURI GOMES FERREIRA (OAB 10450/AM), JULIANA BRITO DA CRUZ (OAB 14465/AM), PEDRO PAULO BARBOSA (OAB 426076/SP), FABIOLA CAROLINA LISBOA CAMMAROTA DE ABREU (OAB 34279/DF)
AR 8233/DF (2026/0389875-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAUTOR:S E J SAUTOR:L S GADVOGADOS:CLAUDIO DE ABREU - SP130928FABIOLA CAROLINA LISBOA CAMMAROTA DE ABREU - DF034279PEDRO PAULO BARBOSA - SP426076RÉU:D G RADVOGADOS:ALAN YURI GOMES FERREIRA - AM010450JULIANA BRITO DA CRUZ - AM014465
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória em que a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas judiciais de ingresso, formulando pedido de justiça gratuita para ambas as verbas, custas e multa prevista no art. 968, II, do Código de Processo Civil.
No que concerne às custas judiciais, a Resolução STJ/GP n. 7/2025 estabelece, em seu art. 2º, que são devidas custas judiciais nos processos de competência originária e, em seu art. 7º, § 1º, que a pessoa beneficiária da gratuidade da justiça será dispensada do pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos. O art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ atribui à Presidência, antes da distribuição, a competência para apreciar pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária.
Quanto ao pedido de gratuidade voltado à dispensa da multa do art. 968, II, do CPC, a questão extravasa os limites da competência desta Presidência. Isso porque as custas judiciais disciplinadas pela Resolução STJ/GP n. 7/2025 têm natureza de taxa judiciária, tributo vinculado à prestação do serviço jurisdicional, revertido ao erário.
A multa do art. 968, II, do CPC é instituto de natureza distinta: trata-se de sanção processual de caráter punitivo-dissuasório, instituída para coibir o uso temerário da ação rescisória, revertida em benefício do réu nos termos do § 2º do mesmo artigo. Não remunera serviço público nem constitui receita do Tribunal. A competência desta Presidência, delineada nos arts. 21, XIII, alínea "e", e 21-E, II, do Regimento Interno, foi construída em torno das exações de natureza tributária. Competência funcional interpreta-se restritivamente e não se amplia por conexidade com matéria estranha ao rol regimental. A apreciação do recolhimento da multa do art. 968, II, do CPC, bem como de eventual pedido de dispensa a ela relacionado, constitui juízo sobre pressuposto específico de admissibilidade da ação rescisória, reservado ao relator após a distribuição, nos termos do art. 968, § 3º, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 17 quanto às custas. Quanto ao pedido de gratuidade relativo à multa do art. 968, II, do CPC, deixo de apreciar, por ser matéria reservada ao relator após a distribuição.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
1. S E J S (AUTOR), 2. L S G (AUTOR), 3. DOLORES GARCIA RODRIGUES (RÉU)
Advogados
CLAUDIO DE ABREU (OAB 130928/SP), ALAN YURI GOMES FERREIRA (OAB 10450/AM), JULIANA BRITO DA CRUZ (OAB 14465/AM), PEDRO PAULO BARBOSA (OAB 426076/SP), FABIOLA CAROLINA LISBOA CAMMAROTA DE ABREU (OAB 34279/DF)
AR 8233/DF (2026/0389875-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAUTOR:S E J SAUTOR:L S GADVOGADOS:CLAUDIO DE ABREU - SP130928FABIOLA CAROLINA LISBOA CAMMAROTA DE ABREU - DF034279PEDRO PAULO BARBOSA - SP426076RÉU:DOLORES GARCIA RODRIGUESADVOGADOS:ALAN YURI GOMES FERREIRA - AM010450JULIANA BRITO DA CRUZ - AM014465Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.