SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CLEUBER DE OLIVEIRA SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
CLEUBER DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 117601/MG)
HC 1129052/MG (2026/0389876-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CLEUBER DE OLIVEIRA SOUSAADVOGADO:CLEUBER DE OLIVEIRA SOUSA - MG117601IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDMAR JOSE MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMAR JOSE MENDES, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 240, § 2º, inciso III, e do artigo 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990, bem como dos artigos 216-B e 147-B do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, e 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 8-11 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em suma, que o paciente está submetido a notório constrangimento ilegal, uma vez que teve negado seu direito de recorrer em liberdade, embora a sentença condenatória tenha fixado o regime inicial semiaberto.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo do writ em tramitação no TJMG e em eventual ulterior tramitação nesta Egrégia Corte Superior .
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de uma criança de 4 anos que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que negou o direito a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 400g de cocaína e 20kg de maconha), dinheiro em espécie, balanças de precisão e anotações, indicando envolvimento organizado com o tráfico de drogas.
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a superação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A Súmula 691 do STF não pode ser superada na ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025.
(AgRg no HC n. 1.031.730/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e inidônea, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP.
Argumenta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, além de que a quantidade de droga apreendida (96,4 gramas de maconha) não é exorbitante.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo indicativo de inserção em organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade no caso concreto que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF e a concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais, como decisões teratológicas ou desprovidas de fundamentação.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação válida, baseada na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
7. A jurisprudência admite que circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e forma de acondicionamento de entorpecentes, podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
8. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que autorize a mitigação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar a análise meritória pelo Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025;
STJ, AgRg no RHC 174.334/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023.
(AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada:
"Infere-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente, tendo sido indeferido o requerimento para recorrer em liberdade. O processo originário já foi sentenciado, tendo o réu sido condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 240, § 2º, III e 241-B da Lei n. 8.069/90, e artigos 216-B e 147-B do Código Penal.
A análise quanto a presença das condições autorizadoras da prisão preventiva, em especial do fumus comissi delicti e periculum libertatis, já foram objeto de análise por este relator quando do julgamento do HC nº 1.0000.26.467521-6/000.
Nesse contexto, passo a análise da alegação quanto a incompatibilidade da condenação com regime inicial em semiaberto e a manutenção da prisão preventiva.
Argumento o impetrante que uma vez sentenciado o processo e, determinado o regime inicial do cumprimento da pena como semiaberto, a manutenção da prisão preventiva se tornaria uma pena mais severa que a eventualmente a ser executada.
Sem razão.
A manutenção da prisão temporária depende da existência dos elementos elencados nos arts. 312 e 313 do CPP, os quais são objeto de análise no Habeas Corpus nº 1.0000.26.467521-6/000, que está pautado para ser julgado na sessão do dia 02 de setembro de 2026.
Uma vez presentes os elementos justificadores do acautelamento preventivo, sobrevinda condenação em regime diverso do fechado, não há revogação automática da prisão preventiva.
[...]
Além do mais, apesar dos argumentos expendidos na exordial, é prudente aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, para que os argumentos do impetrante sejam devidamente analisados pela Turma Julgadora, quando do exame do mérito da ação constitucional. " (e-STJ, fls. 9-10).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CLEUBER DE OLIVEIRA SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
CLEUBER DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 117601/MG)
HC 1129052/MG (2026/0389876-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLEUBER DE OLIVEIRA SOUSAADVOGADO:CLEUBER DE OLIVEIRA SOUSA - MG117601IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDMAR JOSE MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CLEUBER DE OLIVEIRA SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
CLEUBER DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 117601/MG)
HC 1129052/MG (2026/0389876-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CLEUBER DE OLIVEIRA SOUSAADVOGADO:CLEUBER DE OLIVEIRA SOUSA - MG117601IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDMAR JOSE MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.