Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CRISTIANO BERGER SANDER (IMPETRANTE)
- Advogado
- CRISTIANO BERGER SANDER (OAB 51889/RS)
HC 1129117/RS (2026/0389952-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:CRISTIANO BERGER SANDERADVOGADO:CRISTIANO BERGER SANDER - RS051889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCELO BOENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
MARCELO BOENO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação n. 5002864-13.2023.8.21.0016.
A defesa requer o reconhecimento da inépcia da denúncia e, subsidiariamente, a aplicação da continuidade delitiva.
O habeas corpus é manifestamente incabível.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial pela defesa, no qual sustenta, dentre outras, as teses aqui desenvolvidas, o qual está concluso para decisão de admissibilidade (fl. 104).
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:
[...]
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
