Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUSTAVO DA SILVA LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUSTAVO DA SILVA LIMA (OAB 63200/SC)
HC 1128984/SC (2026/0389988-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GUSTAVO DA SILVA LIMAADVOGADO:GUSTAVO DA SILVA LIMA - SC063200IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALDEMAR SILVA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VALDEMAR SILVA DE JESUS, no qual se requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a nulidade da ação penal desde a resposta à acusação, com integral restituição do prazo do art. 396-A do CPP.
É o breve relatório.
Decido.
Consta dos autos que, após o trânsito em julgado da condenação, o paciente foi preso para dar início ao cumprimento da pena de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Verifico, contudo, que a petição inicial não indica a autoridade coatora, tampouco identifica, de forma precisa, o acórdão objeto da presente impetração, tendo em vista a existência de pronunciamentos colegiados proferidos em habeas corpus, apelação e revisão criminal.
Nesse contexto, a ausência de elementos mínimos que permitam identificar, com segurança, o ato apontado como coator inviabiliza o exame da pretensão deduzida, não sendo possível aferir a competência desta Corte nem proceder à adequada análise da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
