SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, FABIANO LENIESKY
Advogado
FABIANO LENIESKY (OAB 054888/SC)
HC 953321/SC (2024/0390039-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FABIANO LENIESKYADVOGADO:FABIANO LENIESKY - SC054888IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. B. DOS S. contra acórdão do Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Revisão Criminal n. 5004666-47.2022.8.24.0000.
Em razões, o impetrante alega que "o paciente não praticou atos que revelassem a intenção lasciva de praticar o crime do art. 213, caput, do Código Penal, não atingindo o núcleo do tipo penal mencionado" (e-STJ, fl. 9).
Requer a absolvição do paciente por atipicidade da conduta.
Pugna pelo direito de realizar sustentação oral.
Sem pedido liminar e sem informações.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 214-219).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que "[a] decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).
É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).
A revisão criminal é circunscrita às hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ao julgar improcedente a revisão criminal, a Corte Estadual entendeu que "o requerente pretende a reanálise de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária - o que é inviável em sede de revisão, restrita às hipóteses legais, e o que deveria ter sido feito, acaso fosse do interesse da defesa, por meio do recurso adequado e pertinente" (e-STJ, fl. 189).
Verifica-se, de fato, que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já analisado em sede de apelação criminal, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido "do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, 19.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020):
o acolhimento da pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto expresso da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ART. 621, I, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DOSIMETRIA. USO DE ALGEMAS NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 11 DO STF. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE E DA CULPABILIDADE DO RÉU. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA NÃO ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DO NE BIS IN IDEM E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA.
1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.
2. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).
3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.
4. A decisão que determinou o uso de algemas durante a sessão plenária está devidamente fundamentada na análise do caso concreto e atende adequadamente aos mandamentos da Súmula n. 11 do STF, o que afasta a nulidade aduzida.
5. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie.
6. Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
7. Na presente hipótese, ao exasperar a reprimenda-base, utilizando como fundamento o deslocamento de uma das qualificadoras, a Corte recorrida alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo violação da lei federal na espécie.
8. Tendo a Corte de origem reconhecido, motivadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, não é dado ao STJ aferir se a decisão possui ou não amparo probatório no processo. Referida providência demandaria minucioso cotejo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ.
9. O instituto da reincidência não atenta contra os princípios do ne bis idem e da individualização da pena. O réu era, conforme a denúncia, marido da vítima, circunstância que autoriza o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "e" do CP. Para além disso, prevaleceu-se das relações domésticas e da hospitalidade, na medida em que, tendo livre acesso à residência em que a ofendida residia com a filha do casal, ingressou na casa e matou a vítima, fazendo incidir a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.
10. Ordem denegada.
(HC 406.484/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. "AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/02/2016).
II - In casu, acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1673581/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020; grifou-se.)
Em acréscimo, segundo se extrai do acórdão de apelação:
não há dúvidas quanto a prática e autoria dos delitos – consumado (em desfavor da vítima S.) e tentado (em desfavor da vítima M.) –, mormente porque, observa-se dos autos, que em ambos os casos, o acusado utilizou o mesmo modus operandi ao abordar as vítimas, sempre com sua moto em ruas escuras e sem movimento, anunciando a prática delituosa mediante ameaças de morte, onde intimidava as vítimas a pararem, e as conduzia até um local desabitado (com simulação de arma de fogo), constrangendo-as a praticar sexo oral com ele, além de manter a força conjunção carnal sem preservativo.
Frise-se, que ambas as situações se assemelham inclusive com o estupro consumado em desfavor da vítima G., (qual não se insurge a defesa, mas restou comprovado pelos mesmos elementos probatórios), sendo que sua narrativa sobre os fatos, se assemelha as demais vítimas, considerando o tempo e os locais que se deram os crimes e suas consumações (ou possível consumação em relação ao estupro tentado), bem como a vestiaria e abordagem idêntica utilizada pelo denunciado durante as realizações dos atos.
Não o bastante, verifica-se ainda, que todas as vítimas identificaram o apelante como o autor dos delitos, através do termo de reconhecimento de pessoa e voz realizados na Delegacia de Polícia (fls. 144/149), onde relataram inclusive em juízo, as mesmas características físicas no que cerne a cor da pele e tom da voz do acusado, além da particularidade do seu olhar, atribuído pelas vítimas como marcante em razão de seus olhos puxados, motivo pelo qual, resta estreme de dúvidas a autoria do delito.
2. Do mesmo modo, ao contrário do que sustenta a defesa, não se pode dizer que o acusado praticou meros atos preparatórios do crime de tentativa de estupro em relação a vítima M.
Isso porque, conforme visto acima, após o apelante abordar a vítima, utilizando idêntico modus operandi – em cima da moto, ameaçando-a de morte – a ofendida respondeu que ele poderia “levar a moto ou o que mais quisesse, momento em que este afirmou que, na verdade, “não queria roubar”, demonstrando deste modo, a intenção de atentar contra a liberdade sexual da ofendida para satisfazer sua lascívia, em nítida reiteração das práticas criminosas anteriormente cometidas.
Ademais, tem-se que a não consumação do delito somente ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, pois, conforme esclarecido pela ofendida sob o crivo do contraditório, esta somente conseguiu se desvencilhar do acusado, após retornar em direção ao trabalho buzinando e gritando por socorro, sendo posteriormente “socorrida por pessoas que estavam num velório”, ocasião que o acusado percebeu e ingressou em outra rua para fugir.
Portanto, evidente que a conduta perpetrada em desfavor da vítima M. se amolda ao crime de tentativa de estupro, previsto no art. 213, caput, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. (e-STJ, fls. 111-112)