HC 1129063/SE (2026/0390053-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEONNE FRANKLIN TELES SANTOSADVOGADO:LEONNE FRANKLIN TELES SANTOS - SE009989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:IRANILDO BRITO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de I B D J, condenado pelos crimes previstos no art. 213, § 1º, segunda parte, e no art. 146, ambos do Código Penal, nos autos do Processo n. 201882100767, atualmente preso desde 7/9/2026 por cumprimento do Mandado de Prisão n. 0005325-12.2025.8.25.0000.01.0001-17.
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que, em 21/8/2026, negou provimento aos embargos de declaração opostos na Revisão Criminal n. 202600147449 (Acórdão n. 202646655), mantendo a determinação de expedição imediata de mandado de prisão.
Alega, em síntese, que há constrangimento ilegal decorrente: da retratação judicial da vítima, com negativa expressa de pressão familiar, corroborada pela inexistência de vestígios biológicos no Laudo Pericial n. B082/2018, e pela intenção superveniente da testemunha J de se retratar; do bloqueio jurisdicional à produção da prova nova – extinção da Justificação Criminal n. 202682100541 –, impedindo a oitiva judicial da testemunha J, elevada pelo acórdão revisional à condição de “prova autônoma e suficiente”; da fragilidade e contradições do depoimento de J, inclusive quanto ao trajeto, à visualização de faca e ao relacionamento pretérito, conforme apontado em voto vencido; da não valoração conjunta, pela Corte de origem, do laudo negativo com a prova nova judicializada; da exposição indevida do paciente em processo sob segredo de justiça, com vazamento de informações no momento do cumprimento do mandado; e de condições pessoais favoráveis e ausência de risco à ordem pública durante longo período em liberdade.
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura, com suspensão excepcional da execução da pena até o julgamento do writ e das ações de impugnação probatória. No mérito, requer: a confirmação da liminar, reconhecendo o constrangimento ilegal diante do conjunto probatório superveniente e do bloqueio da produção da prova da testemunha central; subsidiariamente, a suspensão da execução da pena até pronunciamento concreto sobre a sentença que extinguiu a Justificação Criminal n. 202682100541; ainda subsidiariamente, o prosseguimento da justificação criminal para oitiva de J;
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 819.194/SE e HC n. 1.115.598/SE.
É o relatório.
Com efeito, verifiquei que as teses aqui suscitadas são as mesmas tratadas no HC n. 819.194/SE, arquivado em 18/6/2026 e HC n. 1.115.598/SE, o qual a liminar foi indeferida em 23/7/2026 pelo Presidente dessa Corte Superior, Ministro Herman Benjamin, bem como encontra-se conclusos a minha relatoria.
Ademais, há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os feitos a mesma situação processual.
Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte (AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014). Nesse sentido: AgRg no HC n. 938.478/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; e AgRg no HC n. 948.908/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR