SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1041951/SP (2025/0390115-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L S L DA SCORRÉU:M L S DOS SCORRÉU:R DE SCORRÉU:R RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L S L DA S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 3012738-95.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juiz de primeiro grau julgou procedente a representação ofertada pelo Ministério Público, impondo medida de internação ao paciente pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa (fls. 9 /10):
"HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À RECEPTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO DE PRONTA LIBERAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do adolescente, alegando constrangimento ilegal na aplicação de medida socioeducativa de internação, por ato infracional equiparado à receptação. A defesa argumenta que o adolescente era primário à época dos fatos e que o delito de receptação não envolve violência ou grave ameaça, não preenchendo os requisitos do art. 122 do ECA. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade ou constrangimento ilegal na adoção da medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, considerando a gravidade do ato infracional e a reiteração delitiva. III. Razões de Decidir: 3. O habeas corpus não é a via adequada para questionar sentença que aplica medida socioeducativa, devendo ser utilizado recurso próprio. 4. A sentença está fundamentada na gravidade concreta dos atos infracionais e na reiteração delitiva do adolescente, justificando a internação. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso próprio para questionar medida socioeducativa. 2. A internação é justificada pela gravidade e reiteração dos atos infracionais. Legislação Citada: Estatuto da Criança e do Adolescente, , , . Código Penal, aput. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Cível nº 3010418- 72.2025.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 25.08.2025. TJSP, Habeas Corpus Cível nº 2189594-28.2025.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 17.07.2025.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da aplicação da medida de internação, por violação ao art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois se trata de adolescente primário à data dos fatos, por ato infracional sem violência ou grave ameaça, inexistindo reiteração infracional ou descumprimento de medida anteriormente imposta.
Aduz que a internação foi imposta com base em suposta reiteração apoiada exclusivamente em ato anterior e condenação posterior (processo n. 1500556- 08.2025.8.26.0565, trânsito em julgado em 18/8/2025, fato de 30/4/2025), o que não autoriza a medida extrema.
Invoca, ainda, o princípio da proporcionalidade, ponderando que, no âmbito penal, o crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) possui pena abstrata que não imporia, a um adulto primário, a privação de liberdade em regime fechado, não sendo razoável tratamento mais gravoso ao adolescente na mesma situação.
Aponta que o disposto no relatório da Fundação CASA indica participação ativa do paciente em atividades pedagógicas, com evolução significativa, boa leitura, argumentação, respeito às normas, envolvimento em atividades recreativas e esportivas, com recomendação de continuidade do acompanhamento psicossocial para reorganização de rotina e fortalecimento de vínculos.
Requer, em liminar, a cassação imediata da internação para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente mandamus e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para afastar a medida de internação, com eventual aplicação de medida em meio aberto.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 110/112, determinando-se a requisição de informações às instâncias ordinárias, prestadas às fls. 120/121 e 123/124.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 254-261).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o afastamento da medida socioeducativa de internação, aplicando-se medida socioeducativa menos gravosa.
Inicialmente, vale observar que inexiste ilegalidade na decisão que determina o cumprimento imediato da medida socioeducativa de internação, nos termos da jurisprudência desta Corte, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não se verifica qualquer constrangimento ilegal no caso, tendo em vista o entendimento desta Corte, segundo o qual, quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, "condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional" (HC n. 346.380/SP, Terceira Seção, , Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/05/2016).
III - As instâncias locais justificaram a imposição da medida de internação ressaltando que a gravidade do ato infracional praticado como fundamento principal para a determinação da execução imediata da medida de internação. (fl. 62). Enfatizou, ainda, tratar-se de fato cometido contra vítima de 11 (onze) anos, enquadrando-se de forma análoga ao delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal). (fl. 62).
IV - Não obstante os esforços argumentativos da defesa, a necessidade de aplicação imediata da medida socioeducativa está adequadamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo o acórdão impugnado. Nessa linha: (HC n. 372.194/SC, Sexta Turma, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/11/2016).
V - A execução antecipada da medida socioeducativa não ofende garantias ou princípios fundamentais, uma vez que esta, ao contrário do que argumenta a impetrante, não visa punir, mas sim proteger o adolescente infrator, possuindo caráter pedagógico e ressocializador (AgInt no HC n. 466.992/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/03/2019).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 744.070/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, em precedente julgado pela Terceira Seção desta Corte, assentou-se que as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens, de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em 'perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional'.
Afinal, incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA. Diante disso, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infra cional (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016).
2. No caso, cuida-se de ato infracional equiparado ao delito de homicídio qualificado, cometido por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa do ofendido, na medida em que ocorreu em razão de desavenças relacionadas ao tráfico de entorpecentes e a vítima foi surpreendida por vários disparos de arma de fogo, logo após se aproximar da porta de sua residência, tendo sido aplicada, de forma devida, a medida de internação, objetivando-se, dessa forma, com a maior urgência possível, reeducar e afastar o paciente da prática infracional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 814.348/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTES. MEDIDA ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, em precedente julgado pela Terceira Seção desta Corte, assentou-se que as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens', de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em 'perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional'.
Afinal, incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA. Diante disso, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016).
- No caso, cuida-se de ato infracional equiparado ao delito de roubo duplamente majorado, cuja violência ou grave ameaça é inerente ao próprio tipo penal, no qual se objetiva, com a maior urgência possível, ao aplicar-se a medida de internação, afastar o menor das condições de vida que dão ensejo à prática infracional. - Outrossim, a medida de internação é adequada ao caso, quer pela violência ou grave ameaça inerente ao tipo penal ao qual se refere o ato infracional, quer pelo histórico de reiteração delitiva apresentado pelo adolescente.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 465.922/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
Para mais, o Juízo de primeiro grau fundamentou a aplicação da medida socioeducativa de internação ao paciente, conforme os seguintes fundamentos (fl. 47):
“Por sua vez, imputa-se ao adolescente L. a prática de crime que, no contexto em que praticado, revela-se grave, equiparado ao crime de receptação da motocicleta produto do roubo acima descrito, logo após a subtração violenta, a demonstrar estreita proximidade com os autores do roubo.
L. foi recentemente condenado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de furto nos autos dos processos nº 1500556-08.2025.8.26.0565 perante o Juízo de São Caetano do Sul/SP, quando recebeu medida em meio aberto (fls. 314/322), a demonstrar reiteração na prática de atos infracionais patrimoniais.
Note-se, a demonstrar o gravíssimo déficit socioeducativo de ambos, que vídeos e fotos com motocicletas roubadas eram postados em seus perfis, para se vangloriarem dos roubos e receptações praticados.
O relatório polidimensional da Fundação Casa consignou que o adolescente Renato “encontrava oportunidades para se envolver com amizades de condutas duvidosa e participar de práticas infracionais, o que indica fragilidade no monitoramento e supervisão familiar”. Além disso, consta do relatório que “Renato demonstra dificuldade em estabelecer e manter um padrão consistente de conduta, rejeitando frequentemente as regras impostas no contexto familiar. Essa resistência, associada à busca por autonomia, tem favorecido sua aproximação aos ambientes e relações de risco. A postura do adolescente reflete um padrão de oposição à autoridade e uma priorização de interesses imediatos em detrimento de responsabilidades e limites” (fl. 300).
Por sua vez, o relatório polidimensional da Fundação Casa consignou que o adolescente L. tem se envolvido em atos ilícitos desde os 12 anos de idade e está afastado do ambiente escolar (fl. 308), a corroborar a conclusão de que está profundamente inserido no meio infracional e de que reitera na prática de atos infracionais patrimoniais. Ainda de acordo com o relatório polidimensional, alegou que "pediram pra ele guardar" a moto roubada (fl. 310).
Assim, diante da gravidade concreta dos atos infracionais, das condições pessoais dos adolescentes e, quanto a L., do contexto de reiteração delitiva e de profunda inserção no meio infracional patrimonial, imperiosa a medida de internação para ambos os representados (grifos nossos).”
Sobre a controvérsia, a Corte local acrescentou (fl. 97):
“Depreende-se que a imposição da medida socioeducativa de internação está bem fundamentada na r. sentença, momento em que o Magistrado se reportou à gravidade e condições pessoais de L. (fls. 386/398 dos autos principais).
No Relatório Polidimensional consta, ainda, que, desde os 12 anos de idade, o paciente passou a se envolver em atos ilícitos e interrompeu os estudos no 7º ano do ensino fundamental (fl. 308 dos autos principais). Face às considerações, não se revela patente ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia na r. sentença a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.”
Concluíram as instâncias ordinárias pela imposição da medida socioeducativa de internação, tendo em vista a gravidade concreta do ato infracional praticado e a reiteração de atos infracionais pelo adolescente.
Tanto na sentença quanto no acórdão vergastado, extrai-se a informação de que o paciente está envolvido nas atividades criminosas desde seus 12 anos de idade, na folha de antecedentes infracionais há a informação de que nos autos n. 1514265-80.2024.8.26.0554, o paciente foi autuado pela prática do ato análogo ao delito de furto, porém sem maiores informações, o processo foi extinto.
A insurgência da defesa consiste na internação decretada com fundamento na reiteração de atos infracionais, porém com fundamento a fatos posteriores ao investigado nos autos.
E de acordo com o documento de fl. 131, os fatos que serviram de fundamento para a internação do paciente – como forma de reiteração da conduta – foram praticados um mês após (05/05/2025) os fatos que levaram a internação do paciente.
Salienta-se, esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
A propósito:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Todavia, para a configuração de reiteração de atos infracionais graves, conforme previsão do inciso, II, do art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é necessária a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).
Na espécie, ao paciente foi atribuída a conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal-CP, crime de menor potencial ofensivo, não justificando tratamento mais gravoso do que o que seria conferido a um adulto, na prática da mesma conduta.
Anote-se que o simples fato do adolescente conhecer, supostamente, os autores do delito de roubo, não quer dizer que ele apresenta periculosidade, justificando a imposição da medida mais gravosa, até porque ele não praticou o delito mais gravoso, limitando-se a receber a res furtiva após a prática delitiva.
Vale acrescentar que “esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (reiteração no cometimento de outras infrações graves)” (AgRg no HC n. 528.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2019), porém é necessário que a reiteração ocorra após a aplicação de medida socioeducativa, o que não se verifica no caso.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados deste STJ:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Demonstrada a reiteração na prática de ato infracional grave - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas - (ECA, art. 122, II), impõe-se a confirmação da sentença que aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/4/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o agravante ter reiterado na prática de ato infracional semelhante (122, inciso II, da Lei n. 8.069/90), não havendo se falar, portanto, em falta de fundamentação.
Destaque-se, por fim, que "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (AgRg no HC n. 528.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.811/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
Nesse viés, não há falar em reiteração delitiva, considerando que a conduta que serviu de fundamento para a internação, fora praticada após os fatos que ensejaram a internação do paciente. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO EM ATO INFRACIONAL . MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. TRATAMENTO MAIS GRAVOSO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO .
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente."(AgRg no HC 598.030/AL, Rel . Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)
3. A aplicação da medida socioeducativa de internação não resulta em tratamento mais gravoso do que o dispensado a um adulto em situação análoga, o qual seria submetido à pena de reclusão e, estando presentes a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em regime inicial fechado.
4. Agravo regimental desprovido .
(STJ - AgRg no HC: 641773 SC 2021/0023998-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)
Desse modo, de ser observado o princípio da legalidade, segundo o qual, um adolescente não pode ser submetido a um regime de responsabilização mais rigoroso ou a garantias inferiores às conferidas a um adulto em situação semelhante, nos termos do art. 35, inciso I, da Lei nº 12.594/2012 (SINASE) e também do art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.
Com efeito, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade no caso concreto, pois não identificada a reiteração de atos infracionais – tendo em vista que foi considerada infração posterior – e a vulnerabilidade do adolescente, no que tange à evasão escolar, poderá ser melhor administrada no meio aberto, inclusive com a imposição de medidas de proteção, a fim de retirá-lo do meio criminoso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo a ordem de ofício, para que o Juízo sentenciante aplique medida menos gravosa ao paciente, especialmente no meio aberto, em atendimento ao princípio da legalidade, nos termos do art. 35, inciso I, da Lei nº 12.594/2012 (SINASE) e art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1041951/SP (2025/0390115-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L S L DA SCORRÉU:M L S DOS SCORRÉU:R DE SCORRÉU:R RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L S L DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 3012738-95.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juiz de primeiro grau julgou procedente a representação ofertada pelo Ministério Público, impondo medida de internação ao paciente pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa (fls. 9/10):
"HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À RECEPTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO DE PRONTA LIBERAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do adolescente, alegando constrangimento ilegal na aplicação de medida socioeducativa de internação, por ato infracional equiparado à receptação. A defesa argumenta que o adolescente era primário à época dos fatos e que o delito de receptação não envolve violência ou grave ameaça, não preenchendo os requisitos do art. 122 do ECA. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade ou constrangimento ilegal na adoção da medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, considerando a gravidade do ato infracional e a reiteração delitiva. III. Razões de Decidir: 3. O habeas corpus não é a via adequada para questionar sentença que aplica medida socioeducativa, devendo ser utilizado recurso próprio. 4. A sentença está fundamentada na gravidade concreta dos atos infracionais e na reiteração delitiva do adolescente, justificando a internação. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso próprio para questionar medida socioeducativa. 2. A internação é justificada pela gravidade e reiteração dos atos infracionais. Legislação Citada: Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 122, art. 112, VI, art. 121. Código Penal, art. 180, caput. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Cível nº 3010418-72.2025.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 25.08.2025. TJSP, Habeas Corpus Cível nº 2189594-28.2025.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 17.07.2025."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da aplicação da medida de internação, por violação ao art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois se trata de adolescente primário à data dos fatos, por ato infracional sem violência ou grave ameaça, inexistindo reiteração infracional ou descumprimento de medida anteriormente imposta.
Aduz que a internação foi imposta com base em suposta reiteração apoiada exclusivamente em ato anterior e condenação posterior (processo n. 1500556-08.2025.8.26.0565, trânsito em julgado em 18/8/2025, fato de 30/4/2025), o que não autoriza a medida extrema.
Invoca, ainda, o princípio da proporcionalidade, ponderando que, no âmbito penal, o crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) possui pena abstrata que não imporia, a um adulto primário, a privação de liberdade em regime fechado, não sendo razoável tratamento mais gravoso ao adolescente na mesma situação.
Aponta que o disposto no relatório da Fundação CASA indica participação ativa do paciente em atividades pedagógicas, com evolução significativa, boa leitura, argumentação, respeito às normas, envolvimento em atividades recreativas e esportivas, com recomendação de continuidade do acompanhamento psicossocial para reorganização de rotina e fortalecimento de vínculos.
Requer, em liminar, a cassação imediata da internação para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente mandamus e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para afastar a medida de internação, com eventual aplicação de medida em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1041951/SP (2025/0390115-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L S L DA SCORRÉU:M L S DOS SCORRÉU:R DE SCORRÉU:R RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.