HDE 10970/EX (2024/0390117-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F S DO NADVOGADOS:LUCYARA RIBEIRO DE LIMA - DF017427JAELIA CAMPOS MEIRELES DAMASCENO - BA046653OUTRO NOME:M DE F S DO N CREQUERIDO:C P CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. DE F. S. DO N. (ou M. DE F. S. DO N. C.), em que é parte requerida C. P. C., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 117-122).
Nas fls. 125-126, a parte requerente apresenta petição reiterando seu pedido de homologação.
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 25-27), acompanhada de apostila (fl. 28), comprovação do trânsito em julgado (fl. 21), bem como acordos por ela homologados (fls. 25-27).
A parte requerida foi citada por edital e não apresentou contestação. Destarte, a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial, não se opôs à pretensão formulada.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN