SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MARCEL FELIPE DE OLIVEIRA LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCEL FELIPE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 397144/SP)
HC 864486/SP (2023/0390128-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCEL FELIPE DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO:MARCEL FELIPE DE OLIVEIRA LIMA - SP397144IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de J M DOS S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500518-09.2020.8.26.0197).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 217-A c/c artigo 226, II, por quatro vezes e, em continuidade delitiva, c/c artigo 69, todos do Código Penal, no regime inicial fechado.
Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 39-54):
APELAÇÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU PELO DELITO DE ATENTADO AO PUDOR CONTRA MENOR (CP, ART. 214, C. C. ARTS. 224 ALÍNEA 'C' E 71). APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO COM ARRIMO EM ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA, DEDUZINDO-SE PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS QUE RESTARAM INEQUÍVOCAS DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO PALAVRAS DA VÍTIMA REVESTIDAS DE CREDIBILIDADE, CORROBORADAS NO CASO POR DEPOIMENTOS INSUSPEITOS E INFIRMANDO-SE A NEGATIVADO ACUSADO COMETIMENTO DE DELITOS DE ATENTADO AO PUDOR CONTRA A VÍTIMA MENOR DE IDADE, HOJE DESCRITA A CONDUTA, PELO CÓDIGO PENAL, COMO 'ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL', PRESUMIDA A VIOLÊNCIA E ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL O BEM JURÍDICO TUTELDO PRECEDENTES. APELO DO ÓRGÃO MINISTERIAL CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DE ATENTADO AO PUDOR CONTRA MENOR EM RELAÇÃO A VÍTIMA GEOVANA CONDUTA DO RÉU QUE NÃO SE AMOLDA AO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL UMA VEZ QUE SE TRATA DE VÍTIMA MENOR DE IDADE. PENA REDIMENSIONADA. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CRIME. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E PROVIDO O DA ACUSAÇÃO.
No presente habeas corpus, sustenta a defesa ser o caso de absolvição do paciente, requerendo de forma subsidiária a desclassificação para o crime previsto no artigo 215-A, do Código Penal, bem como a diminuição da pena ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na condenação.
Não houve pedido de liminar.
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 60-64).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, a denegação da ordem (e-STJ fl. 112).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de acórdão transitado em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
De mais a mais, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver ou desclassificar a conduta atribuída ao paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.