Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), LENON DAVI BERNARDI (IMPETRANTE)
- Advogado
- LENON DAVI BERNARDI (OAB 085994/RS)
HC 953330/RS (2024/0390192-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:LENON DAVI BERNARDIADVOGADO:LENON DAVI BERNARDI - RS085994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LENON DAVI BERNARDI em favor de C. P. DA S. contra a decisão proferida por desembargador da Sétima Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 10/22 e-STJ), Habeas Corpus nº 5280812-13.2024.8.21.7000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada em seu desfavor nos autos da execução de alimentos nº 5000329-97.2016.8.21.0100, em trâmite na 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá/RS e carta precatória nº 5047128-02.2024.8.21.0010, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS.
A ordem denegada está assim ementada:
"HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELORITO DA PRISÃO CIVIL. NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDAEXECUTADA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. AUDIÊNCIA DECUSTÓDIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24H. EVENTUALAUSÊNCIA QUE NÃO CONDUZ À IMEDIATA LIBERDADE DOPACIENTE. ENTENDIMENTO AMPARADO NA DECISÃOPROFERIDA PELO STF NA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 6.299.
O inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta prevê a concessão de habeas corpus '... sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.'
Eventual inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia, não conduz à imediata conclusão da ilegalidade da prisão de devedor de alimentos, sobretudo quando baseada em ordem judicial.
Entendimento amparado na decisão do Supremo Tribunal Federal concessiva de medida cautelar na ADI 6.299/DF para suspender a eficácia do art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019,plenamente aplicável à espécie.
Precedentes do TJRS.
