Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATEUS BERLINCK REZENDE (IMPETRANTE)
- Advogado
- MATEUS BERLINCK REZENDE (OAB 443123/SP)
HC 1129047/SP (2026/0390213-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MATEUS BERLINCK REZENDEADVOGADO:MATEUS BERLINCK REZENDE - SP443123IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H M RCORRÉU:R A DE SCORRÉU:G D SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G H M R em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2215591-76.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente em parte a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com fundamento no art. 122, I, do ECA.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a medida de internação teria sido aplicada sem fundamentação concreta e sem individualização em relação ao paciente, apesar de a própria sentença reconhecer circunstâncias pessoais distintas em seu favor, como não portar o simulacro, ausência de ameaça direta às vítimas, inexistência de antecedentes infracionais, vínculo escolar e laboral e apresentação voluntária pelos genitores.
Alega que a internação, embora prevista no art. 122, I, do ECA, possui caráter excepcional e não pode ser aplicada quando houver medida menos gravosa adequada, nos termos do § 2º do mesmo artigo, exigindo-se demonstração concreta da insuficiência de medidas em meio aberto para o caso específico do paciente.
Argumenta que houve violação aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, previstos no art. 121 do ECA e no art. 227, § 3º, V, da Constituição Federal, porque a gravidade do fato não dispensaria a análise individualizada da necessidade da medida extrema.
Defende que a liberdade assistida, cumulada ou não com prestação de serviços à comunidade, ou a medida de semiliberdade mostram-se adequadas ao acompanhamento e responsabilização do paciente.
