Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WANDERSON JOSÉ LOPES FERREIRA (OAB 13578/TO)
HC 1129079/RO (2026/0390238-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WANDERSON JOSE LOPES FERREIRAADVOGADO:WANDERSON JOSÉ LOPES FERREIRA - TO013578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ALESSANDRO FERREIRA GUIMARAES LOPESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A F G L em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0800793-72.2026.8.22.9000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado certificado em 19/05/2026 e cumprimento de mandado de prisão em de 20/08/2026.
Preliminarmente, o impetrante pugna pela distribuição do presente writ ao Ministro Ribeiro Dantas, tendo em vista a existência de prevenção em decorrência da distribuição do HC n. 1.116.231/RO ao referido relator.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é inválido por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, tendo sido exibida fotografia única obtida em pesquisa particular na internet, sem descrição prévia e sem auto pormenorizado, circunstâncias que contaminaram os subsequentes depoimentos e não podem servir de lastro à condenação.
Alega que houve inversão do ônus da prova, pois a sentença e o acórdão atribuíram à defesa o encargo de infirmar a narrativa acusatória e de demonstrar a utilidade de exame de DNA não produzido pelo Estado, método incompatível com a presunção de inocência e com a distribuição legal do ônus probatório.
Afirma que houve uso indevido de antecedentes penais como reforço de autoria, porque condenações pretéritas foram empregadas para enfraquecer a credibilidade da negativa do paciente e robustecer a conclusão condenatória, em violação à separação entre histórico penal e prova do fato imputado.
Argumenta que o acórdão incorreu em motivação deficiente ao qualificar como firme e coerente o relato da vítima, apesar de reproduzir versões inconciliáveis sobre o comportamento do paciente após o fato, sem enfrentar a contradição apontada.
