HC 1041858/SP (2025/0390264-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCIO VILAR DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO VILAR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO VILAR DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, art. 218-A e art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para pena para 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do acórdão de fls. 28-36 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, por intermédio da Defensoria Pública da União, que a fração de aumento da pena aplicada em razão da continuidade delitiva foi excessiva "diante das circunstâncias concretas, uma vez que o réu afirma ter concorrido apenas três vezes para a infração penal, razão pela qual o aumento deve ser readequado para 1/5 (um quinto), conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula nº 659". (e-STJ, fl. 48).
Requer a concessão da ordem para que "seja readequada a fração de aumento pela continuidade delitiva de 1/2 para 1/5, nos termos do art. 71 do Código Penal" (e-STJ, fl. 49).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"A pena-base foi fixada em 1 /6 acima do mínimo legal pelas circunstancias (“foram várioos atos sexuais praticados, dentre eles, sexo oral, colocar o pênis nas nádegas da vítima e tocar as partes íntimas da vítima, bem como fazer com ela o masturbasse”), acrescida de 1/2 por ser o réu possuir autoridade sobre a vitima (tio), reduzida de 1 /6 pela confissão e acrescida de 2/3 pela continuidade delitiva (“diversos abusos sexuais cometidos contra duas vítimas distintas por um período de tempo considerável - quase Um ano”), resultando na pena final de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão,
Afasta-se a exasperação da pena- base, porquanto as circunstâncias citadas são próprias do tipo penal. Atém disso, tais atos foram praticados ao longo do tempo, o que é pertinente à continuidade delitiva na terceira fase da dosimetria." (e-STJ, fl. 34)
Depreende-se dos trechos acima que a questão do quantum do aumento aplicado pela continuidade delitiva não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
De toda forma, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram fração de 2/3, sob o título de continuidade delitiva, em razão de a infração ter sido cometida pelo paciente repetidas vezes por período de 1 ano, o que coaduna com o entendimento desta Corte, nos termos da tese consolidada no Tema Repetitivo n. 1202, "o crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS