Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GILSON CARLOS AGUIAR (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 089034/SP), GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP)
HC 953417/SP (2024/0390381-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GILSON CARLOS AGUIARADVOGADOS:JOAQUIM PAULO CAMPOS - SP089034GILSON CARLOS AGUIAR - SP195537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A R DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. R. DE M. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Sentença absolutória.
Recurso do Ministério Público - Pleito de condenação do réu nos termos da denúncia, eis que suficientemente comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
Materialidade e autoria comprovadas - Réu que praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a sua sobrinha, menor de 18 anos e portadora de deficiência mental, por pelo menos quatro vezes. Relatos da ofendida na fase inquisitiva são corroborados pelos depoimentos, em juízo, das testemunhas, bem como pelo conteúdo dos laudos de avaliação psicológica da ofendida.
Atos diversos da conjunção carnal devidamente demonstrados pela prova oral crimes de estupro que restaram consumados continuidade delitiva que deve ser mantida - condenação de rigor, que impossibilita a desclassificação da conduta para perturbação da tranquilidade ou importunação sexual.
Dosimetria - Pena-base de cada delito fixada no mínimo legal - Na segunda fase, sem alterações - Na terceira fase, exasperação decorrente da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e em razão da continuidade delitiva, eis que os abusos foram praticados por, ao menos, quatro vezes.
Regime inicial fechado. Delito hediondo, de extrema gravidade. Impossibilidade de substituição por restritivas de direitos ou concessão de sursis.
Recurso do Ministério Público provido, para condenar o réu, nos termos deste voto. Oportunamente, expeça-se mandado de prisão. (e-STJ, fl. 286)
Em seu arrazoado, a defesa alega que a sentença absolutória deve ser restabelecida, diante da insuficiência de provas para a condenação.
