HDE 10975/EX (2024/0390444-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:A C DAS N LOUTRO NOME:A C DAS N SADVOGADO:JOHN LENON MARTINS JUNIOR - GO051319REQUERIDO:D D DOS SADVOGADO:ELIONEIDE GLÓRIA REIS - TO010099
DECISÃO
Trata-se de pedido apresentado por A. C. das N., residente nos Estados Unidos da América, contra D. D. dos S., residente em Anápolis – GO, conforme petição do requerido, buscando a requerente a homologação de sentença estrangeira de divórcio, "oriunda da justiça da Comarca de Middlesex, na cidade de Boston, no Estado de Massachusetts – Estados unidos da América, que julgou procedente a ação de divórcio, com rompimento do vínculo matrimonial" (fl. 3).
Alega a autora que:
A Requerente contraiu matrimônio com o Requerido em 21/11/2008, perante o Cartório de Registro Civil do Distrito de Interlândia, Município de Anápolis - GO, conforme certidão de casamento em anexo.
Em razão de foro íntimo, no dia 23/07/2017, o casamento da Requerente e do Requerido sofreu um colapso irremediável conforme estabelecido sob as Leis Gerais do Estado de Massachusetts no Capítulo 208, Parágrafo 1B. Por esse motivo, a Requerente solicitou ao Tribunal que concede-se-lhe o divórcio com base no tratamento cruel e abusivo ou, alternativamente, no colapso irremediável do casamento conforme cópia autenticada, apostilada e traduzida da Sentença de divórcio.
Observadas as formalidades legais, a decisão estrangeira não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, tendo participado as partes ora demandantes.
A sentença estrangeira transitou em julgado em 26/09/2018, noventa (90) dias após a anotação do pedido de divórcio nisi (provisório), não tendo este Tribunal determinado de outra maneira, a Sentença de Divórcio supra tornou-se Absoluta, consoante se observa no teor da cópia integral autenticada, apostilada e traduzida por tradutor juramentado, satisfazendo as exigências da súmula 420 do STF.
Para que assim possa ser homologada a sentença de divórcio estrangeira e posteriormente realizado a averbação do divórcio na certidão de casamento, a ser registrada no Brasil no Cartório de Registro Civil do Distrito de Interlândia, Município de Anápolis – GO. (fls. 4-5.)
Quanto aos requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira, asseverou que:
Conforme dispõe o art. 15 da Resolução STJ nº 09/2005, para a homologação da sentença estrangeira, faz-se necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
1. Sentença proferida por autoridade competente: A sentença foi proferida pelo Tribunal de Família do Condado de Massachusetts, Estados Unidos da América, conforme documento anexo.
2. Trânsito em julgado: A decisão transitou em julgado em 26 de setembro de 2018, conforme certidão anexa.
3. Tradução oficial: A sentença estrangeira e demais documentos foram devidamente traduzidos para o idioma português por tradutor público juramentado, conforme anexo.
4. Citação válida ou revelia: Não foi possível citar ou comunicar com o requerido por estar em local incerto e não sabido, sendo necessária a citação por edital, conforme exposto anteriormente. (fls. 6-7.)
Requereu gratuidade de justiça e citação do requerido por edital, "em razão de estar em local incerto e não sabido" (fl. 7).
O eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, Presidente desta Corte Superior, concedeu a gratuidade de justiça (fl. 44), e o Dr. ARTUR DE BRITO GUEIROS SOUZA, ilustrado Subprocurador-Geral da República, manifestou-se favoravelmente a respeito da citação por edital (fls. 49-51).
Citação realizada por edital (fls. 54, 57, 58 e 60).
O Requerido constituiu advogada, juntando a respectiva procuração em 22/4/2025 (fls. 61-67), e apresentou contestação, sustentando que:
Pretende a exequente executar no país a sentença de fls. 16002, proferida pelo Tribunal do estado de MASSACHUSETTS, COMARCA DE MIDDLESEX, EUA.
Todavia, conforme se verifica da documentação em anexo, a referida sentença não pode ser homologada, por isso que carece de requisitos imprescindíveis à sua execução no País, visto que a pensão alimentícia determinada fere as leis brasileiras tendo em vista o valor exorbitante muito excessivo, que ultrapassa os limites do justo e razoável, e não está em observância os requisitos indicados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ).
1- DO VALOR FIXADO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Excelentíssimo Ministro, o valor dos alimentos fixados na sentença estrangeira, não está de acordo com as leis brasileiras, tendo em vista que valor convertidos na moeda brasileira está muito além do que seria aplicado no Brasil, pois se aproxima de quase 2.000,00 (dois mil reais) por mês, apesar de está fixa em semana na sentença na estrangeira.
O executado recebe aproximadamente 02 salários-mínimos por mês, e trabalha como autônomo, o que impossibilita de cumprir com o valor tão alto de pensão alimentícia.
[...]
Veja Excelência, pela renda mensal do exequido o que seria possível ser fixado de pensão para a menor M. N. dos S., é no máximo de 30% do salário mínimo no Brasil, para seguir de acordo com as Leis Brasileiras.
2- REQUERIMENTOS
a) Que seja presente contestação recebida e processada, intimando-se o exequente a impugnar, se quiser, os presentes argumentos de defesa;
b) Que os presentes argumentos de defesa sejam julgados TOTALMENTE procedentes;
c) A condenação do autor nos efeitos sucumbenciais;
d) A aplicação da multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa ao embargado e a indenizar o embargante dos prejuízos que sofreu, mais os honorários advocatícios e despesas processuais, por litigância de má-fé, conforme o art. 81 do CPC/2015. (fls. 70-72.)
Processo distribuído à minha relatoria (fl. 78).
Em réplica, a requerente insiste na presença dos requisitos para a homologação da sentença estrangeira, afirmando "que a revisão do mérito da sentença estrangeira é vedada" (fl. 82). Pede que o requerido seja condenado à multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) (fls. 82-86).
O requerido apresentou tréplica, manifestando-se favorável à homologação da sentença apenas no que se refere ao divórcio, reiterando que o valor dos alimentos é excessivo (fls. 99-100).
O Dr. ARTUR DE BRITO GUEIROS SOUZA, ilustrado Subprocurador-Geral da República, apresentou parecer favorável ao pedido inicial, destacando que a defesa apresentada quanto ao valor da pensão alimentícia "extrapola os limites do juízo de delibação" e ressaltando que, "após a homologação, caberá ao requerido, se entender necessário, ajuizar ação revisional própria, na qual poderão ser discutidas, sob a ampla defesa e o contraditório, as provas relativas à sua (in)capacidade financeira, em cognição exauriente, e não sem sede de juízo de delibação" (fl. 106). Afirmou também que:
Além disso, verifica-se que a sentença estrangeira reúne as condições necessárias para o deferimento da pretensão e que os documentos foram devidamente apresentados nos autos, que se encontram instruídos com a decisão estrangeira (fls. 23/27 e-STJ), acompanhada de tradução oficial (fls. 29/36), de apostila (fl. 22; trad.: fl. 29 e-STJ) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 28 e-STJ).
Por fim, não consta coisa julgada brasileira sobre o objeto da lide e, pelo exposto acima, o decisum não contem manifesta ofensa á soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes, contemplando o respeito à ordem pública em sentido amplo do Direito Internacional Privado brasileiro. (fl. 109.)
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos formais, conforme demonstrado pelo Ministério Público Federal, deve ser homologada a sentença estrangeira que, com fundamento na legislação estadunidense, dispôs sobre a guarda e as viagens dos filhos menores, a pensão a eles devida, a impossibilidade de partilhar bens situados no Brasil, os planos de saúde das crianças e a decretação do divórcio.
O requerido contesta a presente homologação tão somente no que se refere ao valor da pensão alimentícia devida aos dois filhos menores, constando da sentença que:
[...] o Cônjuge/Marido encaminhará à Cônjuge/Mulher o valor mínimo de USD 100,00 para cada filho semanalmente [...] até que as crianças sejam emancipadas conforme estipulado pelas Leis Gerais do Estado de Massachusetts no capítulo 208, seção 28. Se a pensão for necessária após a emancipação, as partes poderão entrar com novos pedidos perante o Tribunal. (fl. 32.)
Ocorre que descabe nestes autos, em que se exerce mero juízo de delibação, reapreciar o referido tema meritório, permitindo-se ao ora requerido, a propósito, ajuizar demanda em território nacional com o objetivo de reduzir o valor da pensão alimentícia devida aos filhos. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. ORDEM PÚBLICA. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME MERITÓRIO DA DECISÃO ESTRANGEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sob o argumento de ofensa à ordem pública, o agravante busca, na verdade, aplicar a legislação brasileira e rediscutir meritoriamente a sentença estrangeira homologanda, de forma a rever a partilha, o valor de cada bem e o pensionamento devido à ex-esposa e aos filhos, tudo apurado em libras esterlinas e com base nas provas e na legislação estrangeira. Tal pretensão não é admitida na presente via processual, limitada ao juízo de delibação.
2. A respeito da nulidade do pacto antenupcial, por outro lado, a sentença foi clara ao examinar as circunstâncias fático-jurídicas, à luz da legislação estrangeira, o que também não pode ser revisto na presente via processual.
3. A revisão dos alimentos pode ser deduzida em demanda específica a ser proposta no Brasil, conforme demonstrado no precedente citado na decisão ora agravada (AgInt na HDE n. 2.745/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 7/2/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (HDE n. 9.334/EX, da minha relatoria, CORTE ESPECIAL, DJe 4/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. FILHO MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
[...]
2. Inviável analisar, no pedido homologatório de decisão estrangeira, alegações trazidas em contestação, quanto à excessiva onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e à ausência de condição financeira atual do ora requerido, a impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o pedido de revisão da pensão e das visitas estabelecidas pela Justiça italiana.
3. A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça da decisão alienígena. A homologação tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida.
4. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. (HDE n. 8.741/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 27/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, À DIGNIDADE HUMANA OU À SOBERANIA NACIONAL. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Observa-se, o inteiro teor da decisão estrangeira e seu devido trânsito em julgado. Nessa decisão, há disposição de que o direito de visitas e o dever de pagar alimentos ao seu filho enquanto menor. Não foram demonstradas nulidades da citação realizada por meio de carta rogatória. Desse modo, não há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública na presente sentença estrangeira.
3. A falta de condições de pagar as prestações vencidas não inibe a possibilidade de validação da sentença estrangeira, que, uma vez homologada, se fará título executivo hábil. Eventual incapacidade de pagar o crédito deverá ser discutido em sede de execução. Precedente.
4. Ademais, a homologação da sentença estrangeira não inibe a ação revisional de alimentos. eventual maioridade do alimentando não impede a homologação da sentença estrangeira.
5. Agravo interno não provido. (AgInt na HDE n. 2.745/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 7/2/2020.)
Entendo não ser devida a multa postulada pela requerente, tendo em vista que o requerido apenas exerceu seu direito à ampla defesa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido homologatório.
Condeno o requerido nos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), e nas custas processuais.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA