Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA MISTA DE ARARUNA - PB (SUSCITANTE)
- Advogados
- HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB 5069/RN), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
CC 224127/PB (2026/0390451-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA MISTA DE ARARUNA - PBSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBAINTERESSADO:MARIA LUCIA DAS NEVES SOUZAADVOGADO:HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN005069INTERESSADO:UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILADVOGADOS:DANIEL GERBER - RS039879JOANA GONCALVES VARGAS - RS075798SOFIA COELHO ARAUJO - DF040407
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Araruna/PB, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Maria Lúcia das Neves Souza em face da União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNABRASIL, em razão de descontos associativos realizados em benefício previdenciário sem autorização.
O Juízo Estadual, em decisão anterior, declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deveria integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte necessário, em face de sua responsabilidade na averiguação das autorizações de descontos em folha e dos reflexos do acordo de cooperação técnica homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236
Distribuídos os autos à 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarabira/PB, o magistrado federal, ao analisar a causa, afastou a competência da Justiça Federal e determinou a devolução dos autos ao Juízo Estadual de origem. Fundamentou que a lide envolve particular e associação privada, sem pretensão formulada contra o INSS, e que a mera operacionalização dos pagamentos pela autarquia não a torna litisconsorte passivo necessário.
Em nova manifestação, o Juízo Estadual, mantendo o entendimento de que a matéria demanda a participação do INSS, suscitou o presente conflito negativo de competência, apontando o art. 66, II, do Código de Processo Civil como fundamento para o incidente, e indicando a competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
