HC 1042015/SP (2025/0390480-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533FLÁVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994JÚLIA ZONZINI ARAÚJO DA SILVA - SP481623ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de R. P., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2146085-47.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial contra o paciente para apurar suposta prática dos delitos previstos nos arts. 139, 147-A e 215-A, todos do Código Penal (difamação, perseguição e importunação sexual), cujo pedido de arquivamento foi indeferido pelo Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária do Foro Central Criminal da Capital de São Paulo.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. P., visando ao trancamento do inquérito policial nº 1521208-73.2024.8.26.0050, instaurado para apuração dos delitos previstos nos arts. 139, 147-A e 215-A do Código Penal, sob a alegação de que os crimes de importunação sexual e perseguição seriam imputações infundadas em relação ao paciente, e que o delito de difamação já seria objeto de ação penal privada em curso. Sustenta-se a inexistência de justa causa, diante da ausência de indícios mínimos de autoria em relação aos crimes de ação penal pública e da existência de queixa-crime anterior quanto ao crime de difamação, o que configuraria bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de justa causa para a investigação criminal em relação ao paciente, diante da suposta inexistência de vínculo com os delitos de perseguição e importunação sexual; e (ii) estabelecer se a existência de queixa- crime anterior em relação ao crime de difamação configura bis in idem apto a justificar o trancamento do inquérito policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso concreto.
A investigação criminal encontra-se em curso e busca apurar conduta do paciente que, em tese, teria dado causa à propagação de conteúdo ofensivo à dignidade da vítima, por meio de áudio divulgado em grupo de mensagens, com possível repercussão em atos de importunação sexual e perseguição perpetrados por terceiros, o que justifica a apuração pela via policial.
Os delitos de perseguição e importunação sexual são de ação penal pública e, embora praticados por terceiros, decorrem diretamente da conduta inicialmente atribuída ao paciente, não sendo possível, neste momento, descartar sua participação ou relação de causalidade com os fatos.
A alegação de bis in idem, em razão da existência de queixa-crime sobre os mesmos fatos relacionados ao crime de difamação, não autoriza o trancamento do inquérito, haja vista que os fatos podem se desdobrar em múltiplas infrações penais, com titularidade diversa de iniciativa processual, sendo necessário o término da investigação para correta delimitação das imputações penais.
A análise aprofundada dos elementos probatórios e a exclusão de eventual responsabilidade penal do paciente demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento:
O trancamento de inquérito policial por habeas corpus exige demonstração inequívoca da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
A existência de queixa-crime anterior sobre o mesmo fato, quando outros delitos de ação penal pública estão sob investigação, não configura bis in idem a justificar o trancamento do inquérito.
A apuração de eventuais condutas conexas a delitos de ação penal pública justifica a continuidade da investigação, ainda que terceiros também tenham concorrido para os resultados ofensivos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139, 147, 147-A e 215- A; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208595, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.12.2021; STF, HC 164.281- AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28.06.2019." (fls. 27/28)
No presente writ, a defesa sustenta ausência de justa causa do inquérito policial, por ter a ofendida ajuizado a Queixa-Crime n. 1042363-92.2024.8.26.0050, imputando ao acusado os crimes de calúnia, injúria e difamação, com referência aos mesmos fatos objeto de investigações no inquérito. Por tal razão, aponta "bis in idem" no que se refere ao delito de difamação.
E quanto aos demais crimes investigados – importunação sexual e perseguição – dizem respeito a fatos relacionados a terceiros ainda não identificados que enviaram mensagens ofensivas à vítima, verificando-se, assim, ausência de indícios de autoria, de nexo causal e de prova da materialidade dos aludidos delitos.
Requer, em liminar, o sobrestamento do Inquérito Policial n. 1521208-73.2024.8.26.0050 até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja trancado o referido inquérito.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK