Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. I L G DE B J (IMPETRANTE)
- Advogado
- IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR (OAB 147863/MG)
HC 1129136/MG (2026/0390513-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:I L G DE B JADVOGADO:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:B DOS S PPACIENTE:S F DOS SPACIENTE:W L DE ACORRÉU:JEFFERSON WARLEY ALVES COSTACORRÉU:NATHAN WILLIAN ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de B DOS S P, W L DE A e S F DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.321090-3/001.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.283 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput e § 1º, III, e 35, c/c o art. 40, III e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta, em acórdão assim ementado (fl. 15):
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. AÇÃO CONTROLADA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEIÇÃO. GARANTIA AO SILÊNCIO. OFENSA. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VÍNCULO ESTABELECIDO. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTES. CRIME PRATICADO EM BARES COM USO DE ADOLESCENTES. MANUTENÇÃO. PRIVILÉGIO. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. EXCLUSÃO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. NECESSIDADE. 1. Não ocorre nulidade, por violação às normas da ação controlada e por ausência de decisão, se, a princípio, havia vestígios de crime de organização criminosa, havendo comunicação ao Juiz, com manifestação judicial a autorizando. 2. Se a sentença está em perfeita harmonia com a denúncia, não há ofensa ao princípio da correlação, porquanto o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação ali contida. 3. Se o réu faz uso do direito ao silêncio, não configura nulidade se o magistrado condutor do feito estende o silêncio a todas partes (Juiz, MP e Defesa). 4. Comprovadas a autoria, materialidade e destinação mercantil da droga apreendida, deve ser mantida a condenação dos réus nas iras do da Lei de Drogas, diante da robusta prova colacionada, consistente m ação controlada, com monitoração e filmagens. 5. Presentes os requisitos legais do delito de associação para tráfico, dentre os quais a estabilidade, permanência e divisão de tarefas, deve ser mantido o édito condenatório. 6. Quando o crime é praticado nas imediações de bares, onde há aglomeração de pessoas, com envolvimento de adolescentes, correta a aplicação das causas de aumento de pena do e VI, da . 7. Condenados por crime de associação ao tráfico, resta inaplicável o privilégio do , da Lei Antidrogas. 8. Se o réu registra apenas as 3 condenações utilizadas como agravante da reincidência, não pode ser considerado portador de maus antecedentes, se a condenação remanescente não transitou em julgado para ambas as partes. 9. Pena superior a 8 anos, o regime legalmente previsto é o fechado, não havendo margens para abrandamento. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.24.321090-3/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): B.S.P., J.W.A.C., S.F.S., W.L.A. - APELADO(A)(S): M.P.-.M.”
