Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO
- Destinatários
- 1. J A DA S (EMBARGANTE), 2. A A A F (EMBARGADO)
ET 67/DF (2025/0390520-2)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOEMBARGANTE:J A DA SEMBARGADO:A A A F
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por José Antônio da Silva para o levantamento da medida de restrição de transferência de propriedade, cadastrada por meio do sistema RENAJUD, incidente sobre o automóvel VW PUMA GTE, ano 1980, placa AK9682, autuado nesta Corte Superior como embargos de terceiro.
O veículo em questão foi alcançado pela medida de indisponibilidade de bens decretada nos autos da Pet. n. 16.023/DF, em desfavor de ANTÔNIO ARNALDO AFONSO FERREIRA.
A medida cautelar patrimonial está vinculada ao Inquérito n. 1.361/DF.
No dia 11/06/2025, proferi decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos do Inquérito n. 1.361/DF e das medidas cautelares e incidentes processuais conexos (PBAc n. 67/DF, QuebSig n. 70/DF e Pet. n. 16.023/DF) à 16ª Vara Federal da Seção Judiciária em João Pessoa/PB), nos seguintes termos:
Trata-se de Inquérito instaurado, a partir do declínio de competência dos autos n. 0803236-85.2020.4.05.8200, promovido pela 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, diante da existência de indícios da possível prática do crime de corrupção imputada ao conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, Arthur Paredes Cunha Lima, envolvendo processos em curso perante a Corte de Contas relacionados à contratação, pelo Governo do Estado da Paraíba, da empresa Bagaço Design Ltda, para fornecimento de livros didáticos para a rede pública de ensino (Contratos n. 70/2018 e 71 /2018).
Na presente data esta relatoria tomou conhecimento do falecimento do ex- Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba Arthur Paredes Cunha Lima.
Nesse cenário, a competência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do presente inquérito, prevista no art. 105, I, a, da CF/88, não mais subsiste, impondo o deslocamento do feito para a Justiça Federal da Paraíba.
Ante o exposto, declino da competência e determino a imediata remessa destes autos, das medidas cautelares e incidentes processuais conexos (PB Ac n. 67/DF, QuebSig n. 70/DF e Pet. n. 16.023/DF), assim como os materiais apreendidos, à 16ª Vara Federal da Seção Judiciária em João Pessoa/PB), juízo competente para o processamento e julgamento do feito.
