SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 864582/AL (2023/0390566-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:D V C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D V C F no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação n. 0000220-74.2021.8.02.0084).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação movida contra o paciente pela prática do ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, aplicando-lhe medida socioeducativa de internação.
Interposta apelação na origem pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.274/1.275):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE AUTORIZADAS. ENCONTRO FORTUITO. PROVA EMPRESTADA. PROCESSOS COM PARTES DISTINTAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PROVAS ROBUSTAS A AMPARAR A CONDENAÇÃO. ESCUTA TELEFÔNICA. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
1. Da preliminar de nulidade da interceptação telefônica realizada. Rejeição. As interceptações telefônicas questionadas foram legalmente deferidas pelo Juízo competente (17ª Vara Criminal da Capital), para investigar pessoas que faziam parte de um grupo armado que estava a cometer ilícitos na região do Vale do Reginaldo e Jacintinho. Durante a captação ficou registrado a participação do ora recorrente numa tentativa de homicídio. O fato de as interceptações, a princípio, terem sido dirigidas a outras pessoas distintas do recorrente, não invalida a sua utilização nos presentes autos, até por que foi devidamente garantido o contraditório e a ampla defesa em relação a todas as provas produzidas, não havendo nada que as macule.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento da utilização da prova emprestada, mesmo em relação a processos compartes distintas, basta haver relação entre os fatos apurados nos processos e observado o contraditório, em geral, de forma postergada, o que foi atentado na espécie em comento.
3. Do mérito. Pleito de absolvição. Inviabilidade. Provas robustas.
4. Além da interceptação telefônica devidamente autorizada demonstrar a participação do ora recorrente na tentativa de homicídio em comento, a própria vítima, em juízo, foi enfática em afirmar que foi o ora apelante quem efetuou os disparos de arma de fogo que a atingiram. A testemunha ouvida em juízo corrobora a alegação.
5. É prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. Precedentes do STJ.6. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega nulidade da representação, uma vez que interceptação telefônica não é meio de prova admitido para averiguação de ato infracional.
Assevera que "o art. 1º da Lei nº 9.296/96 é cristalino ao afirmar que a interceptação telefônica é um meio de prova que só pode ser utilizado em investigações criminais ou em processos penais" (e-STJ fl. 6).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 1306/1311.
É o relatório.
Decido.
A impetração objetiva o reconhecimento da nulidade das provas obtidas através da interceptação telefônica, ao argumento de que esse meio de prova só pode ser utilizado em investigações criminais ou em processos penais.
O Tribunal de Justiça afastou a tese de nulidade sob os seguintes argumentos (e-STJ fls. 1277/1279):
“10. Apesar dos argumentos suscitados, não merece acolhimento a pretensão. 11. Esclareça-se, por oportuno, que as interceptações telefônicas questionadas foram legalmente deferidas pelo Juízo competente (17ª Vara Criminal da Capital), para investigar pessoas que faziam parte de um grupo armado que estava a cometer ilícitos na região do Vale do Reginaldo e Jacintinho. Durante a captação ficou registrado a participação do ora recorrente numa tentativa de homicídio (pág. 768).
12. Ora, o fato de as interceptações, a princípio, terem sido dirigidas a outras pessoas distintas do recorrente, não invalida a sua utilização nos presentes autos, até por que foi devidamente garantido o contraditório e a ampla defesa em relação a todas as provas produzidas, não havendo nada que as macule.
13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento da utilização da prova emprestada, mesmo em relação a processos com partes distintas, basta haver relação entre os fatos apurados nos processos e observado o contraditório, em geral, de forma postergada, o que foi atentado na espécie em comento.
(...)
16. Com as considerações postas, rejeito a preliminar de nulidade suscitada.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a interceptação telefônica não fora originariamente deferida no âmbito de um processo voltado a apurar ato infracional, mas no curso de um procedimento criminal, para investigar pessoas que faziam parte de um grupo armado que cometia ilícitos na região do Vale do Reginaldo e Jacintinho, tendo sido constatada, durante a interceptação, a participação do paciente em uma tentativa de homicídio.
Com efeito, é da orientação desta Corte Superior que a descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas – o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) – é fato legítimo.
Confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. NÃO CABIMENTO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE AUTORIZADAS. NULIDADE AFASTADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória, sendo, ainda, inadmissível sua utilização como segunda apelação.
2. Não se vislumbra a alegada violação, porquanto demonstrados os requisitos previstos nos artigos da Lei n. 9.296/96. As interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas e, pelas investigações realizadas pela polícia, constatou-se que o recorrente estaria envolvido com a organização alvo das investigações, motivo pelo qual também foi objeto de novas interceptações telefônicas.
Assim, o que se verificou na hipótese foi a ocorrência de encontro fortuito durante a investigação de delito diverso, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos autos 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.364.979/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO POR CRIME MILITAR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial interposto não foi provido em virtude do enunciado sumular n. 83 do STJ.
2. Mantém-se a decisão guerreada quando o agravante não traz, no âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
3. Para configurar-se a pescaria probatória, exige-se o manifesto desvio de poder ou de finalidade por parte dos responsáveis pela investigação para macular as provas que condenaram o réu. A hipótese versa sobre serendipidade ou encontro fortuito de provas, pois fato legítimo. A descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento do acusado com crime diverso da investigação inicial não se afigura ilegal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.349.334/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Por sua vez, embora o procedimento de apuração de ato infracional seja de natureza distinta daquele no qual fora deferida a medida de interceptação telefônica, nada impede que os elementos probatórios obtidos por esse meio de prova sejam utilizados nestes autos, a título de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório, ainda que envolvendo partes distintas, como na espécie.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo condenação por denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2.A condenação foi baseada em provas emprestadas, incluindo laudos psicológicos e depoimentos testemunhais, após apelação da assistência de acusação.
3. O recurso especial alegou violação aos arts. 384 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou em elementos não mencionados na denúncia e que houve omissão quanto ao acesso às notas taquigráficas da sessão de julgamento.
II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de provas emprestadas sem a reabertura da instrução processual viola o princípio da ampla defesa e se a ausência de notas taquigráficas configura nulidade processual.
III. Razões de decidir 5. A utilização de provas emprestadas é permitida desde que respeitado o contraditório, o que foi observado no caso em questão.
6. A ausência de notas taquigráficas não gerou prejuízo concreto à defesa, que teve acesso à gravação do julgamento telepresencial.
7. A alegação de violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, com base no art. 384 do CPP, é afastada, pois o dispositivo invocado não se aplica à situação descrita nos autos.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.280.790/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. TESE AFASTADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
2. Na hipótese, a pronúncia foi lastreada "com base em indícios de autoria vislumbrados da resultante da análise da prova inquisitiva (testemunha sigilosa 03, fl. 92), do relatório de fl. 139/145, formulado por policial que atuou na apuração do fato; relatório final de fls. 267/291, apresentado pelo Delegado Gianno Pizzani Trindade, que ratificou os seus termos em juízo, extraindo-se portanto indícios que o pronunciado seria um dos mandantes do crime, posto que líder de grupo criminoso, e que a motivação seria a disputa quanto ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 19).
3. No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao analisar a questão, expressamente registrou que "No que se refere a prova emprestada acostada aos autos originários, destaco que: 1. É realmente possível que o Ministério ao Ministério Público proceda a juntada de documentos, não havendo que se falar em prejuízo se fora devidamente observado o contraditório, com o efetivo conhecimento por parte da defesa, como no caso apreciado" (e-STJ fl. 20).
5. Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PLEURA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS USADAS EM DIFERENTES AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entende esta Corte que não constituem provas ilícitas ou emprestadas, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa, as interceptações telefônicas, judicialmente autorizadas em inquérito policial, usadas para compor o acervo probatório de diferentes ações penais conexas. Precedentes.
2. No caso, houve desmembramento de fatos investigados em uma única operação policial, em diferentes denúncias, como estratégia da acusação para melhor apuração delitiva. As provas obtidas na referida operação, judicialmente autorizadas e submetidas ao contraditório, puderam servir às diversas ações penais dela oriundas.
3. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
4. Na hipótese, não se há de falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois os elementos de convicção advindos da quebra de sigilo de comunicações telefônicas, que serviram para instruir a ação penal, estiveram à disposição dos causídicos ao longo do processo, o que demonstra a ausência de prejuízo processual concreto.
5. Para condenar o réu pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), não é necessário que os demais agentes do grupo criminoso componham a mesma relação processual penal, nem mesmo que eles hajam sido identificados de imediato. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.107.535/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO QUALIFICADO. PROVA EMPRESTADA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DADOS EXTRAÍDOS DOS CELULARES DOS RÉUS. DEGRAVAÇÃO IN TOTUM DAS CONVERSAS. DESNECESSIDADE.
1. Uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida. Precedentes desta Corte.
2. "Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa" (HC 573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022), o que ocorreu no presente feito, não havendo falar-se em ilegalidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.009.864/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Assim, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois os elementos probatórios, obtidos fortuitamente por meio da interceptação telefônica judicialmente autorizada, ingressaram no procedimento de apuração de ato infracional a título de prova emprestada.