Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. PEDRO PAULO LIMA LACERDA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO PAULO LIMA LACERDA DA SILVA (OAB 004860/SE)
HC 953546/SE (2024/0390629-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PEDRO PAULO LIMA LACERDA DA SILVAADVOGADO:PEDRO PAULO LIMA LACERDA DA SILVA - SE004860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:A S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
A. S. M. alega sofrer coação ilegal por ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que não conheceu do HC n. 202400352029.
A defesa alega que, não obstante haja sido julgada procedente revisão criminal para anular o feito a partir de determinado momento processual, "o processo permanece inacessível e sem a vinculação do novo advogado" (fl. 4).
Aduz que "todos foram surpreendidos quando surgiu nos autos do juízo de primeiro grau, autos de nº. 201620601002, a certidão do trânsito em julgado e logo após, a decisão da prisão imediata do paciente" (fl. 4).
Argumenta que foi determinado em revisão criminal “a renovação de todos os atos a posteriori, com a devida intimação do novo advogado constituído pelo réu à p.12, sobre o teor da decisão que inadmitiu o recurso especial, com a reabertura de prazo recursal, conforme dispositivo do acórdão nº 202124208, proferido em 20/08/2021” (fl. 5), o que alega não haver sido cumprido.
Requer, dessa forma, a concessão da ordem para que seja determinado "o acesso aos autos de Apelação Criminal nº. 201800322658 (0056096-06.2016.8.25.0001), a anulação do trânsito em julgado, oportunizando a defesa a apresentação do recurso cabível; a manutenção da liberdade do paciente até o efetivo trânsito em julgado" (fl. 6).
Decido.
Inicialmente verifico a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, haja vista a sua interposição contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal estadual. Contudo, verifico a flagrante ilegalidade que permite a superação do óbice, razão pela qual passo à análise do caso.
O Tribunal estadual prestou os seguintes esclarecimentos sobre o feito (fls. 270-271, grifei):
Da análise dos autos e compulsando atentamente a tramitação processual da Apelação Cível n° 201800322658, verifica-se que, após o seu julgamento em 22.11.2018, houve interposição de Recurso Especial em 15.03.2019 pelo réu ALBERLAN SANTOS MORAIS.
