SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
HC 1042038/TO (2025/0390631-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ROSANGELA VALERIANO DA SILVACORRÉU:GABRIEL HENRIQUE VALERIANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSANGELA VALERIANO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, em 5/8/2025, pela suposta prática dos crimes do art. 217-A do Código Penal e do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fundamento na garantia da ordem pública. A decisão de primeiro grau apontou, entre outros elementos, oferecimento de bebidas alcoólicas a menores na residência da paciente, ocorrência de conjunção carnal com a vítima de 12 anos pelo filho da paciente, e evasão dos investigados, não localizados para serem ouvidos, para assegurar a aplicação da lei penal.
Impetrado o habeas corpus originário na Corte estadual, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENORES. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.”
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Filadélfia/TO, que decretou prisão preventiva nos autos da ação penal pela suposta prática de estupro de vulnerável e fornecimento de bebidas alcoólicas a menores. Pleito de revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas ou substituição por prisão domiciliar, sob fundamento de ser mãe de criança menor de doze anos.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra- se devidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; (ii) definir se é possível substituí-la por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas, em razão da maternidade de filho menor de doze anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve estar lastreada em fundamentos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada na gravidade concreta dos fatos, consistentes na facilitação da prática de estupro de vulnerável, fornecimento de bebidas alcoólicas a menores e evasão da paciente, revelando fumus comissi delicti e periculum libertatis.
5. O crime de estupro de vulnerável, de natureza hedionda e praticado com violência presumida, enquadra-se entre as hipóteses que afastam a concessão de prisão domiciliar, segundo o Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641.
6. A mera condição de mãe de filho menor de doze anos não garante automaticamente a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. É indispensável a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos, prova que não foi apresentada nos autos.
7. As medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal) são insuficientes e inadequadas, diante da gravidade dos delitos e da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando demonstrados a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
2. O benefício da prisão domiciliar previsto no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal depende da comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, não bastando a simples condição de maternidade.
3. O crime de estupro de vulnerável, por ser hediondo e caracterizado por violência presumida, afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (HC coletivo n. 143.641).
4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a gravidade concreta dos delitos e a evasão da paciente revelam risco à ordem pública e à efetividade da persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LVII, e art. 93, IX; Código Penal, arts. 29, caput, 69 e 217-A; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 243; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 318 e 319. Jurisprudência relevante citada no voto: STF, HC coletivo n. 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RHC n. 215.905/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, HC n. 960.943/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.05.2025." (e-STJ, fls. 21-22).
Neste writ, a defesa sustenta que o decreto prisional é inidôneo, apoiado em argumentos genéricos sobre a ordem pública, sem indicação de fatos concretos que evidenciem periculosidade da paciente ou risco atual à persecução penal, razão pela qual deveria ser revogada a custódia com aplicação de medidas do art. 319 do CPP.
Alega, ainda, que a paciente é mãe de criança de 10 anos, que o crime imputado não teria emprego de violência ou grave ameaça, e que o art. 318, V, do CPP autoriza a substituição da preventiva por domiciliar sem exigir comprovação de imprescindibilidade dos cuidados maternos, invocando precedentes do STJ e do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado e a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou subsidiariamente, a substituição da prisão por monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 64), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 79-83).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem lá impetrada sob os seguintes fundamentos:
"[...] Na espécie, após detida análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva de R.V.S. encontra-se solidamente fundamentada na presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar extrema, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, em consonância com o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o fumus comissi delicti é robustamente demonstrado pelos indícios veementes de autoria e materialidade dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal) e fornecimento de bebidas alcoólicas a menores (art. 343, da Lei n. 8.069/90, por três vezes), em concurso material (art. 69, do Código Penal).
No caso em exame, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva lastreou-se em fundamentos concretos, especialmente: (i) a gravidade em tese dos delitos atribuídos aos pacientes, notadamente de natureza hedionda; (ii) a existência de laudo pericial confirmando conjunção carnal, corroborado pelo relato da vítima; (iii) os fortes indícios de autoria; e (iv) a notícia de evasão dos investigados, que não foram localizados para interrogatório, sugerindo intenção de frustrar a aplicação da lei penal. Tais circunstâncias evidenciam a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Registra-se que o crime de estupro de vulnerável constitui crime hediondo, dada à violência presumida, de sorte que o delito imputado à paciente, em tese, encontra-se no rol das exceções previstas no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, do Supremo Tribunal Federal, a impossibilitar a concessão de prisão domiciliar.
(...)
Em relação especificamente à circunstância de a paciente ser mãe de filho menor de doze anos de idade, ao contrário do que foi consignado nesta impretração, a análise do direito postulado exige a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos o deferimento do benefício.
Com efeito, a prisão preventiva é passível de substituição pela domiciliar somente nas hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal.
(...)
Conforme destacado, faz-se necessária a comprovação de que mulher submetida à prisão preventiva é indispensável ao cuidado do seu filho menor de doze anos de idade.
(...)
Nesse contexto, o julgado invocado pela impetrante, qual seja, o Habeas Corpus coletivo n. 143.641, do STF, estabeleceu parâmetros a serem observados, dentre os quais nos importa a comprovação de que o filho menor de doze anos de idade esteja desamparado, requisito não preenchido nesta impetração.
(...)
Por fim, ainda que a defesa sustente ausência de contemporaneidade e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), verifica-se que a decisão impugnada destacou a impossibilidade de aplicação eficaz dessas medidas, justamente porque a paciente não foi encontrada em seu endereço e se encontrava em local incerto e não sabido até sua prisão, juntamente com seu filho, a quem supostamente apoiou no cometimento do delito. Tal fato fragiliza a efetividade de medidas alternativas e reforça a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
Sobre o tema, destaca-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contemporaneidade do decreto prisional diz respeito aos seus motivos ensejadores e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).
Desta forma, cotejando o arcabouço probatório evidencia-se o fumus commissi delicti, porquanto, extraem-se dos autos prova da materialidade, além de indícios suficientes de autoria que recaem em desfavor do paciente. O periculum libertatis, por sua vez, restou sobejamente demonstrado na decisão que decreta a prisão preventiva, cuja fundamentação não se identifica qualquer ilegalidade, porquanto amparada nos pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.” (e-STJ, fls. 34-38 - destaques no original).
No tocante aos requisitos para a prisão preventiva do réu, extrai-se dos autos que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, consistente em permitir e facilitar o fornecimento de bebidas alcoólicas a três vítimas menores de 12 anos, sendo que o corréu, filho da paciente, teria praticado conjunção carnal com uma das vítimas, embriagada, o que foi flagrado por ela. Na ocasião, a ré não só "tinha ciência, mas também preparou e facilitou o ambiente para que seu filho Gabriel mantivesse relações sexuais com B". E, "em vez de prestar auxílio à menor, Rosângela entregou-lhe um comprimido, afirmando que seria para evitar gravidez" (e-STJ, fls. 25-26).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do do Código de art. 312 Processo Penal.
6. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC 846.420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023." (AgRg no HC n. 934.551/RJ, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.);
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 996.377/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de de 23/6/2025.).
Ainda a justificar a medida constritiva, a paciente e seu filho "não foram localizados para serem ouvidos, pois abandonaram sua residência em Filadélfia, tomando rumo ignorado desde que souberam do início das investigações" (-STJ, fl. 48), o que justifica a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA POR MAIS DE 10 ANOS. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte de Justiça que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelas Cortes Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. Dessarte, não há falar em afronta ao princípio da colegialidade.
3. De acordo com a orientação do STJ, a simples falta de localização do investigado (ou acusado) para responder ao chamamento judicial não constitui, por si só, motivação apta ao seu encarceramento preventivo, caso não haja outro fator competente a apontar a sua posição de foragido.
4. In casu, o investigado tinha plena ciência da persecução penal, tanto é que constituiu defensor, ofereceu resposta à acusação e arrolou testemunhas. Nada obstante, manteve-se foragido por mais de 10 anos - circunstância que, aos ditames da jurisprudência desta Corte, ampara a ordem de prisão cautelar, a fim de garantir o regular processamento da instrução e a aplicação da lei penal.
5. A permanência do réu em local incerto e não sabido confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. "A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
6. Ademais, a magnitude das condutas atribuídas ao acusado, assinalada pelo modus operandi empregado no crime, justifica a constrição preventiva, nos termos da orientação deste Tribunal Superior.
7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RHC n. 189.258/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024);
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRÍNSECAS AOS TIPOS PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS.
1. A aferição de gravidade concreta, amparada em circunstâncias que extrapolam as elementares de tipos penais, é válida para justificar a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva.
2. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
3. Embora o perigo para a aplicação da lei penal não deflua somente do fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, "determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar." (AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.)
4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, tem-se por descabida a substituição por medidas cautelares diversas.
5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita em tese desenvolvida pela paciente.
E o exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade, como na hipótese dos autos.
Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo modus operandi, bem como pelo fato de a acusada ter permanecido em local incerto e não sabido até sua prisão, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia.
No tocante ao pleito de concessão de prisão domiciliar, com o advento da Lei 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para:
"[...] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (grifou-se).
Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei 13.769, que incluiu o art. 318-A e o art. 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código." (grifou-se).
Na hipótese em comento entendo que, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, na medida em que se insere na exceção a que se refere o julgado da Suprema Corte consistente na prática de crimes "mediante violência ou grave ameaça a pessoa".
Isso porque, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a paciente, embora seja mãe do corréu e de uma criança de 10 anos de idade, é investigada pelo fornecimento de bebida alcoólica a menor e estupro de vulnerável, delito cuja violência é presumida.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO VERIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem em pedido de revogação da prisão preventiva de paciente acusada de omissão dolosa em casos de abuso sexual contra suas filhas menores de idade, com ciência e eventual anuência, no ambiente doméstico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública.
3. Analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de filhos menores de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela conivência e contribuição da recorrente para a prática dos crimes, garantindo a impunidade do autor e causando perturbação à ordem pública.
5. As medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade das condutas imputadas à paciente.
6. A concessão de prisão domiciliar é incabível, pois a condição de mãe de filhos menores é insuficiente para afastar a prisão preventiva, especialmente em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (AgRg no RHC n. 215.905/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.);
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por estupro de vulnerável, pleiteando a concessão de prisão domiciliar com base no art. 117, III, da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que a ré é mãe de uma criança menor de 12 anos, ainda em fase de amamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a paciente, mãe de criança menor de 12 anos, tem direito à prisão domiciliar, mesmo sendo condenada por crime cometido com violência ou grave ameaça; e (ii) estabelecer se há comprovação de que a ré é a única responsável pelos cuidados da filha menor, justificando a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos pressupõe a ausência de violência ou grave ameaça no crime praticado, bem como a inexistência de circunstâncias excepcionais que contraindiquem a medida.
4. No caso concreto, a paciente foi condenada por crime de estupro de vulnerável, que envolve violência ou grave ameaça, o que, segundo a jurisprudência, impede a concessão da prisão domiciliar.
5. Ademais, não há nos autos comprovação de que a ré seja a única responsável pelos cuidados da filha menor, não se verificando a excepcionalidade necessária para deferir o pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. Mães condenadas por crimes cometidos com violência ou grave ameaça não fazem jus à prisão domiciliar, ainda que tenham filhos menores de 12 anos, salvo comprovação de situação excepcional.
2. A comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos é requisito essencial para a concessão da prisão domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 185.640/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 910.191/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 883.177/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/6/2024." (HC n. 929.904/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. INCABÍVEL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) [...] (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022.).
2- O entendimento desta Corte é que, independente do regime do qual a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja associada com organizações criminosa e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança é presumida.
3- [...] Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto"(AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). [...] ((AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
4- No caso concreto, a apenada foi condenada a 33 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), delito este de natureza hedionda e que inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de vítima menor de 14 anos de idade.
5- Além disso, a defesa nem sequer cuidou de comprovar o bom comportamento global da executada durante o cumprimento da pena, um dos requisitos indispensáveis para o deferimento do benefício.
6- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 856.120/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.).
Ademais, a paciente teria permitido e facilitado o fornecimento de bebidas alcoólicas a três vítimas menores de 12 anos, tendo facilitado a prática de estupro por seu filho maior de idade, que teria praticado conjunção carnal com uma das vítimas que, inclusive, teria sido embriagada em sua residência, o que reforça a impossibilidade de concessão da prisão domiciliar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
HC 1042038/TO (2025/0390631-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ROSANGELA VALERIANO DA SILVACORRÉU:GABRIEL HENRIQUE VALERIANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Filadélfia/TO, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
HC 1042038/TO (2025/0390631-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ROSANGELA VALERIANO DA SILVACORRÉU:GABRIEL HENRIQUE VALERIANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.