HC 1042051/RS (2025/0390670-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THIAGO LOPES CALOCAADVOGADOS:THIAGO LOPES CALOCA - SC063777MATEUS ROGER OLIARI MARTINS - SC063779IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:T DE O DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
T. DE O. D. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5008016-81.2023.8.21.0003.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, à sanção privativa de liberdade de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado.
Nas razões deste writ, a defesa pugna, em síntese, a absolvição do réu ante o argumento de haver sido a condenação amparada, tão somente, pela palavra da vítima, razão por que entende ser frágil o acervo fático-probatório dos autos (fls. 2-8).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Contextualização
O impetrante se insurge contra acórdão de apelação julgado em 7/2/2025. Em consulta realizada no sítio eletrônico desta Corte Superior, observa-se que o AREsp n. 2.970.704/RS, não foi conhecido pelo ora Presidente Ministro Hermam Benjamin, em 22/7/2025, uma vez que (fls. 624-625 dos mencionados autos):
[...] verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos [...] em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ [...].
E, em 4/9/2025, a Sexta Turma endossou a referida decisão monocrática, no âmbito do agravo regimental interposto pela defesa.
O trânsito em julgado desse acórdão ocorreu em 15/9/2025, segundo a movimentação processual do sítio eletrônico do STJ, data em que houve a baixa do recurso para o Tribunal estadual.
Observa-se que o writ foi impetrado em 7/10/2025 (fls. 2-8) e aborda idêntica matéria suscitada no especial. Diante dessas considerações, conheço do habeas corpus e passo a analisar o mérito.
II. Absolvição
Verifica-se que o Tribunal de origem, ao rechaçar o pleito absolutório, consignou o seguinte (fls. 9-21, destaquei):
[...] Em data não suficientemente esclarecida, porém durante o mês de fevereiro de 2014, na Rua Hípica, nº 1.390, em Alvorada/RS, o denunciado T. D. O. D. praticou, reiteradas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima A. C. D. S. C. sua sobrinha, com 09 anos de idade, à época), prevalecendo-se das relações domésticas, com violência de gênero contra a mulher na forma da lei específica. Em várias oportunidades, o denunciado, valendo-se de seu parentesco com a vítima e das visitas que a esta efetuava a sua irmã D. D. S. C. (companheira do acusado, à época), cometeu vários atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a menina, tais como: passar as mãos no corpo da infante, colocar os dedos e o pênis em sua vagina, bem como nas nádegas, além de tirar a roupa e obrigar a ofendida a tocá-lo. Para assegurar que a ofendida não revelasse a prática dos atos, o acusado a ameaçava, dizendo que não poderia contar a respeito dos fatos porque D. ficaria braba com a vítima.
[...] Inicio pelo exame do pedido de absolvição, adiantando que não assiste razão ao recorrente. Isso porque a materialidade veio demonstrada por meio do boletim de ocorrência (evento 1, OUT3), pelos laudos periciais (evento 1, OUT7), pelos relatórios colhidos na fase policial, bem como pela prova oral colhida em juízo. Ao passo que a autoria recai de forma segura sobre o réu.
[...] Revisado o arcabouço probatório, observa-se que a minuciosa sentença prolatada pelo Juízo originário foi precisa e correta, concluindo pela condenação do réu, a qual, registro desde já, é de ser mantida. No caso, dentre todos os aspectos muito bem abordados pela Magistrada singular na sentença, importante realçar que os fatos vieram à tona quando a vítima, com então 9 anos, antes tranquila e carinhosa, passou a ficar agressiva e nervosa. D. questionou a ofendida sobre o que estava acontecendo, ocasião em que ela contou sobre os abusos, afirmando que tinha medo de que brigassem com ela. A vítima relatou para sua irmã que T., quando ficava sozinho com ela, expunha seu órgão genital e pedia para ela tocar ou colocar a boca, e que uma vez até tentou penetrá-la; a vítima disse que o réu lhe mandara para não contar os fatos a ninguém, porque as coisas que ela fez eram erradas e iriam brigar com ela. Desde então, a irmã nunca mais foi a mesma, não conseguindo conviver com ninguém e vivendo à base de remédios. Atualmente, ela está internada no Hospital São Pedro. D. afirmou que o acusado destruiu a vida de sua irmã, que cresceu achando que tudo de errado era culpa dela e teve várias tentativas de suicídio.
Na época dos fatos, D. morava nos fundos da casa da mãe, enquanto os pais e irmãos residiam na casa da frente. Em casos dessa natureza, a prevalência das declarações da vítima não se dá apenas pela coerência de seus relatos com o restante da prova, mas, também, pelo fato de não haver nada nos autos que sinalize motivação razoável para concluir, ou até mesmo para presumir, que a mesma teria narrado fatos provenientes de uma versão fantasiosa ou aderido a um plano elaborado por alguém, com a finalidade de prejudicar o réu.
No caso, chama a atenção a espontaneidade e a eloquência com que a ofendida se expressa sobre os fatos sofridos à época da solenidade judicial, mesmo tendo transcorrido vasto lapso temporal entre a versão apresentada na fase policial, em 2014, e aquela narrada m juízo, acorrida no ano de 2023 sem, contudo, utilizar qualquer expressão que denota-se o industriamento e/ou arquitetação da sua versão [...] nos delitos que atentam à dignidade sexual, a palavra da vítima possui destaque especial, haja vista que na grande maioria desses casos não há a presença de testemunhas oculares na hora do fato, ainda mais quando, como no caso, sua versão se encontra respaldada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entre eles, em especial, as declarações de D., quanto às circunstâncias com que os fatos vieram à tona, a evidenciar a prática dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal levados a efeito pelo acusado Tiago D. O. D. [...].
No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado no sistema de valoração de provas, vale dizer, é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente. O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade às garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
Desse modo, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa).
O juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou que esses elementos informativos sejam repetidos em juízo, assumindo, tecnicamente, a natureza de prova.
No caso, diferentemente do alegado, verifico que o Tribunal estadual sopesou as provas e os elementos informativos colhidos, extrajudicialmente, com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo e, portanto, submetidos ao crivo do contraditório, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa.
Ao concluir pela condenação do insurgente, o Tribunal estadual ressaltou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima, corroborados por outros depoimentos em juízo, infirma a autodefesa apresentada e é indene de dúvida de que ele, realmente, foi o autor do delito de estupro contra menor de idade, que tinha 9 anos à época do fato, e sua sobrinha.
Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012).
Dessa forma, porque verificado que a instância de origem, ao entender pela autoria do réu no cometimento do crime em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição, como pretendido.
Ainda que assim não fosse, promover outras incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado no precedente acima citado.
Portanto, reitero: a tese absolutória não encontra espaço na via do recurso manejado pela defesa, uma vez que a aferição do pedido exigiria incursão no conjunto de fatos e provas dos autos.
Saliento, ainda, que esta Corte Superior compreende que "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o crime de estupro, inclui qualquer ação com propósito lascivo, sendo evidenciada pela presença de contato físico entre o agente e a vítima (AgRg no REsp 1.154.806/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior)" (AREsp n. 2.320.598/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 16/12/2024, grifei) [...].
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência sexual e no ambiente doméstico, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do postulante, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com base no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do habeas corpus para denegar-lhe a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ