HC 1129099/SC (2026/0390714-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HERNANI DEON KLAUSADVOGADOS:HERNANI DEON KLAUS - PR122712LEANDRO PALOSKI VERONA - PR128336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:IVAN CARLOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVAN CARLOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO MANTIDA EM JULGAMENTO COLEGIADO DESTA CORTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REDISCUSSÃO DE TESES JURÍDICAS JÁ EXAMINADAS EM GRAU RECURSAL. QUESTÕES QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621). 2. ALEGADA PRESENÇA DE PROVAS NOVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELATÓRIOS EXTRAÍDOS DE PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. DOCUMENTO QUE JÁ EXISTIA NA ÉPOCA DOS FATOS E QUE EM NADA DEMONSTRA OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a condenação estaria lastreada exclusivamente em testemunho indireto de conselheira tutelar, sem prova autônoma de autoria.
Argumentam que o álibi decorre de prova pré-constituída extraída do processo de execução penal, indicando que o paciente estaria preso em grande parte de 2018/2019, sem saídas temporárias em 2018, o que agravaria a dúvida sobre a data e a autoria dos fatos.
Defendem que a vítima não narrou os fatos em juízo e que os relatos técnicos colhidos por psicólogas não confirmam o suposto abuso, reforçando a tese de insuficiência probatória para um decreto condenatório.
Alegam que houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação teria sido assentada em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, em especial relatos de “ouvi dizer”, sem o necessário contraditório judicial.
Requerem, em suma, a absolvição por insuficiência de provas.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Nota-se que a insurgência defensiva pretendia a absolvição do acusado. No entanto, o colegiado não acolheu a pretensão, deixando evidenciado, inclusive, que mesmo sendo num período em que o revisionando cumpria pena, ele admitiu ter deixado a unidade prisional em algumas ocasiões por conta das saídas temporárias.
Veja-se:
Dito isso, registro que a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas por meio do inquérito policial e, em especial, da prova oral amealhada aos autos.
Ouvido sob o crivo do contraditório, o apelante negou as acusações que lhe foram imputadas, porém, não soube explicar por qual motivo sua sobrinha poderia ter feito acusação tão grave. Disse ainda que não mexeu com a vítima, pois estava preso. Informou que teve 4 ou 5 saídas temporárias, e que antes de ser preso, frequentava a residência da vítima (58.1).
De outra banda, as provas trazidas aos autos pelo Ministério Público deixam pouco espaço para dúvidas quanto ao cometimento dos fatos em questão. A robustez e consistência dessas evidências oferecem uma narrativa clara e coerente que sustenta a denúncia, fornecendo uma base sólida para a argumentação da acusação.
A vítima, ouvida por meio de depoimento especial, relatou:
[...] (por que você acha que a sua mãe te acompanhou para falar comigo hoje?) não sei, faz tempo, eu nem lembro mais (o que é que faz tempo?) não sei [...] na verdade eu falei pra mãe que eu não queria mais saber dessas coisas aí, de vim aqui, eu queria encerrar esses negócio (que negócios são esses que você gostaria de encerrar?) eu queria encerrar, que não me chamassem mais pra vir aqui, que eu não queria mais que eles falassem do tio lá, tio Camaiá [...] (sobre o tio Camaiá, eu hoje estou aqui para te escutar, tudo o que pode ter acontecido contigo em relação ao tio Camaiá [...] eu entendo que pode ser bem difícil e cansativo de você ter que voltar a conversar sobre isso, mas até para a justiça toda entender o que de fato aconteceu contigo, nesse sentido eu te convido a me contar pela última vez pra gente fechar também essa questão e depois não precisar mais tocar nesse assunto) [...] isso faz tempo já, aconteceu não na casa onde a gente ta morando, foi na outra casa, aí nós se mudamos pra aquela outra casa perto do Economia (o que aconteceu naquela outra casa, pensa bem como tudo começou e me conta desde o início até o fim, mesmo que já faça tempo) que eu me lembro, sei que ele foi lá em casa, aí a mãe deixou ele dormir lá em casa, só que daí a Luci ficou reclamando que não queria que ele dormisse lá em casa e eu ficava quieta lá no sofá, não falava nada, porque a mãe ia xingar [...] que a gente cuidava de uma criançinha, que ele dormia lá, dormia eu, a Luci e o piazinho, aí tinha a minha caminha que eu dormia lá, aí a mãe botou ele para dormir lá, só que não tinha porta, só tinha cortina, que a Luci dormiu nesse canto perto da parede, o nenê do meio e eu aqui, nós tava sem coberta porque tava calor, aí ele dormiu na caminha assim do lado, [...] daí eu tava acordada ainda, fiquei acordada um pouco, aí acho que antes eu fiz mama para o neném que a gente tava cuidando, para ele dormir, daí depois fui dormir e acordei e o tio tava lá, na frente ( e daí, o que aconteceu Juciane?) não sei (você me falou agora que o tio estava na sua frente e pra mim é muito importante entender o que de fato aconteceu contigo) não sei (você me falou que o tio estava na sua frente, e daí o que aconteceu?) [...] (Juciane, mesmo não sendo uma verdade não tão boa eu estou aqui para te escutar e entender o que aconteceu contigo naquele dia) mas eu não quero falar disso, eu quero encerrar essas coisas, não quero mais saber, quero deixar em paz (mas quero te falar Juciane, até para a justiça ser feita, pra justiça ser justa) eu não quero mais, eu quero deixar em paz essas coisas aí, não quero me incomodar com isso (em algum momento o seu tio fez algo que você achou que não era o correto?) sim (pensa bem sobre isso e me conta, o que de fato ele fez) essas coisas eu contei pra minha mãe daí, só que eu não quero falar ([...] ele mexeu em alguma parte do seu corpo que você achou que não era o correto?) [...] é que eu não quero mais saber dessas coisas (há pouco você me falou que seu tio estava na sua frente, me conta um pouquinho mais sobre isso, de como ele estava na sua frente) eu não quero falar (como era a tua relação com o seu tio, como você se dava com ele) bem até, até não acontecer isso bem ([...] como era esse convívio?) ele nem ia muito lá em casa, eu nem sei se ele ia, porque às vezes eu nem ficava em casa, ficava com as meninas, não sei muito se ele ia lá em casa (que idade você tinha naquela noite?) não sei, não lembro (lembra o ano?) não (o mês do ano em que isso aconteceu?) não, [inaudível] [...] (como era o nome da criança que vocês estavam cuidando?) eu não sei, faz anos já isso [...] (me explica melhor como era esse quarto que você dormia) aqui tinha a cozinha que era tipo a minha caminha que eu dormia, aí a cama grandona, acho que tinha um guarda- roupa assim [inaudível] daí tinha a cortina (e quem dormiu contigo na cama?) que dormiu comigo na cama grandona foi minha irmã Luci e o neném (e você falou que o tio também dormiu no mesmo quarto) é, só que na caminha, perto da cozinha, aí a mãe dormiu, não sei com quem ela tava dormindo, porque o pai tava na sala no colchãozinho (mesmo que seja doloroso para ti me contar, eu te convido a compartilhar comigo tudo o que aconteceu naquela noite) mas eu não quero falar, falei pra mãe que eu não queria vir também, não queria falar essas coisas aí, queria deixar quieto, e daí eu falei que se eles me chamarem eu não vou vir mais (o tio Camaiá fez algo contigo naquela noite que você achou que não era o certo?) não sei, eu não quero falar essas coisas, eu não quero ajuda, eu não quero nada, só quero deixar quieto isso aí (em algum momento o Camaiá fez algo para você, caso você contasse o que aconteceu contigo para outra pessoa?) não (alguma outra pessoa fez alguma ameaça para você caso você contasse?) não, porque eu não tinha contado, eu só contei pra minha mãe, que aí eu deixei quieto isso aí, não contei mais pra ninguém, minha mãe não contou pra ninguém daí (você me disse que contou para sua mãe, me conta desse dia que você contou, como é que aconteceu) que dia? (que dia você contou para a sua mãe?) o dia que aconteceu, daí eu levantei, ele foi dormir, eu levantei, vi a mãe no sofá, aí eu contei pra ela (e daí, o que a sua mãe fez?) não lembro, mas acho que ela não fez nada, daí ele ficou dormindo lá, daí eu peguei e fui [inaudível] com a minha mãe, só que eu não lembro dessas coisas (lá dentro do quarto, o teu tio pediu para você faz alguma coisa no corpo dele?) não, porque eu tava dormindo, aí quando ele fez eu acordei (o que ele fez?) eu não quero falar essas coisas, a mãe sabe [...] eu não quero mais saber dessas coisas, eu não quero mais que chamem eu, eu não quero que essas coisas vão pro fórum, porque eu não vou ir daí, eu falei pra minha mãe que eu ia vir, mas que eu não ia falar nada (fato esse que aconteceu aquela noite, isso aconteceu uma vez ou mais de uma vez?) só uma vez [inaudível], depois não aconteceu mais (como que as outras pessoas ficaram sabendo do que aconteceu contigo?) quem? (as outras pessoas) não sei, acho que a mãe contou (eu li que você foi encontrada com a sua amiga em Descanso, me conta um pouco mais sobre isso) nós fomos de bike até lá, porque tinha um riozinho que nós ia lá ver, depois nós ia voltar, só que daí eu fui ver já tava meia noite, daí a gente pediu para chamarem um uber, só que a gente não tinha dinheiro, mas tinha uma vizinha ali que a gente pediu pra ligar, aí nós ficamos esperando, daí ela deu coisas pra nós comer, daí ela falou que ia ligar pro conselho, daí ela pegou e ligou, o conselho veio, nós não queria sair lá da casa da vizinha, porque a gente iria esperar a mãe e o pai [..] daí nós estramos, ela levou minha amiga na casa dela, aí ela parou ali no Economia, viu minha mãe caminhando, me procurando [...] daí ela pediu se eu queria ir no abrigo que tinha criança, daí falou que sim, daí eu fiquei lá [...] que daí contou pra ela o que aconteceu, só que faz tempo, eu falei que eu não queria voltar pra casa (por que você não queria voltar para casa?) não sei também, não queria voltar pra casa daí ela me levou lá (eu li também que alguém passou a mão no seu corpo, me conta um pouco mais sobre isso) é que eu não quero contar essas coisas, eu quero ir pra casa agora [...] eu só quero que tu fale pra eles não vir mais incomodar a gente lá, eu não quero mais saber dessas coisas aí (por que não?) porque eu tô cansada dessas coisas aí, eu só não quero mais saber, quero deixar quieto essas coisas (Evento 56, VÍDEO2 dos Autos n. 0003075-36.2019.8.24.0067).
[...]
Não bastasse o relato da ofendida, consta nos autos o relatório elaborado pelas Conselheiras Tutelares de São Miguel do Oeste (1.14):
Comunico que na data de 20 de Janeiro de 2019, em regime de plantão, eu Viviane M. Dalmagro, conselheira tutelar do municipio de São Miguel do Oeste, por volta das 22h:00, fui acionada pela Polícia Militar desde município, relatando que duas infantes de idades de 8 anos e 10 anos de idade, estariam fugindo de casa e foram encontradas por populares e por um Policial Militar, próximo ao município de Descanso, chegando no local identifiquei as Infantes e as conduzi para São Miguel do Oeste.
No caminho, a infante de 8 anos, Priscila Pinheiro, encontrava-se calma, ao contrário de Juciane, a mesma a todo tempo chorando e pedindo para não ser levada para casa, percebendo o choro intenso de Juciane, conduzi Priscila até sua residência e a entreguei para irmã Larissa Piovesan, com isso fiquei sozinha com Juciane e a mesma em relatou que:
"Pelo amor de Deus não me leva para casa, meu pai me bate todos os dias e eu não aguento mais, e ele não pode sair da cadeia, porque ele vai sair e fazer de novo", ressaltando que a infante estava aos prantos.
A infante ainda me relatou que o tio de apelido camaia teria:
"lambido a minha perereca e me passou a mão no corpo, que eu contei para a mãe e o pai e eles deram risada e falaram que não era para mim contar para ninguém sobre isso, que o tio está preso, mas vai sair".
Com isso entrei em contato telefônico com o Plantão do Ministério Publico, e foi realizado o acolhimento institucional da infante, com ênfase ao artigo, Art. 93 ECA: As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Ressalto que na mesma noite, me desloquei até a residência da família, relatar sobre alguns fatos aso mesmos, que era próximo as 00h:00 do dia 21/01/2019 e a família parecia não estar preocupada com o paradeiro da Infante, que quando falei aos pais de Juciane que a mesma não voltaria para casa no dia, o senhor Pedro em voz alta se dirigiu a mim relatando que * quendo ela chegar em casa eu vou arrebentar ela a pau", que a mãe não teve reação alguma perante a ameaça do marido, perguntei a genitora quem seria "camaia" ela me relatou que é seu irmão de nome Ivan da Silva, que esta detido por desacato a autoridade a aproximadamente oito meses, que este residia próximo a casa da familia, e o mesmo sairá de 7 dias nos próximos dias, com o exposto pela mãe, percebeu-se o motivo do desespero da infante com a possivel soltura do tio.
Indagamos que comunicamos a familia sobre o acolhimento institucional da infante, que Salete nos informou que não era para acreditar em nada que a filha falava pois ela mente muito.
Sabendo que o afastamento da convivência familiar e o acolhimento institucional ou familiar são medidas extremas e excepcionais, razão pela qual, antes de adotá-las, faz-se necessário a análise da possibilidade de colocação das crianças ou adolescentes tutelados na familia extensa, porém a medida excepcional foi aplicada.
Por fim, comunicamos o fato para apuração desta Delegacia de Policia.
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e distinta consideração, nos colocamos a disposição.
Ouvida em juízo, a testemunha Viviane Dalmagro aduziu que em outras oportunidades a vítima fugiu de casa, e que no dia em que estava de plantão, foi acionada pela polícia militar para buscar Juciane e sua amiga. Que ambas estavam distantes de suas residências, e se deslocavam até a casa de uma irmã a da vítima. Disse que a vítima estava extremamente assustada, e de mãos dadas com a amiga, pedia para que não a levasse para casa. Que ao indagar a vítima, ela respondeu que "o tio Camaiá lambeu a minha perereca", levando-a para o acolhimento institucional. Informou que a família era atendida pelo Conselho tutelar, em virtude de um irmão da vítima. Que Juciane não queria retornar para casa, pois estava com medo que o tio saísse da prisão e fosse para sua casa. Mencionou que a ofendida relatou para os pais sobre os fatos, os quais pediram para que ela não contasse para ninguém. Que a vítima não soube precisar há quanto tempo isso havia acontecido (58.1).
A testemunha Sandra Rhoden, assistente social do abrigo que acolheu Juciane, por sua vez, disse que a vítima enquanto estava acolhida, relatou que "um tio que estava preso havia mexido no corpo dela". Que Juciane não trouxe mais detalhes dos abusos. Informou que após cada visita da família, a vítima dizia que os abusos não haviam ocorrido. Acredita que a família a pressionava para mudar o seu discurso. Relatou que vítima tinha receio de retornar para casa, em razão de que os pais a agrediam. Questionada, disse que a vítima não contou quanto tempo antes de ser recolhida havia sido abusada, pois ela não trouxe detalhes para a equipe do abrigo (58.1).
Por fim, como bem consignado na sentença, "nota-se que em nenhum momento a vítima negou ou disse que os fatos não seriam verdadeiros, apenas retratou que não queria falar sobre o assunto, revelando o trauma gerado pelo acontecido. Ademais, observa-se que a vítima narrou com riqueza de detalhes o local onde o abuso ocorreu, aduzindo que o quarto tinha duas camas, sendo que na maior estava dormindo sua irmã Luci, uma criança no meio, e ela no outro canto, e o tio dormia na cama menor" (58.1).
VÊ-se, portanto, que o depoimento da vítima é corroborados pelos demais elementos presentes nos autos, fortalecendo a consistência e a veracidade das alegações apresentadas.
Ademais, de uma análise apurada da prova oral, não se vislumbra qualquer indício ou motivo pelo qual a vítima pudesse ser influenciada a inventar fato tão hediondo, tampouco restou demonstrado qualquer episódio que demonstrasse eventual desavença pretérita entre as partes, pelo contrário.
E ainda que a defesa argumente que o apelante estava segregado na época dos fatos, o próprio acusado confirmou, em seu interrogatório, que teve "4 ou 5 saídas temporárias, e que antes de ser preso, frequentava a residência da vítima" (58.1).
Desta feita, considerando a robustez do conjunto de provas que embasam a acusação, não há se falar em aplicação, ao caso em concreto, do princípio in dubio pro reo.
Consoante se denota, esta Corte já examinou o acervo probatório existente na ação penal. A reiteração de tais pedidos, agora em sede revisional, transforma a insurgência em uma segunda apelação criminal, situação descabida, conforme os precedentes anteriormente colacionados.
2. Do mesmo modo, é inviável se reconhecer como prova nova os relatórios extraídos do PEP 0001824-17.2018.8.24.0067.
Os três documentos acostados à inicial (Atestado de Pena, Linha do Tempo, e Relatório de Situação Executória) guardam relação maior com o execução em andamento, com melhor detalhamento a partir de 2021, nada se referindo à pena já cumprida na época dos fatos (2018/2019).
Para além de não ser considerada uma prova "nova" propriamente dita, ela sequer consegue demonstrar, de forma mais detalhada, como transcorreu o cumprimento de pena do apenado na época, quando havia sido condenado por alguns delitos, entre eles uma tentativa de estupro (CP, art. 213, c/c art. 14, II).
De todo modo, ao se analisar o aludido processo de execução penal, denota-se que, em 16-1-2019, a Unidade Prisional Avançada de São José do Cedro formalizou pedido de saída temporária em benefício do revisionando (ev. 78 daqueles autos), sendo deferido pelo Juízo a quo em 21-1-2019.
Isso reforça a versão acusatória, de que a ofendida estava com receio de que o réu logo poderia ser solto, causando-lhe temor a ponto de revelar o abuso sofrido.
Ademais, a exordial acusatória narra que o crime teria sido cometido entre 2018 e 2019, e o revisionando somente foi preso no final de março de 2018, sendo bastante provável que o cometimento do delito tenha sido ainda no primeiro trimestre de 2018.
Não bastasse isso, a ofendida foi bastante firme em asseverar que o autor da violência sexual seria o tio Camaiá, que estava preso.
Nesse panorama, ausente qualquer novidade nos documentos juntados pela defesa, cujas informações são igualmente irrelevantes, também não se conhece do pedido no ponto (fls. 18/23, grifo acrescido).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, frequentemente praticados na clandestinidade e sem vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, segundo extrai-se do acórdão impugnado a condenação não estaria lastreada somente em elementos informativos do inquérito policial, estando em harmonia, portanto, com o entendimento firmado na jurisprudência do STJ de que é possível a sua utilização para lastrear o édito condenatório desde que corroborados por provas colhidas em juízo. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 924.760/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13.10.2025; AREsp n. 2.912.542/CE, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8.9.2025; REsp n. 2.132.169/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7.7.2025; HC n. 849.984/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC n. 940.114/AP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.10.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO