CR 21068/EX (2024/0390738-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:W F DA S JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:C L DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à notificação de W. F. da S. J. para tomar conhecimento da revisão/confirmação da sentença proferida no Processo n. 2856/24.2YRLSB, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia foi efetivada, conforme o documento postal de fls. 83-84. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 85).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 91-92).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls. 94-97).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN