Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. C V DA S F (RECLAMANTE), 2. JUÍZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR (RECLAMADO)
- Advogados
- MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMÃO (OAB 27094/BA), ANDREZA BARBOSA DE CERQUEIRA (OAB 68420/BA), LUIZ CARLOS MACÊDO BATISTA FILHO (OAB 66982/BA)
Rcl 50046/BA (2025/0390745-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJORECLAMANTE:C V DA S FADVOGADOS:MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMÃO - BA027094LUIZ CARLOS MACÊDO BATISTA FILHO - BA066982ANDREZA BARBOSA DE CERQUEIRA - BA068420RECLAMADO:JUÍZO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADORINTERESSADO:M A S
DECISÃO
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por C V da s F, com fundamento no artigo 988, §2º, do CPC, visando garantir a autoridade de decisão monocrática desta relatoria, no Recurso Especial nº 2.050.854/BA, decidindo, em síntese, que "deve ser afastado a valor cobrado a título de astreintes, uma vez que não houve intimação pessoal do devedor, nos termos do disposto na Súmula 410/STJ" (grifou-se, na fl. 27).
Assinala que a decisão desta Corte foi desconsiderada pelo d. Magistrado de Primeiro Grau, decidindo que "a decisão do STJ restringiu-se à exclusão da multa cominatória, não abrangendo a ordem de penhora do montante de R$ 985.190,84 (novecentos e oitenta e cinco mil, cento e noventa reais e oitenta e quatro centavos), nem o desconto de 30% da remuneração mensal do Executado, os quais decorrem não de astreintes, mas sim da execução do equivalente pecuniário da meação reconhecida no processo de conhecimento, diante do descumprimento da sentença" (na fl. 27).
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação deve ser indeferida liminarmente.
Com efeito, a decisão proferida por esta relatoria determinou que deve ser afastado da execução promovida na origem, o valor cobrado a título de astreintes.
Por sua vez, a decisão reclamada, proferida pelo d. Juízo de Família de Salvador, dando pelon cumprimento a esse comando, afastou a cobrança do valor devido a título de astreinte, determinando a continuidade "da execução do equivalente pecuniário da meação reconhecida no processo de conhecimento" (Griou-se, na fl. 27).
Logo, não se verifica o alegado tangenciamento de decisão desta Corte.
