SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1129106/SP (2026/0390847-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JERRY LEWIS FERREIRA CALDEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JERRY LEWIS FERREIRA CALDEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão ao regime semiaberto - Decisão que determinou a realização de exame criminológico - Insurgência defensiva - Alegação de ausência de fundamentação idônea - Não acolhimento - Crime hediondo e circunstâncias concretas da execução que recomendam avaliação técnica individualizada - Atestado de bom comportamento carcerário que não vincula o Juízo da execução nem comprova, por si só, o requisito subjetivo - Inteligência da Súmula Vinculante nº 26 do STF e da Súmula nº 439 do STJ - Exame criminológico que se apresenta necessário para formação segura do convencimento judicial - Recurso não provido." (e-STJ, fl. 15).
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) a redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP – que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime – constituiu norma não de cunho meramente procedimental ou processual, mas sim de caráter penal ou material, que, nos termos do art. 5º, XL, da CR, não pode retroagir para prejudicar o réu; e b) é inidônea a fundamentação utilizada para determinar, como condição à progressão de regime, a realização do exame criminológico, pois se pautou na gravidade dos crimes e na quantidade de pena pendente de cumprimento.
Pleiteia que seja deferida a progressão de regime, afastando a exigência da realização de exame criminológico.
É o relatório.
A Terceira Seção desta Corte Superior – ao enfrentar a questão de ordem suscitada no julgamento, em 10/6/2020, do HC n. 535.063/SP – pacificou a orientação no sentido de que é incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese. Naquela oportunidade, no entanto, asseverou-se a necessidade de proceder à análise das razões da impetração com o intuito de verificar a eventual existência de coação ilegal apta a justificar o exercício da competência, descrita no , do CPP, para expedir de ofício ordem de habeas corpus.
In casu, ante a impetração de writ substitutivo do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento. Não obstante, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade a qual possa justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
A exigibilidade de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime se sujeita a dois regimes jurídicos distintos: (a) um aplicável à execução de pena pela prática de delito cometido até 10/4/2024; e (b) outro aplicável à execução de pena relacionada a crime cometido a partir de 11/4/2024, quando entrou em vigor a Lei n. 14.843/2024.
Isso porque a Lei n. 14.843/2024 – a qual promoveu alterações nas redações do art. 112, § 1º, e do art. 114, II, da LEP para tornar obrigatório o exame criminológico na análise da progressão de regime – configura novatio legis in pejus de natureza material que, por respeito à garantia prevista no art. 5º, XL, da CR, não alcança os crimes praticados antes de sua vigência. Daí a subsistência do regime anterior para esses fatos, ainda que a execução prossiga sob a lei nova.
No (a) regime anterior, a exigência do exame criminológico é excepcional: cabe ao juízo da execução determiná-la apenas quando as peculiaridades do caso a justifiquem, em decisão fundamentada. O ônus de motivar recai, portanto, sobre a exigência. É o que se extrai da Súmula n. 439 do STJ e, ainda, da Súmula Vinculante n. 26 do STF.
No (b) regime posterior, a exigência do exame criminológico é a regra: a lei nova determina que os resultados do exame sejam considerados na análise da progressão de regime, independentemente de justificativa relacionada às peculiaridades do caso.
A propósito:
"[...] A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, consubstancia novatio legis in pejus e não retroage para alcançar execução em curso por fatos pretéritos.
3. A exigência de exame criminológico, em hipóteses anteriores à alteração legislativa, depende de decisão motivada, lastreada em elementos concretos e contemporâneos ao cumprimento da pena, conforme a Súmula n. 439/STJ.
4. No caso, o acórdão estadual condicionou genericamente a progressão à realização do exame criminológico, sem apontar circunstâncias atuais da execução aptas a justificar a medida, o que revela ausência de fundamentação idônea. [...]"
(AgRg no HC n. 1.095.179/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026, grifei.)
"[...] A Lei n. 14.843/2024 reintroduziu o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime, aplicável aos crimes cometidos após sua vigência. [...] No caso concreto, o crime foi cometido após a entrada em vigor da nova legislação, não havendo impedimento para a aplicação do comando legal. [...]."
(HC n. 1.035.401/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025, grifei.)
No caso concreto, o paciente cumpre pena por delito praticado em agosto de 2011, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024 e, portanto, somente poderá ser submetido a exame criminológico se as peculiaridades do caso o justificarem, em decisão judicial fundamentada, já que a lei nova não alcança os crimes anteriores à sua vigência.
A respeito dessa justificativa, esta Corte Superior tem, em inúmeros julgados, diferenciado os fundamentos inidôneos dos idôneos para justificar a imposição do exame criminológico em execuções de penas por delitos anteriores à Lei n. 14.843/2024.
Por um lado, entre os fundamentos considerados inidôneos para justificar a imposição do exame criminológico, tem-se: a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024 à execução de crime anterior à sua vigência – conforme demonstrado acima –, a gravidade abstrata do delito praticado pelo apenado, a longa pena a cumprir ou, ainda, a existência de faltas disciplinares cometidas em período longínquo e já reabilitadas. Nesse sentido:
"[...] A alteração introduzida pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP, ao tornar obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar execuções de delitos praticados antes da sua vigência.
4. A exigência de exame criminológico depende de decisão motivada por elementos concretos e contemporâneos do curso da execução. A gravidade abstrata dos delitos, a longa pena em cumprimento e a existência de falta disciplinar antiga e reabilitada não constituem fundamentos idôneos para determinar a perícia. [...]"
(AgRg no HC n. 1.083.789/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifei.)
"[...] Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência.
2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.
3. No caso dos autos, o Ministério Público requer a realização exame criminológico apenas na imposição de lei posterior à prática delitiva, na gravidade em abstrato dos crimes cometidos e na longevidade da pena a cumprir, deixando de invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem exigir a perícia.
4. Diante da ausência de indicação de circunstância que aponte, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, não há reparos a serem realizados no acórdão que manteve o deferimento do benefício ao apenado, no qual se destacou que não houve 'demonstração de que, à época em que prolatada a decisão recorrida, havia a necessidade de realização de exame criminológico/estudos psicossociais de forma prévia, sopesado o histórico carcerário do apenado'. [...]"
(AgRg no AREsp n. 2.966.737/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)
Por outro lado, entre os fundamentos considerados idôneos para justificar a imposição do exame criminológico, encontram-se o comportamento desabonador do apenado durante a execução – notadamente, ante a existência de faltas disciplinares recentes, alcanças ou não pela reabilitação –, o risco acentuado de reincidência – diante, por exemplo, de prática sucessiva ou reiterada de crimes ou da existência de ações penais em andamento –, a presença de indícios de envolvimento com organização criminosa – ou a existência de laudo criminológico anterior com prognóstico desfavorável. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE INVIÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
2. Ainda assim, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
3. No caso sob apreciação, o Juízo de primeira instância expôs fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico a fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, destacando não apenas o histórico prisional do paciente e a gravidade dos delitos por ele praticados, mas também a existência de parecer técnico desfavorável lavrado em exame anteriormente realizado para a avaliação de pretensão idêntica de progressão de regime.
4. A alegação defensiva referente à imprestabilidade de tal exame, por ter sido afastado em anterior habeas corpus impetrado na origem, não foi debatida pelo colegiado local no acórdão impugnado. Nesse contexto, a insurgência deduzida no agravo regimental se caracteriza como inovação recursal e pretensão de inviável supressão de instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 1.014.417/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 439 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame criminológico pode ser exigido para a progressão de regime, desde que presente decisão concretamente motivada, com base em fatos ocorridos durante a execução da pena.
2. A gravidade do crime e a existência de exame criminológico anterior desfavorável, desacompanhadas de elementos objetivos extraídos da conduta atual do apenado, não constituem fundamentação idônea.
3. A Súmula n. 439 do STJ condiciona a exigência do exame criminológico à demonstração de peculiaridades do caso concreto, devidamente justificadas na decisão judicial, in verbis: 'Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada'; o que não ocorreu, na espécie.
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma, que admite a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
5. O reconhecimento da nulidade da determinação judicial que condiciona a análise do pedido de progressão à prévia realização de exame criminológico fundado em razões genéricas não viola a legalidade.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.034.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A existência de exame criminológico anterior desfavorável, por si só, constitui fundamento hábil a amparar a determinação de novo exame criminológico, com o fim de reanalisar o requisito subjetivo para a concessão de benefício na execução penal. (Precedente: AgRg no HC n. 389.404/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017).
[...]
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 762.314/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022, grifei.)
Além disso, a gravidade concreta do delito, quando as circunstâncias da prática revelem elementos relevantes sobre a personalidade do agente, também tem sido considerada fundamento idôneo para justificar a cautela consubstanciada na imposição do exame criminológico:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.
2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.
5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.
6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.
7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.
O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.
A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade." (AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; grifei.)
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente pedido para afastar a exigência de exame criminológico, mantendo a decisão que determinou sua realização.
2. A defesa alega ausência de fundamentação válida para a imposição do exame criminológico e requer a concessão da ordem para afastar a realização do exame e deferir a progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução, é válida.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico quando fundamentada na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da execução.
5. No caso, a decisão foi fundamentada em elementos concretos, como a prática de crime grave com violência sexual e ameaças contra infantes, justificando a necessidade do exame criminológico.
6. A imposição do exame criminológico não constitui constrangimento ilegal, desde que a decisão seja devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: '1. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução. 2. A decisão que impõe o exame criminológico deve ser devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ).'
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020." (HC n. 991.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; grifei.)
Como se vê, no caso, para justificar a imposição do exame criminológico, o Tribunal de origem – conquanto tenha afirmado a longa pena a cumprir – baseou-se na existência gravidade concreta do delito (estupro de vulnerável praticado contra suas sobrinhas, aproveitando um momento de distanciamento da mãe das vítimas) e na existência de exame criminológico anterior desfavorável. Subsistem, portanto, os fundamentos adotados.
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1129106/SP (2026/0390847-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JERRY LEWIS FERREIRA CALDEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1129106/SP (2026/0390847-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JERRY LEWIS FERREIRA CALDEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.