SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ADOLFO ROBERT (IMPETRANTE)
Advogado
ADOLFO ROBERT (OAB 55580/SC)
HC 1129155/PR (2026/0390903-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ADOLFO ROBERTADVOGADO:ADOLFO ROBERT - SC055580IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:C PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
C. P. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0099629-18.2026.8.16.0000.
Nesta Corte Superior, a defesa sustenta a existência de prova nova consistente em retratação da mãe da vítima, com admissão de falso testemunho, coação de testemunhas e indução do relato da vítima pelo pai – circunstâncias que justificam a suspensão da expedição do mandado de prisão, mesmo após o trânsito em julgado, até o julgamento de futura revisão criminal.
Aduz que o habeas corpus preventivo visa apenas sustar a execução diante da iminência do encarceramento, sem reexame aprofundado do acervo probatório. Alega, subsidiariamente, nulidade dos atos posteriores à instrução, com retorno dos autos para nova audiência de instrução e julgamento.
Requer a suspensão do mandado de prisão até o julgamento da revisão criminal ou, subsidiariamente, a anulação dos atos posteriores à instrução, com reabertura da audiência.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do CP, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal estadual confirmou a sentença condenatória. A defesa aduz que o acórdão ainda não transitou em julgado, razão pela qual não foi expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena e não é possível a interposição de revisão criminal.
Diante de supostas provas novas – consistentes em conversa entre a mãe da vítima e o paciente, que amparariam a tese de que a condenação foi fundada em provas inverídicas –, a defesa impetrou habeas corpus preventivo na origem, que foi denegado pelos seguintes fundamentos (fls. 562-564, grifei):
Pois bem. Em que pesem os argumentos do impetrante, adianto que a ordem impetrada desafia o juízo denegatório, consoante considerações a seguir expostas.
Na casuística, restou evidente a inadequação da via eleita e da natureza da pretensão deduzida. Isso porque, embora formalmente dirigida contra a iminente expedição do mandado de prisão, a pretensão veiculada busca, em substância, conferir efeito suspensivo a futura revisão criminal que a defesa afirma pretender ajuizar, obstando a execução de condenação já confirmada em grau recursal.
Ocorre que o meio processual adequado à desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado, ao argumento de erro judiciário ou de surgimento de prova nova, é a revisão criminal (art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal), e não o habeas corpus , cuja cognição sumária e rito célere são incompatíveis com a reavaliação aprofundada do acervo probatório.
Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ou da ação de impugnação próprios, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, quando cabível a concessão da ordem de ofício (STJ, AgInt no HC nº 576.847/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020).
Para além disso, inexiste flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal aptos a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Com efeito, como bem apontou o parecer ministerial, de lavra da Procuradora de Justiça Mônica Sakamori, a reprimenda que se pretende obstar decorre de sentença regularmente proferida ao cabo de instrução processual submetida ao contraditório e à ampla defesa, na qual foram produzidas provas documentais, periciais e orais, e integralmente confirmada por esta Corte, em acórdão que enfrentou detidamente as teses defensivas deduzidas em sede recursal.
A materialidade restou demonstrada pelo conjunto documental e pericial dos autos, e a autoria foi reconhecida a partir do relato coeso da vítima, corroborado pela prova oral e pelo laudo psicológico, que afastou a hipótese de memórias falsas ou de indução de terceiros, inexistindo, portanto, teratologia a autorizar a excepcional intervenção pela via estreita do habeas corpus.
Além disso, verifica-se que a pretensão repousa sobre elementos que demandariam aferição de autenticidade, análise de credibilidade, eventual produção de provas complementares e confronto com todo o conjunto probatório formado durante a instrução criminal. Registre-se, ademais, que as capturas de tela trazidas com a impetração sequer identificam o número telefônico correspondente, não sendo possível, em cognição sumária,atribuir sua autoria à genitora da vítima. Tal providência exige cognição exauriente, própria da ação revisional e incompatível com o âmbito de cognição do habeas corpus, que não se presta ao reexame do mérito da condenação.
Não se pode olvidar, também, a ausência de efeito suspensivo da revisão criminal. O ordenamento jurídico não atribui efeito suspensivo automático à revisão criminal, justamente porque a condenação transitada em julgado goza de presunção de legitimidade até eventual desconstituição pelo órgão jurisdicional competente.
Admitir a suspensão da execução da pena tão somente em razão da alegação de futura propositura de ação revisional importaria esvaziar a eficácia da coisa julgada e conferir ao habeas corpus finalidade para a qual não foi concebido. A matéria, conforme igualmente destacado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que já assentou inexistir constrangimento ilegal na hipótese de mera intenção de ajuizamento de revisão criminal, ação desprovida de efeito suspensivo (TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC nº 0059646- 80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, julgado em 05/08/2024).
Por fim, tem-se que o pedido subsidiário de anulação, de ofício, dos atos posteriores à instrução, com retorno dos autos à origem para renovação da audiência também não merecem acolhimento. Ora, a análise da alegada retratação, da autenticidade das conversas apresentadas e de sua eventual repercussão sobre o decreto condenatório constitui matéria típica de revisão criminal, procedimento dotado de ampla cognição e apto à produção das provas eventualmente necessárias, não sendo cabível, por meio do habeas corpus, antecipar os efeitos de eventual procedência daquela ação autônoma de impugnação.
Em suma, embora presente situação apta ao conhecimento do habeas corpus preventivo, por existir ameaça concreta à liberdade de locomoção decorrente da iminente execução da pena, inexiste ilegalidade manifesta capaz de justificar a suspensão da eficácia da condenação regularmente confirmada por esta Câmara, razão pela qual a denegação da ordem é medida que se impõe, em consonância, inclusive, com precedente desta 6ª Câmara Criminal firmado em hipótese análoga (TJPR, 6ª Câmara Criminal, Agravo Regimental nº 0053559-40.2026.8.16.0000, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, julgado em 20/07 /2026).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos da fundamentação.
Portanto, da análise conjunta dos elementos colacionados, com fulcro nos incisos I e II do art. 282 do Código de Processo Penal, confirmo a decisão liminar, sendo descabido cogitar de constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem, nos termos da fundamentação.
É sabido que a jurisprudência deste Tribunal Superior admite o pedido de habeas corpus preventivo, desde que exista risco de coação ilegal, razão pela qual não é admissível a ação constitucional contra "ato de hipótese", isto é, contra ato futuro e incerto, que pode ou não acontecer.
Nesse sentido:
Habeas corpus preventivo (hipótese de cabimento). Progressão de regime (obtenção do benefício). Impugnação do Ministério Público (caso). Constrangimento ilegal (não-ocorrência).
1. O habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão.
2. No caso, a interposição de recurso pelo Ministério Público contra a decisão que deferiu a progressão de regime não configura constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se negou provimento.
(AgRg no HC n. 84.246/RS, Rel. Ministro Nilson Naves, 6ª T., DJ de 19/12/2007, p. 1237, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. ATO DE HIPÓTESE. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O remédio constitucional, em sua feição preventiva, não tem cabimento contra o chamado ato de hipótese, futuro e incerto.
2. O mero fato de haver referência ao nome do agravante em anexo de colaboração premiada não evidencia elevada probabilidade de deflagração de investigação e de conjecturada determinação de sua prisão temporária ou preventiva, em situação desumana, nem denota a ameaça ou risco iminente de violência ou coação à liberdade a que se refere a garantia fundamental do art. 5º, LXVIII. A condição da ação mandamental não pode ser conjecturada, deve se revelar objetiva, iminente e plausível, o que não se verifica no caso concreto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 520.143/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/10/2019, destaquei.)
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a pretensão da defesa busca, em verdade, conferir efeito suspensivo à futura expedição de mandado de prisão, a fim de obstar a execução de condenação transitada em julgado e viabilizar eventual revisão criminal com base nas supostas provas novas surgidas após a sentença.
Segundo o entendimento do STJ, "A revisão criminal não possui efeito suspensivo automático, sendo a concessão de tal efeito medida excepcional, reservada aos casos de manifesta ilegalidade ou prova nova robusta e inequívoca da inocência do condenado" (EDcl no AgRg no HC n. 1.028.473/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifei), situação que não se verifica no presente caso, sobretudo por se tratar de condenação confirmada pelo Tribunal estadual, que goza de presunção de legitimidade até eventual desconstituição por órgão jurisdicional competente.
Além disso, a suspensão da execução da pena com fundamento na mera alegação de futura propositura de revisão criminal não encontra amparo na via do habeas corpus, pois, conforme disposto pela Corte de origem, configuraria esvaziamento da eficácia da coisa julgada e desvio da finalidade do remédio constitucional.
Ainda que assim não fosse, a verificação da apontada ilegalidade na condenação demandaria o exame mais acurado das supostas provas novas e dos demais elementos constantes dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta o exame aprofundado de elementos probatórios.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência sexual, corrija-se a autuação para que constem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ADOLFO ROBERT (IMPETRANTE)
Advogado
ADOLFO ROBERT (OAB 55580/SC)
HC 1129155/PR (2026/0390903-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ADOLFO ROBERTADVOGADO:ADOLFO ROBERT - SC055580IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLAUDINEI PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.