Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PR (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTANA DE PARNAÍBA - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 000000/SE), EDUARDO VERISSIMO INOCENTE (OAB 200334/SP)
CC 209036/PR (2024/0390942-7)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTANA DE PARNAÍBA - SPINTERESSADO:F R VINTERESSADO:M A S FADVOGADO:EDUARDO VERISSIMO INOCENTE - SP200334INTERESSADO:M A SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá - PR e o r. juízo da 2ª Vara Cível de Santana de Parnaíba - SP.
Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o julgamento de ação de adoção unilateral c/c alteração de filiação paterna e retificação de registro civil (fls. 84 e 105-107 e-STJ).
O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da 2ª Vara Cível de Santana de Parnaíba - SP (fls. 118-121 e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que, em se tratando de incompetência relativa como a territorial, não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Assim, no presente caso o r. juízo paulista não poderia ter declarado sua incompetência territorial de ofício em virtude da ação não ter sido ajuízada no foro de domicílio do réu.
Nessa linha: AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.
