SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DANILO OLIVEIRA DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogados
DANILO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 471100/SP), GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS (OAB 498282/SP), LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP)
HC 1042062/SP (2025/0390946-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANILO OLIVEIRA DE PAULAADVOGADOS:LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:L O DA F
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L O DA F contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Remessa Necessária Criminal n. 5006247-65.2023.4.03.6181.
Extrai-se dos autos que o magistrado de primeiro grau concedeu a ordem de habeas corpus, com a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, para determinar "a abstenção, pelas autoridades policiais coatoras, de investigar, repreender, ou atentar contra a liberdade de locomoção da paciente, assim como deixar de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de cannabis para o uso próprio e medicinal, limitando-se a importação de 60 (sessenta) sementes de cannabis para uso, exclusivamente, pessoal e medicinal, por ano" (fls. 95/96).
O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária para reformar a decisão primeva e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 70/71):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DAS SEMENTES E CULTIVO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS DE PRODUÇÃO DE REMÉDIO FITOTERÁPICO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. DENEGADA A ORDEM DE “HABEAS CORPUS”.
1. “Habeas Corpus”, objetivando a concessão de salvo- conduto para que se possa cultivar Cannabis com fins medicinais, tendo em vista que o paciente sofre de várias patologias que vinham sendo tratadas com medicamentos alopatas, sem nenhum resultado positivo.
2. Orientação revista, na esteira de julgamentos da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal, no sentido de ser admissível a possibilidade de pessoa portadora de enfermidade, caso não obtido sucesso no tratamento com medicamentos tradicionais, obter o salvo-conduto na hipótese de importação e cultivo de sementes da planta Cannabis com vistas à extração do óleo para fins terapêuticos, por entender que não se trata de matéria afeta à competência da Justiça Federal.
3. Não vislumbrada a existência de ameaça atual à liberdade de locomoção do paciente na hipótese da prática de conduta de importação de sementes de Cannabis Sativa.
4. A importação de pequena quantidade de sementes de Cannabis sativa é fato atípico, de modo que não há nenhum risco de persecução penal por tráfico internacional de drogas que justifique a pretensão do recorrente perante a Justiça Federal
5. O pedido principal da impetração é a autorização para o plantio, manipulação e uso da Cannabis sativa.
6. A competência para julgar pedido de salvo-conduto em favor de quem planta, transporta ou usa a Cannabis Sativa para fins terapêuticos é da Justiça Estadual. Precedentes da terceira seção do STJ.
7. A Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA RDC nº 327 de 09 de dezembro de 2019, que regulamentou a autorização sanitária para fabricação e importação de produtos de Cannabis, dispõe no seu artigo 4° que a substância conhecida como tetrahidrocanabinol - THC não pode ser superior ao teor de 0,2%.
8. Não há comprovação de que é possível numa simples produção caseira promover a correta separação entre a substância conhecida como CBD do THC no percentual exigido (0,2%), o que poderia acarretar graves consequências para a saúde de determinados usuários ao ingerirem o extrato de CBD com THC.
9. Admitida a existência dos efeitos benéficos do canabidiol (CBD) para o tratamento de diversas doenças, todavia, tal remédio como qualquer outro deve ser prescrito por profissional habilitado, bem como o produto ser fabricado por profissional qualificado e dentro de um padrão de qualidade com prévia autorização e fiscalização do órgão da vigilância sanitária.
10. Direito do paciente ao fornecimento do medicamento com canabidiol por planos de saúde ou pelo Sistema Único de Saúde – SUS, caso o enfermo não possua plano de saúde e não tenha condições financeiras de custear o medicamento. Precedentes do STJ.
11. O “writ” originário não está suficientemente instruído, porquanto o paciente não demonstrou capacidade técnica nem habilitação para o cultivo e manejo do medicamento com canabidiol. Ademais, inexiste receituário médico específico quanto a prescrição de medicamento de extrato caseiro, não restando demonstrado que a Cannabis medicinal é a única e última alternativa de tratamento de saúde indicado para o paciente.
12. Sentença reformada. Remessa necessária provida. Ordem de “habeas corpus denegada”.
No presente writ, o impetrante alega que a Corte a quo incorreu em ilegalidade ao dar provimento à remessa necessária e cassar o salvo-conduto anteriormente concedido ao paciente.
Sustenta que há justo receio de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, porque o paciente necessita importar e cultivar a Cannabis para produzir seu medicamento, exclusivamente para fins terapêuticos, conforme prescrição médica e prova pré-constituída das patologias (Dor Crônica – CID R52.2; Traumatismo intracraniano – CID S06; Cefaleia crônica pós-traumática – CID G44.3; Trauma por moto – CID V29; Fratura de perna – CID S82; Fratura de clavícula – CID S420).
Afirma que, após o início do uso de produtos derivados da Cannabis, houve melhora clínica relevante e redução de uso de opioides por parte do paciente, o qual foi autorizado pela ANVISA a importar produtos à base canabidiol, mas o custo é elevado e inviabiliza a continuidade do tratamento.
Aponta que o paciente reúne capacidade técnica para o autocultivo e extração do óleo medicinal, tendo concluído curso específico e descrevendo o processo doméstico de cultivo e extração, além de apresentar laudo quantitativo subscrito por profissional habilitado que dimensiona a necessidade anual de 45 sementes para o cultivo de 39 plantas, suficientes à manutenção do tratamento nos limites da prescrição médica.
Aduz que a tipicidade da importação de sementes de Cannabis Sativa não é tema pacificado, havendo decisões que reclassificam a conduta para contrabando e discussão sobre insignificância, por isso, não se pode reputar absolutamente atípica a importação de sementes, o que reforça o pedido de salvo-conduto.
Assere que, presente a controvérsia penal e a iminência de persecução, é adequada a via do habeas corpus para resguardar o direito de ir e vir, sobretudo ante a omissão administrativa quanto à regulamentação do plantio medicinal prevista em lei, devendo-se compatibilizar o direito fundamental à saúde com a repressão penal, sem criminalizar a conduta terapêutica pessoal amparada por prescrição e autorização sanitária.
Alega, ademais, a necessidade de decretação de segredo de justiça ao presente feito para resguardar a intimidade do paciente e a segurança do local de cultivo, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 189, III, do CPC (fls. 35).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para deferir salvo-conduto em favor do paciente, garantindo que não sofra atos de persecução penal em razão da importação de 45 sementes de Cannabis por ano e do cultivo de até 39 mudas anuais, exclusivamente para fins terapêuticos; assegurar o porte pessoal, transporte, uso, manejo, extração, manutenção em estoque e armazenamento de sua medicação em quantidade compatível com a prescrição médica, inclusive fora do domicílio ou em outra unidade da Federação; vedar a apreensão de sementes, mudas, plantas, flores, óleos e insumos relacionados ao tratamento; manter tais garantias enquanto perdurar o tratamento médico e até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006.
Pleiteia, também, seja conferido segredo de justiça aos autos.
Indeferido o pedido liminar (fls. 160/162) o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 167/172).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, com o presente mandamus, a expedição de salvo-conduto em benefício do paciente, para que não seja submetido a medidas de caráter penal relativas à importação, ao cultivo, extração e uso de Cannabis sativa L.
Ao deliberar acerca da questão controvertida, dentre outros motivos, decidiu a Corte Regional que o paciente não demonstrou ter sido negado o fornecimento do medicamento via Sistema Único de Saúde (SUS), hipossuficiência econômica para adquirir o produto importado, tampouco "impedimento à obtenção do remédio com canabidiol (CDB) por via judicial diante do ajuizamento da competente ação cível" (fl. 68).
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria decidida no Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, sob relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, desta Corte, versa sobre autorização administrativa, não apresentando estrita relação com o tema penal ora deliberado.
Relativamente ao cerne da questão, a despeito das razões de decidir delineadas pela Corte de origem, o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal que demanda remediação por este Superior Tribunal de Justiça.
É ínsito registrar que o Juízo de primeiro grau destacou que os documentos anexados demonstravam a necessidade do uso do medicamento pelo paciente, diagnosticado como "portador de Dor Crônica (CID R52.2), Traumatismo Intracraniano (CID 506), Cefaléia Crônica pos-traumática (CID G44.3), Trauma por moto (CID V29), Fratura de perna (CID 582) e Fratura de Clavícula (CID 5420), conforme relatórios/documentos médicos" (fl. 93).
Ficou consignando, ainda, que o paciente "já se submeteu a diversos tratamentos, todos infrutíferos", mas o uso de canadibiol (CBD) apresentou bons resultados (fl. 95).
Ademais, a documentação anexada aos autos é robusta e idônea, incluindo laudos e receitas médicas; autorização da ANVISA para importação de produto derivado de Cannabis; laudo técnico-agronômico especificando quantidades necessárias (45 sementes/ano e 39 plantas/ano) e certificados de cursos de cultivo e extração - fls. 104/108 e 130/157.
Esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de concessão de salvo-conduto, em habeas corpus, em favor dos pacientes que demonstrem, de maneira idônea, a necessidade de importação de sementes de Cannabis sativa ou de cultivo da planta para obtenção de seus subprodutos com fins terapêuticos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
1. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE.
2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE EXAME NA SEARA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO NA SEARA CÍVEL. AUTO-CONTENÇÃO JUDICIAL NA SEARA PENAL.
3. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ESFERA CÍVEL. SOLUÇÃO MAIS ONEROSA E BUROCRÁTICA. NECESSIDADE DE SE PRIVILEGIAR O ACESSO À SAÚDE.
4. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). REPRESSÃO AO TRÁFICO (ART. 5º, XLIII, DA CF).NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. LEI 11.343/2006 QUE PROÍBE APENAS O USO IDEVIDO E NÃO AUTORIZADO. ART. 2º, P. ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE A UNIÃO AUTORIZAR O PLANTIO. TIPOS PENAIS QUE TRAZEM ELEMENTOS NORMATIVOS.
5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIOS DA TERAPIA CANÁBICA. USO MEDICINAL AUTORIZADO PELA ANVISA.
6. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA NÃO PREJUDICADA PELO USO MEDICINAL DA MACONHA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL E CONGLOBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CRIMINALIZAR QUEM BUSCA ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
7. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. ATIPICIDADE NA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE TIPIFICAR O CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SALVO-CONDUTO QUE DEVE ABARCAR TAMBÉM REFERIDA CONDUTA.
8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. PRECEDENTES.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 123.402/RS, concluí que a autorização para plantio de maconha com fins medicinais depende de critérios técnicos cujo estudo refoge à competência do juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária.
- De igual sorte, considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autoriza a importação de fármacos à base de cannabis sativa, considerei que o direito à saúde estaria preservado, principalmente em razão da existência de precedentes desta Corte Superior, favoráveis ao custeio de medicamentos à base de canabidiol pelo plano de saúde (REsp n. 1.923.107/SP), bem como do Supremo Tribunal Federal (RE 1.165.959/SP), que, em repercussão geral, fixou a tese de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada".
- Dessa forma, vinha determinando que o pedido fosse analisado administrativamente, com possibilidade de, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, porém à jurisdição cível competente, privilegiando a auto-contenção judicial na seara penal.
3. Contudo, ao me deparar novamente com a matéria na presente oportunidade, passados quase dois anos do julgamento do recurso acima indicado, verifico que o cenário não se alterou administrativamente. De fato, a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a Anvisa considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da Anvisa.
- Ademais, apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto.
4. A matéria trazida no presente mandamus diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na hipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determina a repressão ao tráfico e ao consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e insuscetível de graça e de anistia.
- Diante da determinação constitucional, foi editada mais recentemente a Lei 11.343/2006. Pela simples leitura da epígrafe da referida lei, constata-se que, a contrario sensu, ela não proíbe o uso devido e a produção autorizada. Dessa forma, consta do art. 2º, parágrafo único, que "pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas".
- Nesse contexto, os dispositivos de Lei de Drogas que tipificam os crimes, trazem um elemento normativo do tipo redigido nos seguintes termos: "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Portanto, havendo autorização ou determinação legal ou regulamentar, não há se falar em crime, porquanto não estaria preenchido o elemento normativo do tipo. No entanto, conforme destacado, até o presente momento, não há qualquer regulamentação da matéria, o que tem ensejado inúmeros pedidos perante Poder Judiciário.
5. Como é de conhecimento, um dos pilares da dignidade da pessoa humana é a prevalência dos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o direito à saúde, garantido, de acordo com a Constituição Federal, mediante ações que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
- Contudo, diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio pela União.
- Desde 2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem autorizando o uso medicinal de produtos à base de Cannabis sativa, havendo, atualmente, autorização sanitária para o uso de 18 fármacos. De fato, a ANVISA classificou a maconha como planta medicinal (RDC 130/2016) e incluiu medicamentos à base de canabidiol e THC que contenham até 30mg/ml de cada uma dessas substâncias na lista A3 da Portaria n. 344/1998, de modo que a prescrição passou a ser autorizada por meio de Notificação de Receita A e de Termo de Consentimento Informado do Paciente.
6. Trazendo o exame da matéria mais especificamente para o direito penal, tem-se que o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a saúde pública, a qual não é prejudicada pelo uso medicinal da cannabis sativa. Dessa forma, ainda que eventualmente presente a tipicidade formal, não se revelaria presente a tipicidade material ou mesmo a tipicidade conglobante, haja vista ser do interesse do Estado, conforme anteriormente destacado, o cuidado com a saúde da população.
- Dessa forma, apesar da ausência de regulamentação pela via administrativa, o que tornaria a conduta atípica formalmente - por ausência de elemento normativo do tipo -, tem-se que a conduta de plantar para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz mister a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.
7. Quanto à importação das sementes para o plantio, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância.
- Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de contrabando, importante deixar consignado que, cuidando-se de importação de sementes para plantio com objetivo de uso medicinal, o salvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que não haja restrição, por via transversa do direito à saúde.
- Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
- Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba:
Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade - um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para expedir salvo-conduto em benefício do paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica, incluindo a possibilidade de transporte das plantas, partes ou preparados dela, em embalagens lacradas, ao Laboratório de Toxicologia da Universidade de Brasília, ou a qualquer outra instituição dedicada à pesquisa, para análise do material. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Precedentes.
(HC n. 779.289/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLANTIO DE MACONHA PARA USO PRÓPRIO COM FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO CONCEDIDA PELA ANVISA CONDICIONADA À PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela concessão de habeas corpus para que se possa obter salvo-conduto para fins exclusivamente terapêuticos e/ou medicinais, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico habilitado, desde que devidamente autorizado pela Anvisa, pois é possível, "ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde". (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
2. No caso, verificando-se situação excepcional, concedo salvo-conduto aos agravados, autorizando o cultivo de 304 plantas de Cannabis sativa, a cada 6 meses, totalizando 608 plantas de Cannabis sativa, por ano, para uso exclusivo e próprio dos agravados, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no RHC n. 182.453/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). (grifos nossos).
Convém, ainda, referir precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Exmo. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), nos quais foram concedidos salvo-condutos para obstar que qualquer órgão de persecução penal embarace a aquisição de sementes de Cannabis ou o cultivo da planta para fins medicinais: AgRg no HC n. 783.717/PR, DJe de 3/10/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, DJe de 3/10/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo da 4ª Vara Federal de São Paulo, Seção Judiciária de São Paulo/SP, que expeça salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pela persecução penal e pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover medidas de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, autorizando a importação de até 45 sementes por ano, além do plantio e o cultivo de plantas para uso pessoal de seus subprodutos, até o limite de 39 mudas de Cannabis sativa L em afloração anual, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o juízo competente, bem como atualização do cadastrado junto à ANVISA, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva.
O benefício não impede o controle administrativo do processo de importação, plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DANILO OLIVEIRA DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogados
DANILO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 471100/SP), GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS (OAB 498282/SP), LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP)
HC 1042062/SP (2025/0390946-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANILO OLIVEIRA DE PAULAADVOGADOS:LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:L O DA F
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L O DA F contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Remessa Necessária Criminal n. 5006247-65.2023.4.03.6181.
Extrai-se dos autos que o magistrado de primeiro grau concedeu a ordem de habeas corpus, com a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, para determinar "a abstenção, pelas autoridades policiais coatoras, de investigar, repreender, ou atentar contra a liberdade de locomoção da paciente, assim como deixar de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de cannabis para o uso próprio e medicinal, limitando-se a importação de 60 (sessenta) sementes de cannabis para uso, exclusivamente, pessoal e medicinal, por ano" (fls. 95/96).
O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária para reformar a decisão primeva e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do acórdão de fls. 54/90.
No presente writ, a parte impetrante alega que a Corte a quo incorreu em ilegalidade ao dar provimento à remessa necessária e cassar o salvo-conduto anteriormente concedido ao paciente.
Sustenta que há justo receio de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, porque o paciente necessita importar e cultivar a Cannabis para produzir seu medicamento, exclusivamente para fins terapêuticos, conforme prescrição médica e prova pré-constituída das patologias (Dor Crônica – CID R52.2; Traumatismo intracraniano – CID S06; Cefaleia crônica pós-traumática – CID G44.3; Trauma por moto – CID V29; Fratura de perna – CID S82; Fratura de clavícula – CID S420).
Afirma que, após o início do uso de produtos derivados da Cannabis, houve melhora clínica relevante e redução de uso de opióides por parte do paciente, o qual foi autorizado pela ANVISA a importar produtos à base canabidiol, mas o custo é elevado e inviabiliza a continuidade do tratamento.
Aponta que o paciente reúne capacidade técnica para o autocultivo e extração do óleo medicinal, tendo concluído curso específico e descrevendo o processo doméstico de cultivo e extração, além de apresentar laudo quantitativo subscrito por profissional habilitado que dimensiona a necessidade anual de 45 sementes para o cultivo de 39 plantas, suficientes à manutenção do tratamento nos limites da prescrição médica.
Aduz que a tipicidade da importação de sementes de Cannabis Sativa não é tema pacificado, havendo decisões que reclassificam a conduta para contrabando e discussão sobre insignificância, por isso, não se pode reputar absolutamente atípica a importação de sementes, o que reforça o pedido de salvo-conduto.
Assere que, presente a controvérsia penal e a iminência de persecução, é adequada a via do habeas corpus para resguardar o direito de ir e vir, sobretudo ante a omissão administrativa quanto à regulamentação do plantio medicinal prevista em lei, devendo-se compatibilizar o direito fundamental à saúde com a repressão penal, sem criminalizar a conduta terapêutica pessoal amparada por prescrição e autorização sanitária.
Alega, ademais, a necessidade de decretação de segredo de justiça ao presente feito para resguardar a intimidade do paciente e a segurança do local de cultivo, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 189, III, do CPC (fls. 35).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para deferir salvo-conduto em favor do paciente, garantindo que não sofra atos de persecução penal em razão da importação de 45 sementes de Cannabis por ano e do cultivo de até 39 mudas anuais, exclusivamente para fins terapêuticos; assegurar o porte pessoal, transporte, uso, manejo, extração, manutenção em estoque e armazenamento de sua medicação em quantidade compatível com a prescrição médica, inclusive fora do domicílio ou em outra unidade da Federação; vedar a apreensão de sementes, mudas, plantas, flores, óleos e insumos relacionados ao tratamento; manter tais garantias enquanto perdurar o tratamento médico e até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006. Pleiteia, também, seja conferido segredo de justiça aos autos.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DANILO OLIVEIRA DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogados
DANILO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 471100/SP), GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS (OAB 498282/SP), LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP)
HC 1042062/SP (2025/0390946-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANILO OLIVEIRA DE PAULAADVOGADOS:LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:LEANDRO OLIVEIRA DA FONSECAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/10/2025.