AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. BRUNO NEVES OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogado
MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188752/MG)
AgRg no HC 1042073/SP (2025/0390994-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:BRUNO NEVES OLIVEIRAADVOGADO:MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS - MG188752AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. BRUNO NEVES OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogado
MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188752/MG)
AgRg no HC 1042073/SP (2025/0390994-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:BRUNO NEVES OLIVEIRAADVOGADO:MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS - MG188752AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188752/MG)
HC 1042073/SP (2025/0390994-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS - MG188752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO NEVES OLIVEIRACORRÉU:ICARO ARIEL SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de BRUNO NEVES OLIVEIRA, contra acórdão ddo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pelos crimes dos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990, ambos com incidência do art. 71, caput, do Código Penal, estando submetido à prisão preventiva desde 29/5/2024.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
“PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. ARTIGO 241-A, DA LEI N. 8.069/1990, C.C. O ART. 71, CAPUT DO CÓDIGO PENAL E 241-B, DA LEI N. 8.069/1990, C.C. O ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
Pretendida a liberdade provisória. Descabimento.
Impetração não conhecida acerca da pertinência da prisão preventiva do agente, matéria que já foi objeto do habeas corpus nº 2013680-47.2025.8.26.0000. Novas alegações de ausência de contemporaneidade da cautelar; desproporcionalidade da prisão frente às gravíssimas e particularíssimas condições de saúde do Paciente; e incompatibilidade da custódia com o provável regime de cumprimento de pena a ser fixado em caso de condenação. Impertinência. Prisão preventiva que deve ser analisada sob o prisma da probabilidade de reiteração delitiva. Condições de saúde com atendimento possível no sistema prisional, nada demonstrado em contrário. Inexistência de excesso de prazo diante da complexidade da causa e de incidente de insanidade provocado pela própria defesa. Constrangimento ilegal não caracterizado.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188752/MG)
HC 1042073/SP (2025/0390994-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS - MG188752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO NEVES OLIVEIRACORRÉU:ICARO ARIEL SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolecentes da Comarca de São Paulo/SP, Foro Central Criminal Barra Funda, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Ordem, na parte conhecida, denegada.” (e-STJ, fls. 13-14 - destaques no original).
Neste writ, a defesa sustenta flagrante constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva com base em fundamentação frágil, especialmente no tocante à autoria e materialidade do crime, o que evidenciaria ausência de fundamentação idônea.
Argumenta excesso de prazo e violação à razoável duração do processo, destacando que o feito foi suspenso em 7/10/2024 para incidente de sanidade mental requerido pela própria defesa, o que gerou demora estatal de 10 meses para conclusão da perícia. A designação da audiência de instrução foi para 3/3/2026, o que projeta prisão sem sentença por, no mínimo, 1 ano, 9 meses e 3 dias até o interrogatório.
Aponta inadequada aplicação da Súmula 64/STJ pelo Tribunal a quo, por transferir ao réu preso a ineficiência estatal.
Alega, também, desproporcionalidade e violação ao princípio da homogeneidade, eis que, mesmo em cenário hipotético desfavorável, o paciente já teria cumprido em preventiva lapso superior ao necessário para alcançar regime aberto, pois está preso desde 29/5/2024.
Registra quadro de saúde complexo - TEA Nível 2, psicose, má formação congênita e apneia do sono - e requer medidas cautelares alternativas, se cabível.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação, se necessário, de medidas do art. 319 do CPP. Ao final, pugna pela concessão da ordem por ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo e flagrante desproporcionalidade.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 65), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem ou por sua denegação (e-STJ, fls. 79-83).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente cumpre ressaltar que os fundamentos do decreto prisional do paciente já foram examinados por este Superior Tribunal de Justiça anteriormente, nos autos do HC 1.001.296/SP. A referida ordem não foi conhecida, em 2/6/2025, por estar devidamente motivada a segregação preventiva do réu, eis que, além de presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, a custódia se encontra fundamentada no modus operandi, tendo em vista a “gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente seria o responsável pela distribuição em larga escala de material pornográfico infantil, mediante realizações de lives e por meio de aplicativos ( Telegram e Whatsapp), auferindo, ao que consta, lucro com a atividade criminosa”.
No tocante ao quadro de saúde complexo do réu, "a autoridade coatora já determinou ao estabelecimento prisional competente que providencie os cuidados médicos necessários (fls. 1425 dos autos de origem), não havendo demonstração concreta de que o paciente esteja sendo privado de tratamento ou que sua condição seja incompatível com o cumprimento da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 23).
Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o HC 965.729/SP, entendeu ser incabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista a existência de assistência necessária no interior da unidade prisional.
E consoante entendimento firmado nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
2. Os prazos processuais não são peremptórios. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. HÁ de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Mas não é só, no caso, consta das informações prestadas que "os autos de recurso em sentido estrito foram conclusos ao gabinete do relator, desembargador Jorge Leal em 29/9/2022, com previsão para julgamento para o mês de março/2023.
4. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no HC n. 801.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023);
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, as quais se limitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.
Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas vezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de réus e crimes.
Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em 8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para sentença.
Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem lá impetrada sob os seguintes fundamentos:
"[...] Por fim, não se vislumbra excesso de prazo para a formação da culpa do paciente.
Ao que parece, tudo segue dentro da razoabilidade esperada para a complexidade da ação (que envolve crimes praticados em meio digital e perícia mental solicitada pela própria Defesa), evidentemente para que não se alegue nenhuma nulidade futura, o que implica, por observância da legislação adjetiva, tempo superior de tramitação do feito.
Logo, não se constata, pelo contexto, a prática de atos ou mesmo omissões, por parte do juízo impetrado, tendenciosas a procrastinação do processo, bem como dilação no prazo aliás, impróprio além do necessário para a devida instrução do feito.
Como é cediço, os prazos processuais devem ser considerados globalmente para a apuração de eventual coação ilegal, isto é, ainda que determinado ato exceda o prazo previsto em lei para a sua realização, o que, de qualquer forma, não é o caso retratado nos autos, cujas circunstâncias indicam que a tramitação processual está em sintonia com a razoabilidade e proporcionalidade esperadas no caso concreto.
Verifica-se, então, que o impetrante pretende, na verdade, após alegar morosidade na tramitação do expediente, acelerar a prestação jurisdicional, o que não é hipótese de cabimento do “habeas corpus”, sendo, portanto, inadequada a utilização desta via para a pretensão. Reitere-se que o pleito está em regular trâmite, não se vislumbrando, do apresentado, clara ilegalidade ou qualquer ato procrastinatório por parte do Juízo, a exigir intervenção desta Corte." (e-STJ, fls. 24-25 - destaques no original).
Na hipótese, segundo se extrai das informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara de crimes praticados contra crianças e adolescentes de São Paulo/SP, a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade do feito, configurada na pluralidade de réus, sendo 2 acusados com patronos diversos, além da necessidade de realização de incidente de insanidade mental requerido pela defesa.
O paciente foi preso em flagrante em 30/5/2024, tendo a prisão sido reapreciada e mantida em 28/6/2024.
A denúncia foi recebida em 28/6/2024.
A prisão preventiva foi revista em 6/5/2025 e em 5/8/2025, a requerimento da defesa.
O processo foi suspenso, após a audiência de ouvida das testemunhas, a fim de aguardar o desfecho do incidente de insanidade mental do paciente apresentado pela defesa, que concluiu por sua imputabilidade.
A audiência de instrução e julgamento se encontra marcada para 3/3/2026, primeira data disponível na pauta do Juízo.
Portanto, o processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, não havendo que se falar em desídia por parte do Juízo.
A delonga na marcação da audiência de instrução se deu pela instauração de incidente de insanidade mental do réu, devendo, ainda, ser considerados os vários pedidos de revogação da custódia cautelar.
Portanto, não se revela, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade.
3. No caso em tela, verifico que o paciente foi preso preventivamente em 11/4/2024, a denúncia oferecida em 4/7/2024 e recebida em 15/7/2024. Ademais, destacou o Tribunal estadual que o elastério de prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito e da pluralidade de acusados (23), em que se apura, na operação denominada "Olhos de Lince", a prática dos crimes de associação criminosa para o tráfico e lavagem de dinheiro, detectados nas interceptações telefônicas (e-STJ fl. 40). Destarte, observo que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado singular, levando-se em conta a multiplicidade de acusados, com diversos patronos, além da árdua investigação de associação criminosa intermunicipal que aponta o ora paciente como sendo, em tese, um dos participantes do núcleo de transportadores com importante integração ao grupo, atuante, portanto, nos municípios dos Estados de Goiás e de Mato Grosso (e-STJ fl. 40).
4. Nesse sentido: "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).
5. Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.
6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024);
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO A LUZ DO DIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de roubo qualificado, alegando ausência de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva, excesso de prazo na instrução processual e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) se a decisão que manteve a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, inclusive por meio de fundamentação per relationem; (ii) se há excesso de prazo na instrução processual; e (iii) se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação per relationem utilizada para manter a prisão preventiva é legítima, estando em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, desde que o juízo ratifique as razões anteriores e justifique a persistência dos requisitos da prisão, conforme o art. 312 do CPP.
4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, e pela periculosidade dos réus, aspectos que indicam a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Os acusados tentaram contra a vida da vítima que circulava pelo bairro lnterlagos em plena luz do dia. Além disso, há informação de que o recorrente, que está foragido, responde a dois outros inquéritos policiais pelo mesmo tipo penal, conforme se depreende dos sistemas de informatização e-Jud e SIEP.
5. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual, uma vez que o andamento do processo encontra-se dentro dos limites razoáveis, e a defesa não comprovou desídia por parte do juízo de origem. Recomendação para marcação da sessão plenária com celeridade.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido, com recomendação para marcação da sessão plenária do júri com celeridade.” (RHC n. 183.006/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
E o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois “trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)” (AgRg no RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, celeridade no julgamento da presente ação penal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188752/MG)
HC 1042073/SP (2025/0390994-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS - MG188752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO NEVES OLIVEIRACORRÉU:ICARO ARIEL SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.