Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. VALDINEI SOUSA SILVA (IMPETRANTE), 2. MARIA APARECIDA DA SILVA VIEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- GEDIANE FERREIRA RAMOS (OAB 23484/GO), GABRIEL JÚNIO OLIVEIRA COSTA (OAB 66275/GO), MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 76391/GO)
HC 1042077/GO (2025/0391000-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:VALDINEI SOUSA SILVAIMPETRANTE:MARIA APARECIDA DA SILVA VIEIRAADVOGADOS:GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO023484MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA - GO076391GABRIEL JÚNIO OLIVEIRA COSTA - GO066275IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:G S DA S BPACIENTE:N B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, em sede de liminar, concedeu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e determinou que a guarda fosse devolvida à mãe das pacientes.
Destaca-se o seguinte trecho do ato coator (fls. 26-27):
In casu, em análise aos elementos apresentados, verifica-se que assiste razão à agravante. Explico.
A probabilidade do direito evidencia-se pela aparente violação aos artigos 101 §§ 9º e 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que exigem prévia ação de destituição do poder familiar antes do encaminhamento para família substituta.
O juízo de origem determinou de ofício a guarda provisória dos menores aos pretensos adotantes sem observância do rito legal estabelecido na legislação especializada.
A convergência recursal entre genitora e o Ministério Público, conforme razões do agravo de instrumento, reforça a plausibilidade jurídica do pleito, demonstrando unanimidade quanto às irregularidades processuais perpetradas na decisão combatida.
A equipe técnica do acolhimento recomendou o desacolhimento da criança N. B. S. e reavaliação para G. S. S. B., posicionamento não observado pela decisão judicial combatida, além de ser destituída de fundamentação adequada ou justificativa plausível para o desacolhimento.
A ausência de implementação efetiva de medidas de proteção social configura violação ao artigo 100, § 7º do ECA, considerando que o Plano de Acompanhamento Familiar foi interrompido pelo encerramento do contrato da técnica responsável.
