HDE 12981/EX (2025/0391012-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DE P S JOUTRO NOME:A DE P SREQUERENTE:M JADVOGADOS:LEONARDO GREGORIO GROTTERIA - SP187143SILMARA ZOTELLE - SP215929REQUERIDO:A DE P S JOUTRO NOME:A DE P SREQUERIDO:M JADVOGADOS:LEONARDO GREGORIO GROTTERIA - SP187143SILMARA ZOTELLE - SP215929
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. de P. S. J. em conjunto com M. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título estrangeiro (fls. 197-204).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão constam dos autos: a decisão estrangeira (fls. 12-55), a apostila (fl. 193), a tradução oficial (fls. 57-94) e a comprovação de sua eficácia (fls. 97 e 141).
Merece destaque o fato de que há, na sentença de divórcio, penalidade incompatível com nosso ordenamento jurídico, a saber (fls. 60-61 e 83-84):
2. o dever de informar o outro tutor dos filhos se o tutor reside, por pelo menos trinta dias, se casa ou pretender se casar com uma pessoa que o tutor sabe que é registrado como um agressor sexual sob o Código de Processo Penal do Texas, capítulo 62 ou é atualmente acusado de um crime pelo qual, em caso de condenação, a pessoa seria obrigada a ser registrada sob esse capítulo. DETERMINA-SE que a notificação desta informação seja fornecida ao outro tutor dos filhos o mais rápido possível, mas não depois do quadragésimo dia após a data em que o tutor dos filhos começar a residir com a pessoa ou no décimo dia após a data em que ocorre o casamento, conforme o caso. DETERMINA-SE que a notificação deve incluir uma descrição do crime no qual a exigência da pessoa de se registrar como agressor sexual é baseada ou do crime pelo qual a pessoa é acusada. AVISO: UM TUTOR COMETE UM CRIME PUNÍVEL COMO CONTRAVENÇÃO PENAL DE CLASSE C CASO O TUTOR NÃO FORNEÇA ESTA NOTIFICAÇÃO;
3. o dever de informar ao outro tutor dos filhos se esse estabelecer residência com pessoa que saiba ser objeto de uma ordem judicial definitiva requerida por pessoa física que não o tutor que esteja em vigor na data em que a residência com a pessoa é estabelecida. DETERMINA-SE que a notificação desta informação seja fornecida ao outro tutor dos filhos o mais rápido possível, mas não depois do trigésimo dia após a data em que o tutor estabelecer residência com a pessoa que é objeto da ordem de uma ordem judicial definitiva. AVISO: UM TUTOR COMETE UM CRIME PUNÍVEL COMO CONTRAVENÇÃO PENAL DE CLASSE C CASO O TUTOR NÃO FORNEÇA ESTA NOTIFICAÇÃO;
4. o dever de informar o outro tutor dos filhos se o tutor residir com, ou permitir o acesso não supervisionado a um filho, por uma pessoa que seja objeto de uma ordem de proteção definitiva solicitada pelo tutor após o término do prazo de sessenta dias após a data em que a ordem de proteção definitiva é emitida. DETERMINA-SE que a notificação desta informação seja fornecida ao outro tutor dos filhos o mais rápido possível, mas não depois do nonagésimo dia após a data em que a ordem de judicial definitiva foi emitida. AVISO: UM TUTOR COMETE UM CRIME PUNÍVEL COMO CONTRAVENÇÃO PENAL DE CLASSE C CASO O TUTOR NÃO FORNEÇA ESTA NOTIFICAÇÃO; e
5. o dever de informar ao outro tutor dos filhos se o tutor for objeto de uma ordem judicial definitiva emitida após a data da decisão que institui a guarda. DETERMINA-SE que a notificação desta informação seja fornecida ao outro tutor dos filhos o mais rápido possível, mas não depois do trigésimo dia após a data em que a ordem judicial definitiva foi emitida. AVISO: UM TUTOR COMETE UM CRIME PUNÍVEL COMO CONTRAVENÇÃO PENAL DE CLASSE C CASO O TUTOR NÃO FORNEÇA ESTA NOTIFICAÇÃO.
(...)
O NÃO CUMPRIMENTO, POR UMA PARTE, DA ORDEM DESTE TRIBUNAL DE FORNECER A OUTRA PARTE, O TRIBUNAL E O REGISTRO ESTADUAL DE PROCESSOS NOTIFICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PODERÁ RESULTAR EM MAIS LITÍGIOS PARA FAZER CUMPRIR A ORDEM, INCLUINDO DESACATO AO TRIBUNAL. UMA SENTENÇA DE DESACATO PODE SER PUNIDA COM PRISÃO DE ATÉ SEIS MESES, UMA MULTA DE ATÉ US$500 POR CADA VIOLAÇÃO, E UMA SENTENÇA EM DINHEIRO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS.
(...)
NOTIFICAÇÃO A QUALQUER POLICIAL DO ESTADO DO TEXAS: VOCÊ PODE UTILIZAR ESFORÇOS RAZOÁVEIS PARA FAZER CUMPRIR OS TERMOS DA GUARDA DA FILHA ESPECIFICADOS NESTA ORDEM. UM POLICIAL QUE SE BASEIE NOS TERMOS DE UMA ORDEM JUDICIAL E DA AGÊNCIA DO POLICIAL TEM DIREITO À IMUNIDADE APLICÁVEL CONTRA QUALQUER REIVINDICAÇÃO CIVIL OU DE OUTRA NATUREZA, RELATIVA AOS ATOS DE BOA FÉ DO POLICIAL REALIZADOS NO ÂMBITO DOS DEVERES DO POLICIAL DE FAZER CUMPRIR OS TERMOS DA ORDEM RELATIVOS À GUARDA DO FILHO. QUALQUER PESSOA CONSCIENTEMENTE QUE APRESENTAR PARA EXECUÇÃO UMA ORDEM QUE SEJA INVÁLIDA OU QUE NÃO ESTEJA MAIS EM VIGOR, COMETE UM CRIME QUE PODE SER PUNIDO COM PRISÃO POR ATÉ DOIS ANOS E UMA MULTA DE ATÉ US$10.000.
(...)
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: O DESCUMPRIMENTO UMA ORDEM JUDICIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DO FILHO OU DE PERÍODO DE CONVIVÊNCIA OU ACESSO A UM FILHO PODE RESULTAR EM MAIS LITÍGIOS PARA FAZER CUMPRIR A ORDEM, INCLUINDO O DESACATO AO TRIBUNAL. UMA SENTENÇA DE DESACATO PODE SER PUNIDA COM PRISÃO DE ATÉ SEIS MESES, UMA MULTA DE ATÉ US$500 POR CADA VIOLAÇÃO, E UMA SENTENÇA EM DINHEIRO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se as penalidades acima transcritas.
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, com a exclusão das penalidades supracitadas.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN