Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. L S S (REQUERENTE), 2. J M L O (REQUERIDO)
- Advogado
- AGATA CRISNA MARTINS TAMASHIRO (OAB 235739/RJ)
HDE 15070/EX (2026/0391025-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S SOUTRO NOME:L S OADVOGADO:AGATA CRISNA MARTINS TAMASHIRO - RJ235739REQUERIDO:J M L O
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por L. S. O., em face de J. M. L. O., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Reino da Suécia.
Narra a inicial que as partes contraíram matrimônio na Suécia, tendo sido expedida certidão pela Embaixada brasileira em Estocolmo, devidamente transcrita no registro civil de São Paulo.
Posteriormente, o casamento foi dissolvido por sentença proferida pelo Tribunal Distrital de Solna, Suécia, em 21 de outubro de 2022.
A tutela de urgência se impõe pois a requerente contrairá matrimônio civil na Austrália, em 21 de setembro de 2026, e celebrará o casamento religioso no Brasil, em 24 de outubro de 2026. Ressalta-se que ambos os eventos já foram contratados e totalmente pagos.
Alega-se que "[...] a via extrajudicial de averbação direta em cartório (art. 961, § 5º, do CPC) foi tentada e expressamente recusada, porque o divórcio foi contestado na origem, restando, como único caminho possível, a homologação por este Egrégio Tribunal [...]." (fl. 3)
Evidenciada, assim, a necessidade de homologação da sentença estrangeira, em sede de tutela de urgência, diante do manifesto descompasso jurídico em que se encontra a requerente, que permanece casada no Brasil.
Tal descompasso vem lhe acarretando prejuízos concretos e de difícil ou impossível reparação, de que são exemplos o risco de impedimento matrimonial e de nulidade do novo casamento; inviabilidade da cerimônia religiosa no Brasil; impossibilidade de transcrição do novo casamento no Brasil; efeitos patrimoniais graves decorrentes do regime da comunhão universal de bens; prejuizo econômico líquido e iminente; além de dano moral e existencial.
Quanto ao mais, afirma-se que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais exigidos para a homologação de decisão estrangeira, com ressalva à tradução dos documentos, nos seguintes termos: (fl. 5)
