SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX SANDRO OCHSENDORF (IMPETRANTE)
Advogados
ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), GABRIEL CABRERA AFFONSO (OAB 471354/SP), BIANCA CAMPOS FERREIRA (OAB 483281/SP)
HC 1129176/SP (2026/0391056-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALEX SANDRO OCHSENDORFADVOGADOS:ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO HENRIQUE NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do HC n. 2086834-64.2026.8.26.0000, denegou a ordem, em acórdão cuja ementa registra:
Direito Penal. Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Prisão cautelar do paciente foi fundamentada de acordo com os pressupostos referidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Crime supostamente praticado contra criança. Gravidade em concreto do delito que permite inferir periculosidade do agente. Condições pessoais favoráveis perdem a relevância diante da necessidade da custódia cautelar. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente é investigado por estupro de vulnerável no âmbito de inquérito policial, com base, entre outros elementos, em depoimento da vítima, depoimentos de adolescentes que a acompanhavam, fotografia no interior de motel e relato da proprietária do estabelecimento.
A prisão temporária foi decretada em 19/12/2024, não tendo sido cumprida por período superior a um ano, circunstância que motivou a conversão em prisão preventiva por decisão do Juízo de origem.
A defesa noticia que o mandado de prisão foi cumprido em 07/04/2026, estando o paciente atualmente sob custódia cautelar.
A defesa alega que os depoimentos dos dois menores reafirmaram que a vítima não estava inconsciente, que informou ter 17 anos e que desejou ir ao motel, e que os laudos periciais não constataram rompimento himenal, lesões recentes ou indicativas de conjunção carnal, além de resultado negativo para presença de espermatozoides em material vaginal e bucal.
Argumenta, ainda, que se encontra esvaziado o fundamento da conveniência da instrução processual, pois já foram colhidos, sob crivo judicial, os depoimentos da vítima e dos principais envolvidos; que não subsiste, na mesma intensidade, o fundamento de assegurar a aplicação da lei penal, pois o mandado foi cumprido em 07/04/2026.
Ressalta condições pessoais favoráveis e aponta a suficiência de medidas cautelares diversas, em especial monitoramento eletrônico e proibição de contato com a vítima e testemunhas, nos termos do art. 319, incisos III e IX, do Código de Processo Penal (fls. 2-10).
Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoramento eletrônico e proibição de contato com a vítima e testemunhas, sem prejuízo de outras que se revelem adequadas. Subsidiariamente, pugna pelo deferimento liminar para imediata substituição da custódia cautelar pelas medidas do art. 319, incisos III e IX.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação, enfatize-se, não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão temporária em preventiva do ora paciente, no que importa ao caso, assim se manifestou:
Acolho integralmente a manifestação do Ministério Público, pois os elementos presentes nos autos demonstram a necessidade e a adequação da conversão da prisão temporária em preventiva, sendo o caso de indeferir o pleito defensivo.
Os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, estão devidamente preenchidos. Embora a Defesa aponte divergências nos depoimentos colhidos (fls. 140/141, 142/144 e 145/148), há um conjunto probatório mínimo que sustenta os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva neste momento processual. Eventuais contradições acerca da dinâmica exata dos fatos, do grau de voluntariedade da vítima ou de suposta ciência prévia dos envolvidos não têm o condão de afastar os indícios exigidos nesta fase cautelar, devendo a comprovação cabal do mérito ser devidamente aprofundada durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
A vítima Y.H.F., de apenas 11 anos à época, narrou de forma consistente ter sido induzida ao consumo de álcool e entorpecentes e, posteriormente, submetida a atos sexuais contra sua vontade pelo investigado (fls. 140/141). É incontroverso, ademais, que o averiguado, adulto, levou a vítima e outros dois adolescentes a um motel, local manifestamente inadequado para menores de idade, o que foi corroborado pelo depoimento da proprietária do estabelecimento (fls.
56).
Some-se a isso a existência de registro fotográfico que posiciona o investigado e a vítima no interior do quarto de motel (fls. 13).
Para a fase em que o processo se encontra, não se exige juízo de certeza, mas sim um juízo de probabilidade. Os elementos colhidos na investigação, embora passíveis de maior aprofundamento durante a instrução, são suficientes para configurar os indícios de autoria e a materialidade necessários à decretação da medida cautelar.
O periculum libertatis também se encontra robustamente demonstrado, sob três fundamentos essenciais.
Primeiramente, a garantia da ordem pública está em risco diante da gravidade concreta da conduta imputada. Os fatos apurados, que envolvem a suposta prática de estupro de vulnerável, fornecimento de álcool e drogas a menores e a prática de atos libidinosos na presença de adolescentes, revelam extrema ousadia e um profundo desrespeito à dignidade e à proteção integral de crianças e adolescentes. A maneira como os crimes teriam sido executados indica a periculosidade social do agente e justifica a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.
Em segundo lugar, a prisão é necessária por conveniência da instrução criminal.
Embora a autoridade policial tenha finalizado seu relatório, o Ministério Público informou o ajuizamento de ação cautelar para produção antecipada de provas, visando à realização do depoimento especial dos adolescentes (fls. 164). Assim, a fase de colheita de provas sob o crivo do contraditório judicial ainda ocorrerá. A liberdade do investigado, neste contexto, representa um risco real de interferência, especialmente considerando as versões divergentes e a tensão existente entre os envolvidos, conforme relatado pelo adolescente G.A.M. (fls. 142/144).
O fundamento mais contundente, contudo, é a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. O mandado de prisão temporária foi expedido em 19 de dezembro de 2024 (fls. 57/58) e, até a presente data, não foi cumprido. O averiguado encontra-se foragido há mais de um ano.
A evasão do distrito da culpa, logo após a decretação da prisão, é um indicativo claro e objetivo de que o investigado pretende se furtar à responsabilidade por seus atos e frustrar o andamento da persecução penal. A alegação da Defesa de que ele não teve oportunidade de se apresentar e de que a ausência não configura fuga deliberada é insustentável. O longo período em que permanece sem se submeter fisicamente à ordem judicial evidencia inequivocamente o propósito de obstar a aplicação da lei, não sendo suficiente a mera protocolização de petição por intermédio de defensores para descaracterizar a condição de foragido. De igual forma, a atual ausência de oferecimento da denúncia não afasta a contemporaneidade do risco, especialmente diante da recalcitrância contínua do investigado em cumprir a determinação judicial e da necessidade de se colher as provas cautelares já requeridas.
Por fim, diante do quadro fático, em especial a condição de foragido do averiguado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente inadequadas e insuficientes.
Portanto, a conversão da prisão temporária em preventiva é a única medida capaz de garantir a efetividade do processo e a eventual aplicação da lei penal.
O Tribunal a quo, por seu turno, ao denegar o Habeas Corpus, manteve a segregação cautelar do ora paciente em decisão de termos seguintes:
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto.
A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva foi assim fundamentada:
(...)
Assim, a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, porquanto se baseou nas características e nas consequências do crime cometido, além das particularidades do paciente.
Importa lembrar que a manutenção da prisão está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto no inciso LXI, do artigo quinto, ambos da Constituição Federal.
Ademais, o crime investigado é grave, praticado com violência contra criança e possui pena máxima em abstrato elevada.
Por outro lado, ainda que haja condições pessoais favoráveis, estas não são suficientes para afastar a prisão cautelar, especialmente em se tratando de crime de extrema gravidade, praticado contra criança. Nesse sentido:
(...)
Observe-se que a gravidade concreta do delito permite inferir a periculosidade do agente, o que se constitui fundamento idôneo à custódia cautelar, na esteira de entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Tampouco há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere, já que presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do CPP), além daquelas serem insuficientes para impedir a reiteração criminosa, as demais questões relacionadas ao mérito da imputação devem ser levantadas oportunamente, para a apreciação nos próprios autos da ação penal, sendo impossível a análise no estrito âmbito de cognição deste remédio heroico.
E, no caso dos autos, os elementos a indicam a necessidade da custódia cautelar, especialmente considerando a hediondez do delito em questão, praticado contra pessoa impossibilitada de oferecer resistência.
Importa lembrar que a manutenção da prisão está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto no inciso LXI, do artigo quinto, ambos da Constituição Federal.
Portanto, não tendo sido detectada qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente, inadmissível a concessão da ordem.
Observe-se, por fim, que as questões de mérito serão analisadas durante a instrução processual.
Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
Da leitura dos excertos acima transcritos, colhe-se que a vítima Y.H.F., de apenas 11 (onze) anos de idade à época, narrou de forma consistente ter sido induzida ao consumo de álcool e entorpecentes e, posteriormente, submetida a atos sexuais contra sua vontade pelo ora paciente.
Registrou-se, outrossim, que, o paciente, adulto, levou a vítima e outros dois adolescentes a um motel, local manifestamente inadequado para menores de idade, o que foi corroborado pelo depoimento da proprietária do estabelecimento.
Consta, outrossim, que os fatos apurados envolvem a suposta prática de estupro de vulnerável, fornecimento de álcool e de drogas a menores e a prática de atos libidinosos na presença de adolescentes, e revelam extrema ousadia e um profundo desrespeito à dignidade e à proteção integral de crianças e adolescentes.
Correto o acórdão recorrido, pois nos termos da pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, a segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, mostra-se devidamente fundamentada quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, constante na prática de estupro de vulnerável, contra criança e adolescente, mediante fornecimento de bebida álcool e de entorpecentes.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS A MENORES. PRISÃO TEMPORÁRIA. ART. 1º, INCISOS I E III, F, DA LEI N. 7.960/1989. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. TESES DE MÉRITO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INADMISSÍVEL NESTA VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses em que são cabíveis essa modalidade de prisão.
2. No caso, consta no decisum haver fortes indícios de que o ora agravante teria corrompido dois adolescentes (um de 12 e outro de 14 anos de idade) e uma criança de 11 anos, induzindo-os a consumir entorpecente e bebida alcoólica e, após a perda de consciência da criança, teria os levado ao motel e abusado sexualmente da criança em frente aos adolescentes.
3. Foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do recorrente, estando preenchidos os requisitos do art. 1º, inciso I e III, f, da Lei n. 7.960/1989, por haver indícios razoáveis da prática dos delitos contra a dignidade sexual de criança e adolescente e fornecimento de bebidas alcoólicas e substâncias psicoativas a menores, os quais ainda são objeto de investigação, sendo necessária a custódia a fim de apurar com profundidade os fatos, viabilizando a conclusão da investigação policial e eventual oferecimento de denúncia, razão pela qual se mostra imprescindível para as investigações a manutenção da medida constritiva. Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar e garantir o regular andamento das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente. (Precedentes)
4. Ademais, o ora agravante permanece foragido, corroborando a necessidade de manutenção da segregação cautelar, diante da demonstração de que não pretende contribuir com a investigação policial, evidenciando, aliás, a contemporaneidade da medida constritiva.
5. As teses relativas à ocorrência de erro de tipo, à valoração da palavra do pai da vítima em descompasso com o conjunto probatório e ao laudo pericial, que concluiu pela não ruptura do hímen, por demandarem o revolvimento probatório, são de análise inadmissível nesta via estreita do habeas corpus, razão por que não podem ser enfrentadas por esta Corte Superior.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 217.060/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025; grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão de prisão preventiva, sustentando que os termos utilizados foram genéricos e abstratos. Requereu a concessão de prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos fatos, o modus operandi do delito, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, conforme os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A gravidade concreta da conduta do agravante, que incluiu ameaças, oferecimento de bebida alcoólica à vítima menor de idade e prática do delito de estupro de vulnerável na presença de outra criança, justifica a manutenção da prisão preventiva.
6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante das circunstâncias do caso.
7. O relatório médico apresentado pela defesa não comprova extrema debilidade por motivo de doença grave, nem incompatibilidade do tratamento com o ambiente carcerário, afastando a possibilidade de concessão de prisão domiciliar.
8. A análise das peculiaridades do caso e a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandariam reexame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 223.686/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2026, DJEN de 09/03/2026; grifamos).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CORRUPÇÃO DE MENORES E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade concreta dos crimes sexuais praticados contra criança e adolescente torna necessária a imposição da segregação cautelar como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima bem como para garantir a ordem pública. Precedentes.
2. No caso, o decreto prisional foi embasado em fundamento idôneo, qual seja, a gravidade concreta de uma série de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes - estupro de vulnerável, corrupção de menores, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes, ameaça e transmissão de fotografia, vídeo ou outro registro com pornografia envolvendo vulneráveis.
3. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 205.341/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 03/12/2024).
Extrai-se dos autos, ademais, que o mandado de prisão temporária foi expedido em 19 de dezembro de 2024 e, até a presente data, não foi cumprido, estando o paciente foragido há mais de um ano, circunstância que justifica a mantença da segregação cautelar, para se assegurar a aplicação da lei penal.
A parte impetrante, no presente mandamus, informa que o mandado de prisão foi cumprido em 7 DE ABRIL DE 2026 (fl. 6). Contudo, tal informação não consta do acórdão recorrido, tampouco em documento acostado aos autos.
Diante desse cenário, a verificação de tal argumento revela-se inadequada, em virtude da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos (AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
As circunstâncias apontadas no decreto prisional, efetivamente, demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito à alegação no sentido de que o paciente possui condições pessoais favoráveis - que é primário e possui bons antecedentes (fl. 7) -, de igual modo, constato que o reclamo não merece acolhimento.
Tal situação, por si só, não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas.
4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).
Por fim, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
De fato, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas.
4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX SANDRO OCHSENDORF (IMPETRANTE)
Advogados
ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), GABRIEL CABRERA AFFONSO (OAB 471354/SP), BIANCA CAMPOS FERREIRA (OAB 483281/SP)
HC 1129176/SP (2026/0391056-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALEX SANDRO OCHSENDORFADVOGADOS:ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO HENRIQUE NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.