Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ANTONIO CLEBER SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTONIO CLEBER SANTOS SILVA (OAB 42234/DF)
HC 953512/PE (2024/0391075-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:ANTONIO CLEBER SANTOS SILVAADVOGADO:ANTONIO CLEBER SANTOS SILVA - DF042234IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A J DE L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. J. DE L. S. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Ação Rescisória n. 0001626-50.2024.8.17.948).
O impetrante narra que foi ajuizada na origem pelo paciente ação rescisória com a finalidade de desconstituir sentença proferida em ação revisional de alimentos, uma vez que a majoração do valor da pensão alimentícia teria ocorrido em razão de informações inverídicas fornecidas pela parte exequente, bem como que não se recusa a pagar a pensão, mas está financeiramente impossibilitado de adimplir o valor imposto pela sentença original, pois a majoração estabelecida tornou impossível a continuidade do adimplemento nos termos fixados (fls. 3-7).
Liminar indeferida (fls. 405-409).
Informações prestadas (fls. 438-442; 457-461).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 443-337).
É o relatório. Decido.
Conforme a inicial, por meio de habeas corpus, o paciente pretende que seja reconhecida sua impossibilidade de arcar com a pensão alimentícia, reconhecendo-se a injustiça da prisão civil anteriormente decretada.
Em 25/10/2024, por meio de ofício, o Juiz da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Jesus informou que os autos estavam aguardando decisão quanto à decretação da prisão civil ou eventual concessão de prazo para acordo.
Em 1º/7/2025, sobreveio novo ofício do Juízo de primeiro grau com informações complementares, comunicando que o objeto da pretensão executiva fora satisfeito, tendo sido extinto o cumprimento de sentença, de maneira que não há risco atual quanto à liberdade do paciente.
Considerando as informações prestadas, que indicam a inexistência de medida de privação da liberdade em vigor ou de ordem de prisão expedida contra o paciente, está caracterizada a perda do objeto do habeas corpus, com a consequente cessação da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
