TutPrv na HC 1042089/PR (2025/0391088-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:O DADVOGADOS:RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448ISABELA APARECIDA DE MENEZES - PR096152REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
O. D. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n. 0004417-35.2022.8.16.0056.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal.
Na inicial do habeas corpus, a defesa aduz, em síntese, a ampliação do objeto nas razões da apelação, em relação ao termo de interposição apresentado pela assistente de acusação.
Nesse cenário, requer, liminarmente, a suspensão do início do cumprimento da pena, até o julgamento definitivo do writ ou, subsidiariamente, que o início da reprimenda se dê no regime semiaberto. No mérito, postula o restabelecimento da pena imposta na sentença pelo Juízo singular.
Decido.
É o caso de julgar o feito in limine.
I. Contextualização
A defesa havia interposto recurso especial, no qual deduziu a tese de violação do art. 8.2, “h”, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), porquanto, no seu entender, o Tribunal de Justiça estadual deu provimento à apelação acusatória em relação a pedidos que não haviam sido apreciados pelo Juízo de primeiro grau. O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou o Agravo em Recurso Especial n. 2.904.330/PR – não conhecido nesta Corte Superior.
Antes que o mencionado recurso transitasse em julgado, a parte impetrou este writ – não conhecido, tendo em vista princípio da unirrecorribilidade. Inconformada, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 269.349/PR perante o Supremo Tribunal Federal, cuja ordem foi concedida para determinar a esta Corte Superior que afaste o óbice apontado e aprecie o presente mandamus, ainda que o faça de ofício. Confiram-se os argumentos (fls. 1.239-1.243):
[...]
10. O art. 647-A do Código de Processo Penal corrobora essa compreensão ao prever a possibilidade de concessão da ordem de ofício, “ainda que não conhecidos a ação ou o recurso”, o que demonstra que tal providência decorre da existência de ilegalidade manifesta, e não do conhecimento formal do writ.
11. Assim, independentemente dos pressupostos processuais adotados pelos Tribunais para conhecimento, ou não, do habeas corpus, existe mandamento legal para aferição dos requisitos passíveis de concessão da ordem.
[...]
15. No caso concreto, o Agravo em Recurso Especial nº 2.904.330/PR não foi sequer conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos autos. Com efeito, o Ministro Relator deixou de conhecer do agravo em razão dos óbices previstos nos Verbetes nº 211, 283 e 284 da Súmula daquela Corte. Interposto, em seguida, agravo regimental, foi lhe negado provimento. Tal circunstância evidencia que, como também foi obstado o habeas corpus por estrita formalidade, a defesa restou privada de qualquer prestação jurisdicional.
16. Ante o exposto, com fundamento no art. 192 do RISTF, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de determinar que o Superior Tribunal de Justiça reaprecie o Habeas Corpus nº 1.042.089, afastando o óbice atinente ao princípio da unirrecorribilidade.
Assim, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, passo à análise do habeas corpus.
II. Admissibilidade
O writ não comporta conhecimento.
Com efeito, não obstante os argumentos defensivos, a tese exposta na inicial do habeas corpus – ampliação do objeto indicado no termo de interposição da apelação – não foi alegada nas razões do recurso especial.
As justificativas apontadas somente neste mandamus, além de configurarem inadmissível inovação, ainda implicam indevida supressão de instância, porquanto não foram analisadas pelo Tribunal de Justiça local.
Dessa forma, aplica-se ao caso o seguinte entendimento: “a alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa” (AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024)" (AgInt na PET no RMS n. 73.671/PE relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de18/8/2025, grifei).
E, ainda, “[u]ma vez interposta a apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada em razão da preclusão consumativa, conforme firme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.737.896/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 22/11/2021, destaquei).
Passo a analisar a existência de manifesta ilegalidade.
III. Alegada ampliação do objeto recursal
A questão de direito cinge-se à análise dos pressupostos de conhecimento da apelação criminal acusatória, no tocante ao crime de estupro.
Na espécie, o termo de interposição apresentado pela assistente de acusação assinalou o interesse em recorrer da sentença para, além da manutenção da condenação, postular o reconhecimento da forma qualificada do crime de estupro.
Entretanto, nas razões recursais, a acusação pleiteou: a) o reconhecimento da qualificadora decorrente da lesão corporal; b) o aumento da pena-base; c) a incidência da agravante disposta no art. 61, II, “f”, do CP; d) a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP; e) o estabelecimento de regime prisional inicial diverso do fechado.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação acusatória, interposta com fundamento no art. 593, I, do CPP, deu parcial provimento, nos seguintes termos (fls. 51-52):
b) pelo CONHECIMENTO e PARCIAL “CONHECIMENTO” do apelo manejado por N.R.R. (Assistente de Acusação), para o fim de valorar negativamente o vetor consequências do crime, reconhecer a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal e a incidência da majorante descrita no artigo 226, inciso II, do Estatuto Repressivo, bem como para readequar o regime inicial de cumprimento da expiação pelo réu para a modalidade mais gravosa.
Após o devido recálculo, a reprimenda definitiva do sentenciado resta fixada no patamar de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Em que pesem os argumentos delineados neste writ, a apelação interposta com fundamento no inciso I do art. 593 do CPP é revestida de amplo efeito devolutivo, de modo que a inserção de teses não indicadas no termo de interposição não conduz à nulidade do acórdão impugnado.
Deve-se atentar a que tal compreensão contrasta com a orientação aplicável em relação às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri (art. 593, III, do CPP), cujo caráter é restritivo e a fundamentação é vinculada. Nesse sentido:
[...]
1. É consabido que a apelação interposta contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri tem caráter restritivo, sendo inviável a atribuição de amplo efeito devolutivo próprio do recurso de apelação contra decisão proferida pelo juízo singular (art. 593, I, do CPP).
2. Configura mera irregularidade a falta de indicação dos dispositivos legais em que se apoia o termo da apelação interposta pela defesa contra decisão do Tribunal do Júri. Não há empecilho no conhecimento do recurso, desde que nas razões se encontrem os fundamentos que ensejaram o apelo e as pretensões da parte estejam perfeitamente delineadas (precedentes do STJ e do STF).
3. No caso, a defesa, no momento da interposição da apelação, conquanto não tenha indicado expressamente as alíneas, requereu a apresentação das razões com base no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e, após ser intimada, apresentou tempestivamente as razões, das quais fez constar expressamente os limites em que interposto o recurso. Daí por que não comporta a invocação da Súmula 713/STF como justificativa para não se conhecer, na origem, da apelação.
4. Ordem concedida para determinar que o Tribunal a quo conheça da apelação interposta em favor do paciente, julgando-a como entender de direito. (HC n. 149.966/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 19/11/2012, grifei.)
Nesse cenário, não constato a existência de flagrante ilegalidade que conduza à concessão da ordem pleiteada, de ofício.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, in limine.
Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar apenas as iniciais do nome do paciente, tendo em vista que, na espécie, há motivo legal para a ocultação da sua identidade.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ