Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CIVEL DE BELEM - SJ/PA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM - PA (SUSCITADO)
- Advogados
- MARIA NAGELA ALENCAR LIMA (OAB 18041/PA), MARCUS VINICIUS ALENCAR CARNEIRO (OAB 26185/PA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
CC 224134/PA (2026/0391095-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CIVEL DE BELEM - SJ/PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM - PAINTERESSADO:A G N LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁINTERESSADO:A H C KADVOGADOS:MARCUS VINICIUS ALENCAR CARNEIRO - PA026185MARIA NAGELA ALENCAR LIMA - PA018041
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência, sem pedido de liminar, suscitado pelo d. Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Belém - SJ/PA, em face do d. Juízo de Direito da 5ª Vara de Família de Belém/PA, instaurado nos autos de ação de Regulamentação de Guarda, cumulada com Ação de Fixação de Alimentos, inclusive provisórios. A ação foi ajuizada pela genitora, em seu próprio nome e no interesse de menor, ambos domiciliados em Belém/PA, em face do genitor, domiciliado em Rémire-Montjoly, Guiana Francesa, perante o d. Juízo estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que "a demanda envolve devedor residente no exterior (Guiana Francesa) e atrai a incidência da Convenção de Nova York sobre a Prestação de Alimentos 110 Estrangeiro (Decreto n° 56.826/1965)" (na fl. 23). Remetidos os autos, o d. Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Belém - SJ/PA suscitou o presente conflito de competência, argumentando que, "no presente caso, não há a presença de entes ou autoridades que atraiam a competência jurisdicional da ação para a Justiça Federal, bem como nem a inicial e nem a contestação se fundamentam na Convenção de Nova York sobre alimentos no estrangeiro, não sendo o caso de aplicação do art. 109, III, da CF/88" (na fl. 28). O Ministério Público do Estado de São Paulo, na origem, opinou pela competência da Justiça Estadual. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao d. Juízo suscitante. Com efeito, a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações de alimentos com elemento internacional limita-se às hipóteses em que o pedido é formulado por alimentando residente no exterior, com a atuação da Procuradoria-Geral da República como instituição intermediária, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto Legislativo n. 10/1958 e Decreto n. 56.826/1965). Na ausência de tal intermediação, e inexistindo interesse jurídico da União, a competência permanece com a Justiça Estadual. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SANTA CRUZ DE CAPIBERIBE/PE.
